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se providenceie, para que seja indemnizado de 903$200 réis, que tanto deixou de perceber no tempo, em que pela perseguição do governo usurpador foi impedido de trabalhar.

Parece á Commissão, que o requerimento deve ser mandado ao Governo, para de mandar liquidar o seu prejuizo conforme a lei.

Sala da Commissão, 30 de Março de 1837. = Faustino da Gama; Antonio Cabral de Sá Nogueira; Manoel Alves do Rio; João de Oliveira; José Ferreira Pinto Junior.

O Sr. Vice-Presidente: - O parecer allega que não tinha sido deferido por feita de lei; e conclue, que seja mandado ao Governo para liquidar a sua divida na conformidade da lei.

O Sr. Silva Sanches: - Como esse requerimento tem apparecido alguns outros na sessão passada; e a Commissão de legislação s'está discutindo um igual d'um requerente, que era carpinteiro de machado no arsenal; liquidou as suas indemnisações, pediu titulos admissiveis na compra dos bens nacionaes, e indeferiu-lhe, dizendo, que não era possivel conceder-lhos porque só se mandavam passar por ordenados, ou soldos, e lhe não contavam o vencimento como ordenado, ou soldo. Esta é a questão dos requerentes, e por consequencia versa sobre saber se o jornal é um ordenado comprehendido na lei sobre a venda dos bens nacionaes, ou se não é. Precisa se pelo menos de uma interpretação de lei: ou aliás é preciso ampliar a de 15 d'Abril de 1835, ou indeferir o requerimento. Lembra-me, que numa sessão passada houve nina longa discussão, tambem sobre um objecto da mesma natureza de um empregado das obras publicas (creio que apontador.); mas não me recordo do que se decidiu: penso com tudo que foi indeferido o requerimento. É certo que remettendo-se ao Governo o requerimento em questão, ficará elle embaraçado e nada poderá decidir. Por quanto, ou elle considera o jornal como ordenado, e então concede-lhe titulos admissiveis na venda dos bens nacionaes, ou assim o não considera, e então indefere o requerimento; ou julga que nem póde considerar como ordenado o jornal, nem tambem indeferir o requerimento, e vem pedir uma providencia legislativa. Em consequencia disto parecia-me, que era melhor tractar a questão, se é necessaria interpretação de lei, ou se o jornal se deve comprehender como ordenado. Não emitto a tal respeito a minha opinião por agora, mas em qualquer destes casos é preciso o resolução das Côrtes. Proponho por tanto que se tracte destas questões.

O Sr. Costa Cabral: - Observo no parecer que este requerimento já foi presente ao Governo, e que elle decidiu, que não tinha lei para lhe deferir. Ainda que, do que ouvi se vê que não está determinado na lei que se possa reputar como ordenado os jornaes, entendia eu que seria conveniente não se discutir hoje este parecer, é exacto o que disse o Sr. Julio: o anno passado tractou-se dessa questão, eu tambem não posso ter lembrança do que então se decidiu, mas é certo que então houve grande discussão; elle é assaz melindroso e seria conveniente que viessemos preparados para a discutir, pediria por consequencia que ficasse adiado para o dia e hora, que V. Exca. designasse.

Por proposta do Sr. Midosi resolveu o Congresso, que fosse á Commissão de legislação para dar sobre elle o seo parecer.

PARECER.

Foi mandado é Commissão da fazenda um requerimento de José Antonio da Cruz, que sendo proprietarie do officio de escrivão dos orfãos da villa de Belmonte, comarca da Guarda, ficou privado delle pela extincção daquelles juizes. E sendo meirinho das sizas das cavalgaduras na alfandega das sete casas, pela reforma que nella se fez, foi expulso sem nota ou erro: - pede uma pensão para se alimentar em quanto se lhe não der um emprego equivaleste, ou fôr reintegrado no logar de escrivão das sizas das cavalgaduras.

Parece á Commissão que não tem logar a pensão, que pede, tanto pelo estado da fazenda publica, como por não haver lei alguma, que a authorise: quanto porém ao emprego que pertende é da competencia do Governo, a quem póde requerer. - Sala da Commissão da Fazenda, 15 de Fevereiro de 1837. - Faustino da Gama; João d'Oliveira; Manoel Alves do Rio: José Ferreira Pinto Junior; Antonio Cabral de Sá Nogueira.

Approvado sem discussão.

PARECER.

Foi presente á Commissão de fazenda um requerimento de José Maria de Sarre Almeida, em que expõe que tendo sido cadete em 1801 , dera baixa em 1805, em consequencia da reducção que então teve o exercito; que fôra successivamente empregado ou ajudante do almoxarife do hospital militar, escrivão do hospital militar de Castro-Marim, e escrivão do de Tavira; que em virtude de renuncia de sen pai fora provida em escrivão vitalicio dos residuos do Bispado do Algarve, officio que seu pai tinha comprado; que no exercicio deste logar se lhe concedera ter um adjunto em consequencia de molestias, e falta de vista; que tendo porém sido extincto este officio, o supplicante, além de doente e cego ficará por essa extincção redusido á miseria.

Pede por tanto que se lhe dê uma pensão de 400$ réis, que lhe rendia aquelle officio, e a metade do ordenado de escrivão do hospital milhar, que pelo decreto de 11 de Dezembro de 1834, é concedido aos officiaes de fazenda, em quanto não são empregados.

Parece á Commissão que o requerimento seja remettido ao Governo, para lhe deferir conforme a lei. - Sala da Commissão 30 de Março de 1837. = Faustino da Gama; João d'Oliveira; Antonio Cabral de Sá Nogueira; José Ferreira Pinto Junior; Manoel Alves do Rio.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão um parecer da mesma Commissão sobre um requerimento de João Cardoso, em que pede se lhe pague um moio de trigo, de que lhe fez mercê El-Rei D. João VI., em cada anno, assentado e pago no almoxarifado do Reguengo de Vallada, pertencente á casa do infantado, para lhe servir de patrimonio para receber ordens sacras.

A Commissão é de parecer, que sendo esta mercê feita ao supplicante em 1791 por El-liei, como administrador da casa do Infantado, que lhe pertencia, e posto o encargo em umas terras, que passaram para o Estado, que este lhe deve pagar, porque o encargo é real, e quem possue a terra deve pagar o encargo pelo modo, que se lhe pagaram os quarteis de 1834, apresentando certidão de vida.

O Sr. Costa Cabral: - Sr. Presidente, parece-me que não póde ter approvado o parecer para ser remettido ao Governo para lhe deferir conforme a lei, porque entendo que o requerente não tem direito nenhum ao que pede. El-Rei como administrador da casa do Infantado não podia impôr onus de natureza, que obrigasse o sucessor, que entrasse na posse da casa do Infantado; elle era um simples administrador, e não era proprietario para poder alienar, ou pôr pensões de semelhante natureza sobre taes bens, em consequencia d'isto com a morte do que deu a pensão acabou o direito de a requerer e perceber: por consequencia parece-me que se deve indeferir, se acaso elle pede as Côrtes que lhe mandem pagar a referida pensão, ou aliás dizer-se que não pertence às Côrtes tomar conhecimento deste negocio; em todo o caso assento que não ha direito nenhum a essa pensão, que se diz existir sobre o almoxarifado de Vallada.