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to de menor para maior: se distribuir a mais de duas pessoas he crime, como o não será distribuir a todo o Publico? Porque a affixação não sei que seja outra cousa. Demais: assim como o Jurado he uma garantia do innocente, assim tambem, julgando pela convicção da sua consciencia, não deixará impune o culpado que, fundando-se na significação das palavras, quizer evadir-se ao castigo. Por estes motivos julgo desnecessaria a Emenda do Senhor Guerreiro.

O Senhor Moraes Sarmento: - Quando a Commissão fez o Artigo, que está em discussão, pertendêo, estabelecer uma norma, por onde se podesse provar a publicação, e evitar que se podesse illudir a Lei. Em quanto á publicação varía muito o modo de a julgar effectuada, segundo os Paizes. Na França, por exemplo, exige-se que se tenha distribuido uma obra a mais de 3 pessoas; em Inglaterra prova-se por um modo indirecto; a parte offendida costuma mandar dous individuos á Loja, aonde se vende; e, obtido um Exemplar por cada um d'elles, está o facto da publicação, demonstrado. Que ha muitos meios de publicação, não ha dúvida, porem o modo de se provar esta publicação, he do que tracta a Commissão; não parece que possa ser outro senão o de achar um número que testemunhas, que fação uma prova, pela qual se conheça do abuso da Liberdade de Imprensa nesta parte. He preciso tambem que se saiba que o individuo, que tem na sua livraria um Exemplar, não está incluido nos dous, de que se tracta, para dar uma obra por publicada. Em fim, pode ser que o Artigo não esteja concebido com toda a clareza necessaria, mas a intenção da Commissão tem sido justissima.

O Senhor Derramado: - Levanto-me para apoiar a emenda do Senhor Guerreiro, e para responder ao Senhor Campos. As Leis, Senhor Presidente, devem ser claras, e certamente este Artigo não tem esse caracter, elle vai dar lugar a muitas interpretações. Ninguem entenderá que o annuncio da Obra n'um Periodico está comprehendido nas palavras do Artigo da Commissão. O Artigo parece que quer dizer que basta para a publicação o testemunho de duas pessoas, mas isto mesmo creio que não está bem especificado; alem de que, eu digo que isso não basta, porque pelos meios lembrados pelo Senhor Guerreiro pode haver publicação, sem ter sido vendido nenhum Exemplar a pessoa alguma. Por conseguinte, rejeito a redacção do Artigo, e approvo a emenda do Senhor Guerreiro.

O Senhor F. J. Maya: - (Depois de ter pedido a leitura das Emendas, e tendo-se lido estas effectivamente, disse): Pognarei sempre para que todas as Leis tenhão a maior clareza possivel: e muito mais na presente, que vai ser comettida ao Juizo de Jurados. Se o crime se reputa perpetrado somente pela publicação, o que he exacto, e conforme á letra da Carta, que diz = publicar pela Imprensa = he necessario, e todos concordão que se marque o facto, pelo qual se conheça que a publicação teve lugar; porque he por esse facto que se comette o abuso da Liberdade de Imprensa. Ora: eu não vejo que no Artigo do Projecto estejão
Especificamente os casos, que o Senhor Guerreiro indica na sua Emenda, a qual eu apoio; pois ninguem negará que daquella maneira a publicidade he maior, mais prompta, e mais effectiva. Os Juizes de facto são mui restrictos ás expressões, de que a Lei se serve, que jámais, querem interpretar: o que nunca se deve perder de vista para que não escape qualquer dos modos, por que repute feita a publicação. Ora: os meios da publicação apontados pelo Senhor Guerreiro de certo não estão expressados no Artigo; e no entretanto são d'aquelles de que a maldade lançará mão com preferencia a quaesquer outros. Voto por tanto pela emenda do Senhor Guerreiro, para que do modo conveniente seja incluida na disposição deste Artigo.

O Senhor Leomil: - Querer prevenir n'uma Lei todas as hypotheses, que podem occorrer na sua execução, torna difficultosa a mesma execução da Lei, e seria necessario prevenir nella quantos casos podessem acontecer, o que não me parece possivel. Por isso parece-me que os Senhores Deputados, que tem querido prevenir algumas dessas hypotheses, obscurecê-ão o Artigo, em vez de o aclarar. Disse muito bem o Senhor Relator da Commissão, quando disse que todas as hypotheses, que podião accorrer, estavão comprehendidas na letra do Artigo; e, se não o estavão na letra, o estavão na mente delle. O Artigo diz (lêo-o). Não pode haver uma sancção mais clara e mais definitiva para o Jurado; para que restringir a publicidade a uma só pessoa? Isso era tirar todo o lugar á prova: e as duas, pelo menos, adoptadas no Artigo são indispensaveis. Mas dizem, um Exemplar pode publicar-se, affixando-o n'um lugar público, e então he um, já não são dous. Porem um Exemplar affixado está público a todo o mundo: está claro o espirito da letra do Artigo até para este caso: se o Exemplar está affixado n'um lugar público, está publicado a mais de duas pessoas. Diz-se tambem que se podem deitar em lugares públicos: tambem he claro que, quem lá os deitou, os quiz dar a mais de uma pessoa, e a mais de duas. Se se querem prevenir todas as hypotheses, quer-se o que he impossivel; até pode um papel publicar-se sem nunca sahir da mão do publicador. Eu fallo por experiencia propria. A mim se me mostrarão Papeis, que nunca sahirão das mãos dos que os mostrárão. Este he outro modo de publicar. Digo pois que não he possivel prevenir todas as hypotheses, e em consequencia sustento e simplicidade do Artigo, como mais brilhante, e interessante para a execução da Lei que quantas hypotheses se tem imaginado.

O Senhor Sousa Castello Branco: - Direi poucas palavras para sustentar a minha emenda. O Jurado não tracta do direito, senão do facto, averiguando-o em todas as circumstancias, que o acompanhão; não tracta de espirito de Lei, mas tão somente sente a criminalidade do facto, ou a inculpabilidade do accusado, pronunciando segundo sua consciencia; por tanto acinge-se percisamente á especie, que a Lei declara; e assim, se se lhe apresentar o caso de ler o
accusado lido a duas, ou mais pessoas uma Obra incendiaria, o Jurado perguntará = publicou-a? Não Senhor, se lhe dirá, lêo-a somente: pois então, responderá, não está comprehendido na Lei: porem o mal he o mesmo, porque tambem se pode fazer público qualquer Livro, dando-o a ler em particular a muitas pessoas. Parece-me por conseguinte que se não pode deixar de lembrar na Lei este, e outros meios, que ha de publicação; e parece-me tambem que accrescentando-se ao Artigo as palavras da mi-