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30. O Vedor Geral do Exercito poderá mudar os Subinspectores de Revistas de uma Provincia para outra, e ale mesmo os Inspectores de Revistas, se assim o julgar conveniente.

31. Os Inspectores, e Subinspectores de Revistas, depois que tiverem principiado a passar Mostra a um Corpo, continuarão no apuramento da conta d'aquelle Corpo até á sua final conclusão, não podendo nunca interromper este trabalho para ir passar outra Revista, sob pena de suspensão de seu soldo por um mez. A pena de suspensão ser-lhes-ha imposta pelo Vedor Geral do Exercito que, no caso de reincidencia, o faia presente pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, para se ler com o culpado procedimento mais severo.

32. O Vedor Geral, do Exercito poderá, quando assim o julgar conveniente, ir na companhia de qualquer dos Inspectores, ou Subinspectores de Revistas, passar Mostra aos Corpos do Exercito, e fiscalisar a execução de tudo o que se acha determinado sobre este importante ramo de Despeza da Fazenda Publica.

33. As Revistas dos Corpos do Exercito far-se-hão ordinariamente de dous em dous mezes em tempo de paz, compelindo ao Vedor Geral do Exercito designar aquelles, que pelas suas circumstancias poderem ser revistados com mais ou menos frequencia, com tanto porem que nunca medeie mais de tres mezes de uma Mostra a outra; e os inspectores de Revistas ficarão responsaveis pela regularidade das Mostras da sua Provincia, dirigindo, e fiscalisando a actividade, e efficacia dos Subinspectores de Revistas, que servirem debaixo das suas Ordens.

34. Os Inspectores, e Subinspectores de Revistas, que não passarem as Mostras aos Corpos, que lhes forem destinadas, dentro do tempo ordenado, serão, pela primeira vez, suspensos de todos os seus vencimentos por dous mezes; e pela segunda suspensos de seus Soldos, e exercicios, dando conta, de assim o haver executado o Vedor Geral do Exercito pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, para se lhes dar a sua demissão.

35. Aos Inspectores, e Subinspectores de Revistas se abonarão mensalmente pelo tempo, em que estiverem empregados no serviço das Mostras 4$000 reis para despezas do Expediente, não podendo, debaixo de qualquer outro titulo ou pretexto, abonar-se-lhes outra alguma quantia.

36. Os Archivos das Inspecções de Revistas estarão nas Pagadorias respectivas, onde os Inspectores, e Subinspectores de Revistas depositarão todos os Papeis, e Documentos relativos aos Corpos do districto de cada Pagadoria, e onde irão buscar aquelles, de que necessitarem para a fiscalisação, e ajustamento das Contas dos Corpos, devendo restitui-los ao seu lugar, logo que tenhão feito deites o uso, para que os tirarão. A guarda, e conservação destes Archivos fica a cargo dos Commissarios Pagadores.

CAPITULO II

Das Admissões, Promoções, e Demissões dos Empregados na Contadoria Fiscal, e Pagadoria do Exercito, e dos Inspectores, e Subinspectores de Revistas, seus Soldos, Graduações, e Privilegios.

37. Os Adjuntos aos Commissarios de Guerra serão admittidos pelo Vedor Geral do Exercito.

38. Os Commissarios Pagadores, e seus Ajudantes serão propostos pelo Vedor, Geral do Exercito, e a Proposta subirá pelo Presidente do Thesouro Publico,

39. Os Adjuntos ao Commissarios de Guerra terão accesso a Commissarios de Guerra de 3.ª classe. Os Commissarios de Guerra da 3.ª classe terão accesso a Commissarios de Guerra da 2.ª, e estes a Commissarios de Guerra da 1.ª classe.

Os Commissarios Pagadores não terão accesso.

Os Ajudantes de Commissarios Pagadores preferirão para os lugares de Commissarios Pagadores, dando fianças idoneas; e depois dos Ajudantes preferirá para o mesmo lugar qualquer Empregado na Contadoria Fiscal, que o requeira, preste as fianças, e tenha as demais qualidades necessarias.

Os Subinspectores de Revistas serão tirados dos Commissarios de Guerra da 2.ª classe, e terão accesso a Inspectores de Revistas.

O Official Maior será escolhido d'entre os Inspectores de Revistas, ou dentre os Commissarios de Guerra da 1.ª classe.

E o Vedor Geral do Exercito poderá ser ou Official Maior, ou outra qualquer pessoa, que se julgar conveniente ao serviço do Estado provêr neste importante Lugar.

40. Nas Promoções se guardará a ordem seguinte: Vagando o Lugar de Commissario de qualquer classe, o Vedor Geral do Exercito proporá, d'entre os Empregados da classe immediatamente inferior, aquelle, que julgar mais habil para o Lugar vago, attendendo sempre aos mais antigos, se nelles concorrerem as outras circumstancias de prestimo, assiduidade no Serviço, e probidade. O mesmo se observará a respeito da Promoção para Subinspectores de Revistas, para Inspectores de Revistas, e para Official Maior, que serão escolhidos das classes apontadas no Artigo 39.

As Propostas subirão pelo Presidente do Thesouro Publico.

41. Os Adjuntos a Commissarios de Guerra poderão ser despedidos pelo Vedor Geral do Exercito, se não mostrarem aptidão para bem servir, ou se pelo seu comportamento merecerem esta pena.

42. Nenhum Empregado na Contadoria Fiscal, nas Pagadorias, ou nas Inspecções de Revistas poderá ser demittido sem preceder Conselho de Guerra, e Sentença, que assim o determine, excepto nos casos mencionados neste Regimento.

43. Os Moços da Contadoria Fiscal serão admittidos, e despedidos pelo Vedor Geral do Exercito, e terão accesso a Contínuos; e os Continuos a Porteiro, sendo as Propostas para as Promoções feitas da mesmo modo que as outras, de que se tracta neste Capitulo.

44. O Vedor Geral do Exercito, e seus Subalternos, vencerão os Soldos, e Gratificações, e lerão as Graduações constantes do Mappa junto.

LEGISLAT. I. SESS. EXTRAORDIN. 6