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condemnação cinco sextoi dos votos do numero total dos jurados: esle projecto foi examinado por uma Commissão que, depois de ler mostrado que não devia seguir-se o que em Inglaterra se achava estabelecido sobre a necessidade da unanimidade dos volos para condemnar ou para absolver, accrescenlou : «Em «logar de unanimidade nós estabelecemos que de «doze jurados dez sejam necessários para declarar que «o facto existe, e que o aceusado é o seu auctor: e «assim a duvida de tres cidadãos honestos fará ces-«sar toda a espécie de condemnação: pareceu-nos « esta disposição mais humana, e portanlo mais ra-«soavel. n O parecer da commissão, nesla parte, foi approvado por lei de 1791 ; mas reconhecendo-se que da lei resullava a impunidade de muitos crimes pela extrema faculdade que os réos tinham de conseguir tres votos favoráveis, uma lei posterior determinou que para o futuro o jury desse a sua declaração por unanimidade, e, não podendo esta obter-se em vinte e quatro horas, por simples maioria Esta disposição tinha inconvenientes, e pelo Código de justiça criminal admiltiu-se a decisão por simples maioria sem necessidade de se espaçar a declaração até passarem as vinte e quatro horas: porém no receio de que sele votos de doze não fossem sufficientes para pôr a innocencia ao abrigo de todo o risco, eslabeleceu-se que o aceusado declarado criminoso por simples maioria, seria absolvido se os votos favoráveis do jurados, com os dos membros dos Tribunal, que com elles se conformassem, fizessem a maioria do numero total dos juizes e jurados. Pela lei de 24 de maio de 1821 considerou-se ainda mais o favor que merece a absolvição; porque podendo acontecer que o aceusado fosse condemnado contra os volos da maioria do Tribunal, eslabeleceu-se por esta lei que a decisão desfavorável do jury fosse revogada sempre que tivesse por si a maioria dos volos do Tribunal. Esla ullima legislação, diz Mr. Duvergier na notas a Legraver, de la legisl. crim. não se pôde contestar que é humana, e justa, mas.... leria sido melhor, e mais conforme sobre tudo ao syslema do jury, exigir como eu tinha proposto em 1819, uma maioria de oito jura-' dos contra quatro para pronunciar uma condemnação. Eisaqui, Sr. Presidenle, a auctoridade das leis, e dos jurisconsultos, em que eu me apoio para sustentar o principio de que a absolvição pôde sem erro e sem absurdo ser considerada com mais favor do que a condemnação; podia recorrer á auctoridade de outras leis, ede outros jurisconsultos, como Mr. Aignon Historia do Jury em França, Mr.Eyraud sobre a administração da jusliça em França, etc. mas parece-me desnecessário gastar mais tempo com a demonstração de uma verdade sentida por todos—que as consequências da decisão do jury não são as mesmas quando é absolvido, Ou quando é condemnado o réo, e que a sociedade lem menos interesse em que seja punido o crime do que em que não Seja sacrificada a innocencia.
Porém, Sr. Presidente, a questão não é sobre o numero devotos necessário nos crimes em geral para haver absolvição; tracta-se especialmente dos crimes por abuso da liberdade de imprensa, garantia especial do Governo representativo, e que mereceu ao legislador um favor, uma consideração especial, e segundo b illustre Deputado, a quem já me referi, não se tracta agora dc fazer uma lei de desfavor, e nâo se deve em consequência privar a imprensa do favor Sr.ssÃo n." 3.
que se lhe acha concedido pela lei de 1834. Eu sei que ha quem entenda a lei de 1834 de differente modo, extendendo a necessidade dos dois terços dos volos ao caso da absolvição, de maneira que estes se exijam para haver decisão quer condemnatoria, quer absolutória; porém esta intelligencia em quanto a mim é errónea, como eu já disse, e assim o tenho eu sempre entendido, assim o tem julgado o Supremo Tribunal de Justiça, a que me honro de pertencer; e com tudo insisle-se em que essa intelligencia é a verdadeira, e diz-se mesmo (ouvi-o eu já) que éuma interpretação autentica da lei. Se existe uma lei interpretativa da de 1834 eu peço que ma indiquem; procurei-a mais de uma vez na minha collecção, enão pude encontra-la.
Quando nesta Casa se discutiu a lei de 19 de outubro de 1840, Iractando-se do artigo em que se propunha que a decisão do jury fosse tomada pela maioria absoluta dos seus membros, o Sr. Depulado Simas, como relator da commissão, propoz a suppressâo delle para ficar subsistindo o decreto de 16 de maio em quanto ao numero de votos necessário para haver decisão, e a Camara consentiu ern que o artigo fos-'se retirado. E o que consta do Diário do Governo respectivo; das actas da Camara consla apenas que o Sr. Simas retirou o arligo, e não se acerescenta aquelle motivo; mas quando o Diário, e a acta competente estivessem conformes não poderia ainda lirar-se a conclusão, que da lei perlende lirar-se: a Camara o que approvou, foi a suppressâo do artigo, « o motivo, em que elle podia ler-se fundado, não é decisão, nem que o fosse, como não foi declarado na lei, não pôde fazer que ficasse subsistindo um direito que realmente nâo existia: por outra a lei de 1834 não foi revogada naquella parle pelo corpo legislativo, como era misler para poder applicar-se aos crimes por abuso da liberdade de imprensa o decrelo de 16 de maio de 1832.
Por esla occasião, Sr. Presidente, devo eu declarar, que fui um dos que em 1840 assignaram o parecer da commissão, e parecerá que eu reclamo hoje para a imprensa um favor, que então lhe neguei, mas além de que a imprensa desse lempo não pode con-fundir-se com a imprensa de hoje, além das maiores garantias que a instituição do jury vai progressivamente offerecendo á boa administração da justiça, garantias, que devem resultar da paz, da tranquillidade, da ordem, que segundo os oradores minisleriaes desta, e da penúltima legislatura, o Governo aclual teve a fortuna de restabelecer, e de consolidar neste paiz, é necessário considerar por oulra parle, que o Governo possuido da idéa de restabelecer, e de consolidar a paz, e a ordem tem abandonado, tem mesmo sacrificado a causa da liberdade, e do systerna representativo, e nunca a defeza das instituições li-beraes careceu tanto do livre exercicio do direito de denunciar ao paiz os abusos, e os excessos do Ministério, e a marcha errada, por onde elle nos conduz ao abismo. Voto contra o arligo.