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quatro jurados obstinados não podem coagir os oito a yotar com elles? tE não pôde dar-se o caso de que não baja decisão, se houver empate, ou mesmo obstinação de parte d'alguns jurados ? = Sr. Presidente: toda a gente que conhece o syslema do jury sabe, que o juiz que preside ao Tribunal, tem obrigação de cumprir o seu dever, lem direilo de obrigar os jurados a darem uma decisão, seja ella qual fôr; qui?r dizer, tem direilo de encerrar os jurados nasala para as suas conferencias destinada, até que elles dêem a sua decisão como quizerem; é isto o que se faz em Inglaterra, e nos outros paizes em que ha jury — é isto o que se tem feito entre nós, c deve continuar a fazer-se sempre que houver necessidade para tanto, nem é crivei que 4 ou ò individuos possam mais, fisicamente, do que 7 ou 8. Se comludo o illuslre Deputado quer anles a maioria pura esimples, note que os seus próprios argumentos se lhe voltam, eque eslá em contradicção com os seus amigos. (apoiados)
Sr. Presidente: quando se fez a lei de 19 de outubro de 1840, no projecto que serviu de base para essa lei tinha-se incluído um arligo, conforme com a primeira parte do que se discute, porque o art. 20.* desse projecto de lei dizia assim — a A decisão do Jury será tomada pela maioria absoluta de seus membros;»—-e este artigo foi adoptado e.assignado pelo illustre Deputado que me precedeu, por S. Ex." qué então era Presidenle da commissão de legislação, que apresentou esse projecto: (apoiados) pela sua assignalura pois eslava conhecido, que volava pelo dito arl. 20 do projeclo, e por conseguinte nunca podia ser S. Ex." quem dissesse, que a inlelligencia da Camara nâo foi pela opinião que eu tenho defendido. E pois que em sessão de 22 de setembro de 1840, quando se discutia esse projecto, em que eu tomei alguma parte, o Sr. Relator especial delle, ò illuslre Deputado o Sr. Simas, apenas da Mesa se annunciou, que entrava em discussão esse arligo, disse, que a commissão o retirava ou supprimia, por que entendia, que era desnecessário na presença da legislação vigente que providenciava o mesrno, e por que nâo era coherenle, que o Corpo Legislativo consignasse ou repetisse uma medida, que eslava já na lei em vigor, deve concluir-se que enlão se pronunciou a Camara pela clareza da mesma lei, e assim procedeu, porque ainda nâo tinham apparecido as duvidas, que depois vieram, antes se linha entendido que a lei era claríssima: veiu com tudo essa época, a que já me referi, em que appareceu uma contraria opinião, em que appareceram duvidas, de sorte que os juizes e os advogados estão hoje divididos^ conforme se tem dilo, em opinião; e depois que appareceram as duvidas, não devia o Governo propor, nâo deve o Corpo Legislativo adoplar o conveniente meio de pôr fim a tão differentes inlelligencias que desacreditam os tribunaes sem conveniência do serviço publico? (muitos apoiados) Não devia o Governo fazer, com que acabassem eslas differentes inlelligencias, quedavam occasião a julgados conira-dictorios, ou antes ao abuso da imprensa? (muilos apoiados) >•..'¦
Por tanto, Sr. Presidente, nesta conjunctura, a queslão a decidir é, qual das disposições' convém mais, ou quepara absolver bastem quatro ou cinco jurados, óu que tanto para !absolver como para condemnar intervenham dois terços? A este ponto é que "Voi. ò* — Mmo — 1846.
deViam os Srs. Depulados limilar-se, c então SS. Ex.1' não podiam deixar dc reconhecer, que as conveniências publicas, que a natureza mesmo do systerna representativo, e a dojury, propendem mais para a opinião dos dois terços, do que para a opinião contraria. E por quanto a lei actual pôde serentendida por differente modo, e o arligo em discussão guarda o principio de humanidade e filosofia, que o illustre Deputado o Sr. Derramado quer e pede, eu enlendo, que a Camara faz um grande serviço publico approvando a primeira parle do arligo; (muitos apoiados) e a segunda parle convém conservar-se, como meio de evitar, que a lei seja illudido. na pratica. ( apoiados )
O Sr. Castilho:—Este arligo é incontestavelmente um dos mais importantes, não porque a'matéria delle tne pareça obscura, mas porque de facto o ponto de que se tracta, tem dado logar a interpretações diversas; e então é preciso entrar francamente na queslão. Digo que é dos mais importantes da lei ; porque, comparando este arligo com os oulros, acho que lodos os oulros sâo sobre policia d'imprensa: só este enlra directamente na questão da imprensa e seus abusos. Quando se tracta da quola censilica, das habilitações dos editores c das oulras provisões consignadas na lei, tracla-se simplesmente d'uma questão policial: aqui é qne se tracta da sentença, ¦ e dos meios de o verificar. É por tanto esto artigo digno de mais particular'attençâo, em relação á maleria nelle consignada, que é talvez uma redundância em presença do que está nas leis anteriores. D'um e doutro lado se tem reconhecido já que, quando inuilo, o ponto é duvidoso: é o mais a que se pôde chegar, na argumentação que se tem apresentado. D'aqui resulla immediatamente a necessidade positiva de uma lei que fixe esta matéria; e por consequência a necessidade de entrar nesta discussão.
Também, antes de progredir, quizera, eu, para simplificar a questão, qué* se não traclasse aqui do assumpto geral de jurados, e se o systerna- hoje seguido pela nossa legislação é conveniente ou não. Essa é a questão geral sobre matéria de julgamento : não ha de ser numa lei especial ' que nós havemos-de declarar se esse syslema de julgamento é ou nâo conveniente, não é n'uma lei especial que o havemos de substituir, deixando-o aliás ficar na lei geral: seria isso muito impróprio d'um corpo legislativo, cujá missão é mais alta, e-onde é preciso curaro mal na sua origem. Por consequência, nesse caso, a primeira proposla dos que atacassem o projecto seria a substituição do actual systerna de julgamento por jurados,1 que depois se applicaria á queslão da especialidade: Mas, como isso nâo eslá t m discussão, como agora sótraclamos d'uma lei especial em matéria d'impren-sa, não alterando de maneira nenhuma a legislação vigente, tomêmo-la debaixo deste ponto de vista, em quanto se não adopta uma disposição mais geral, e conforme com aopinião dos que sustentam a conveniência de outro systerna de julgamento. ¦¦¦'''¦' O nobre Depulado que ein segundo logar fallou,' era era 1840 presidente da commissão de legislação-,' como tal tomou uma parte activa na lei que enlão se promulgou; e honra1 lhe seja feita, porque os excessos da imprensa eram então intoleráveis. Mas essa parte foi uma reacção ardentíssima contra o sys-> tema geral da legislação'portugueza'em-matejia de imprensa. S. Ex." o reconhecerá claramente se se re-