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da Commissão; e para obviar aos gravissimos inconvenientes apontados se estabeleceo nella uma só Authoridade, que dirija a Contadoria Fiscal, e as Pagadorias do exercito. Reduz-se a Thesouraria Getal a uma Pagadoria como qualquer outra. Dêo-se ao Chefe destas Repartições o come de = Vedor Geral = Authoridade, que já houve entre nós, e pouco mais ou menos com as mesmas attribuições, assentando que era melhor empregar um nome já conhecido, do que inventar outro novo, para escudar a Propo-la contra a accusação de novidade, com que às vezes se pertende alienar o espirito publico em mudanças, que o interesso do Estado requer; mas a que rupugna o de alguns particulares.

Deste modo uma só força imprime um movimento uniforme a toda esta Repartição. Em lugar de uma Thesouraria sobrecarregada de Empregados inúteis, que embaraça o progresso das Contas, temos em Lisboa uma Pagadoria, que só paga como as outras, e segundo as regras prescriptas no Systema geral para todas. Os Pagadores em lugar de responder a dous Chefes, cujas Ordens são muitas vezes desencontradas, e talvez oppostas, só dão Contas a um Chefe. As Pagadorias das Provincias ficarão compostas do mesmo modo que a de Lisboa com um Pagador, e seu Ajudante , e collocadas pelo Vedor Geral do Exercito segundo as circumstancias occorrentes.

Na organisação da Contadoria Fiscal seguio-se o mesmo principio já adoptado para o Vedor Geral do Exercito, e por isso derão-se nos Empregados os nomes do Commissarios de Guerra de differentes classes, nomes já entre nós conhecidos, e tirarão-se-lhes as denominações de primeiros, segundos Escripturação, etc., porque sendo esta Repartição militar era mais conforme á sua natureza dar-lhes uma qualificação, que, para assim dizer, os aproximasse mais das pessoas, com quem tinhão de estar em contacto. Por esse mesmo motivo se lhes derão graduações militares, não só porque o exemplo de todas as Nações da Europa assim o aconselhava, mas pela persuasão de que este argumento de authoridade he fundado na razão, que os Militares de melhor grado se hão de sujeitar a qualquer fiscalisação exercitada por pessoas, que elles julguem pertencerem de algum modo ao seu Corpo, do que por paisanos; e assentou-se que estas graduações devião ser permanentes, porque num Estado Monarchico, como o nosso, não convem que quem uma vez alcançou uma honra, ou distincção qualquer, a perca senão por crime.

Nas Promoções dos lugares de accesso segue-se ordinariamente um de dous methodos, fazendo-as ou pela antiguidade, ou pelo merecimento; e em ambos elles parecco haver escolhos, que devem evitar-se. Prevalecendo só a antiguidade, he certo que ha uma regra invariavel; porem o bem publico padece muitas vezes, elevando-se aos Cargos maiores aquelles, cujo merecimento só consiste em contarem maior número de annos de serviço; e fazendo-se as Promoções pelo merecimento abre-se tambem o campo a paixões, que podem debaixo desse pretexto desprezar meritos reaes acompanhados de mais longo tempo de bom serviço.

Para guardar um meio termo, que deixasse nas Proffições a justa liberdade capaz de dar um incentivo no merecimento, sem desattender aos annos de serviço, se deixa ao arbitrio do Vedor Geral do Exercito escolher parra os lugares vagos em qualquer classe de Empregados da Contadoria aquelle, que, melhor lhe parecesse nadasse immediatamente inferior, ordenando-se-lhe que attendesse sempre aos mais antigos, se nelles concorressem as outras circumstancias de prestimo, assiduidade no serviço, e probidade; circumstancias, sem as quaes a antiguidade, bem longe de ser um titulo de recommendação, he um verdadeiro peso para as Repartições públicas, e um dos maiores embaraços para o seu melhoramento, o reforma. Esta providencia, e o de poder o Vedor Geral do Exercito acceitar, e despedir os, Adjuntos a Commissarios da Guerra, que são os que vem habilitar-se para o serviço da Contadoria Fiscal, parecerão as mais adequadas para conseguir, e conservar Empregados habeis, que não confiando em que pelo seu ingresso na Repartição, e pela sua antiguidade, tem direito adquirido, e certo para subir aos Cargos mais elevados, cuidarão em merece-los, distinguindo-se pelo seu zelo, e aptidão.

Ultimamente: sendo certo que todos os que trabalhão para o Estado, devem decentemente ser sustentados pelo Estado, arbitrárão-se os Ordenados, que parecerão suficientes para a decente subsistencia da cada Empregado, segundo a sua graduação. A necessidade raras vezes se alberga com a virtude; e por isso, humanamente fallando, nem se podem exigir heroismos, nem he justo castigar prevaricações, quando se tem obrigado os homens a luctar com a indigencia.

A segurança dos Fundos estava não só absolutamente abandonada no Alvará de 21 de Fevereiro de 1816, mas ale as suas disposições tendem de certo modo a embaraçar que a haja. Todos os Fundos hão de ser entregues ao Thesoureiro, que dispõe delles como lhe apraz, e que pelo parágrafo 38 do citado Alvará he responsável pelos Pagadores. O Thesouroiro não dá fianças, nem as pode dar, porque ninguém se sujeita a afiançar sommas enormes, e indefinidas; e por consequência a Fazenda não tem outra segurança para os seus Fundos senão a probidade do Thesoureiro, e a confiança, que elle lhe merecer. Mas se por hypothese a probidade se abalar, e fallar a confiança, nesse caso a Fazenda ficará prejudicada sem remedio, porque quem possuir tal abundancia de bens, que baste para pagar alcances como os que pode toro Thesoureiro Geral das Tropas, não quer semelhante Cargo , e por tanto quem o pertende ou acceita não offerece caução, sobre que descance o Thesouro. Pelas mesmas razões a responsabilidade dos Pagadores imposta no Thesoureiro Geral he de nenhum effeito: pouco importa que elle seja responsável, se isso não produzir o embolso das quantias extraviadas. Se um Pagador distrahir trinta, ou quarenta contos de reis poderá prender-se, e até justiçar-se, se quizerem, o Thesoureiro Geral, mas o Thesouro ficou perdendo o alcance do Pagador.

Para obviar aos inconvenientes ponderados propõe-se o estabelecimento de um Cofre de tres chaves entregues a pessoas de confiança, e de mancha que nunca possão ajuntar-se duas na mesma mão. ( Art. 23. e 24,.)

Separa-se a distribuição do dinheiro, e a sua arrecadação, compelindo a distribuição ao Vedor Geral do Exercito (Art. 6), e a arrecadação aos Clavicularios (Art. 23); e por meio desta combinação pare-