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4024 votos, obteve 212, também a sua eleição prevalece incontestável. Em todas as Actas par-ciaes ha a outhorga de Poderes exigida no Artigo 56, § único da Lei de 9 de Abril de 1838. Vem juntas á Acta as relações dos votante~s.

Foram presentes á Commissão os Diplomas de todos os Srs. Deputados eleitos, osquaes conferem com a Acta do apuramento.

A'Commissão parece, que devem ser proclamados Deputados, apurados no 1.° Escrutínio os Senhores : Jeronimo Dias d'Azevedo, com 5:620 vo* tos. — António Ribeiro de Liz Teixeira, com 5:281

— José Ricardo Pereira de Figueiredo, com 5:165

— António d'Oliveira Marreca, com 5:302^—António de Mello Borges e Castro, com 4:871.

E Substitutos os Srs. Gonçalo José de Sousa Lobo, com 4:746 — Francisco Manoel Gouvea", com 4:042 — Caetano da Silva Amaral, 4:024.. 13.° Circulo — Lamcgo—1.° Escrutínio.

Assembléas eleitoraes................... 30

Votantes___.........................7:883

Maioria absoluta............-..........3:9i2

Deputados............................ 5

Obtiveram maioria absoluta os Srs. Joaquim António de Magalhães com 5:610 votos—Joaquim António de Aguiar com 5:580*— Bernardo de Lemos Teixeira d'Aguilar com 5:872 — Gonçalo José de Sousa Lobo com 5491 — José' Manoel Botelho com 5:461—José Ricardo Pereira de Figueiredo com 5:355 — Francisco Gornes de Carvalho com 5:065. Foram pois os cinco primeiros proclamados Deputados, e os dous últimos Substitutos. Na Acta da Junta do apuramento vem consignadas varias ir-regularidades que a Mesa entendeu que tinham tido logar em algumas Assembléas, bem como vem jun-los alguns protestos a este respeito. A Commissão examinando porém essas Actas, e fazendo a deduc-çào dos votos que ellas produziram, reconheceu que, ou se considerassem nullos, ou válidos os seus trabalhos, eram sempre .proclamados os mesmos Cidadãos que acima se designaram. Todas as Actas vem acompanhadas das relações dos votantes, e contém a ou-ihorga dos Poderes. E' pois a Commissão de Parecer que sejam approvadas estas eleições, e que Io* mern assento na Gamara ps Srs. Joaquim António de Magalhães—Joaquim António d'A guiar— Bernardo de Lemos Teixeira d'Aguilar, que apresentaram seos Diplomas osquaes conferem com as Actas da Junta do apuramento.

14.° Circulo—Guarda-— 1.° Escrutínio,

Asseinbléas eleitoraes........ . .•.......< . 27

Votantes.........................-----8:074

Maioria ab&olula .....................< 4:038

Deputados............................ 4

Obtiveram maioria absoluta os Srs. João Rebello da Costa Cabral com 4:993 votos—António da Fonseca Mimoso Guerra com4:777 — António Maria d'Albuquerque com 4:562 — Luiz Ribeiro de Sousa Sa/aiva com 4:441 — José Alexandie de Campos com 4:311—Manoel de Sá Ozorio com 4:102.

Sendo por tanto proclamados os quatro primeiros Deputados, e os dous últimos Substitutos. Houve um. Protesto assignado por vários Cidadãos contra as irregularidades que, segundo dizem , tiveram logar nas Asseínbléas eleitoraes dos Concelhos de Gouveia, e Linhares, as quaes se offereciam a com-.0 — Atoío —1840.

provar perante a Junta Preparatória das próximas Cortes com os necessários documentos. Entre tanto a Comniissão não encontrou cousa alguma a este respeito. As Actas contém a outhorga dos Poderes, e vem acompanhadas das relações dos votantes.

E' pois a Commissão de Parecer que sejam approvadas aquellas eleições e proclamados Deputados os Srs. João Rebello da Cqsta Cabral — António da Fonseca Mimoso Guerra —*e António Maria de Albuquerque, cujos Diplomas estão perfeitamente conformes com a Acta do apuramento.

15.° Circulo-*-* Trancoso—^ 1.° Escrutinio.

Assembléas eleiloraes........ ....V...... 27

Votantes............................. 3:880

Maioria absoluta ,.........i...........1:941

Deputados. ........................... 3

Obtiveram maioria absoluta os Srs. António Bernardo da Costa Cabral com 2:934 votos— João António Lobo de Moura com 2:573—António de Lemos Teixeira d'Aguilar com 2:016.

Forarn por tanto proclamados Deputados. As Acta» parciaes contém a outorga dos poderes, e vem acompanhadas das relações dos votantes. O processo está regular e deve por tanto ser approvado.

Foram presentes á Commissão os Diplomas dos dous primeiros eleitos, os quaes estão perfeitamente concordes com a Acta da Junta do apuramento. 16." Circulo —~Castelio Branco—* 1.° Escrutinio.

Assembléas eleiloraes................... 50

Volantes... -----,....................5:000x

Maioria absoluta...................... i:501

Deputados............................ 4

Consta das Actas das 50 Assembléas em que o Circulo foi dividido, que na eleição houve a mais perfeita regularidade, quanto ás relações dos votantes e votados, bem como quanto a outhorga de poderes geraes e especiaes declarados no respectivo artigo da Lei, com excepção das 4 Assembléas seguintes.

l.a Na Acta da Assembléa de Cardigos, á qual concorreram SOeleitores, não apparece a outhorga de poderes, riem com ella a relação dos votantes.

S.a Da Acta da Assembléa do Fundão, consta haverem concorrido 97 votanies, mas que no acto em que se estavão recebendo as listas compareceo para votar da povoação da Aldeã Nova do Cabo, um numero, de eleitores superior áquelle dos que se achavam inscriptos nas listas do recenseamento pre« sentes na Mesa, reclamando a admissão de seus votos -por haverem sido recenseados na sua respectiva Parochia ; e que a Mesa querendo proceder com conhecimento de causa fez com que se apresentasse ò Livro respectivo do recenseamento existente no Ar-chivo da Camará, o qual confrontado com as listas mostrou notável alteração, havendo "sido neilas ad-mettidos muitos Cidadãos que no Livro senão achavam inscriptos; accrescendo a este exame, que só depois que a Mesa da Assembléa havia sido instal-lada, ao seu Presidente fôra entregue o novo recenseamento que acabava de fazer a Junta de Parochia d'Aldêa Nova do Cabo, o qual pela Mesa foi julgado illegal com o fundamento de não ter sido feito nos termos da lei eleitoral, e do Decreto-de 27 de Fevereiro decorrente anno, que para as presentes eleições manda regular o recenseamento antigo,, não sendo permittido ás Juntas.de Parochia fazer recenseamentos quando, e como berh lhes aprouver: acha-