O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 12 )
parle da Commissão de Administração Publica, mando para a Mesa um Requerimento assignado pelos Membros da Commissão para,que lhe sejam aggre-gados os Srs. Deputados Correa Caldeira, e Anlonio Luiz de Abreu. A Camara annuiu.
O Sr. Presidente: — Passa-se ao § 2.° do art. 4.°
§ 2." As Nolas do Banco de Lisboa serão entregues pelos arrematantes dentro de 15 dias depois da arrematação, e as Acções dentro cm 60 dias depois da arrematação. —Foi approvado sem discussão.
$ 3.° Qualquer que seja a localidade da arrematação, os compradores poderão entregar no Thesouro Publico as Notas do Banco de Lisboa, e as Acções que tiverem a satisfazer. — Foi approvado sem discussão.
§ 4." Quando' na imporlancia de qualquer compra poderem ler cabimento as Acções sobre o Fundo especial de amortisação, a importância da compra será toda satisfeita em Nolas do Banco de Lis-'boa.
O Sr. Eugénio de Almeida:—Mando para a Mesa, por parle da Commissão uma Substituição a este parágrafo :
StjbstiuiçÃo. — Quando as Acções sobre o Fundo especial de amortisação, apresentadas para satisfazer o preço de qualquer compin, forem de quantia inferior aquella que lia a satisfazer, lunçar-se-ha nellas a quota de abatimento pela quanlia que tem a pagar, ficando as ditas Acções valendo somente pela quantia restante.—/. M. Eugénio de Almeida.
Eslas Acções que são admiltidas no pagamenlo das decimas, se se não fizesse aqui na Lei esla declaração, trariam alguma differença na execução, porque eslas Acções dequantias pequenas haviam de ter uma procura muito grande, e o preço subiria além dos seus justos limites; por consequência aCommissão apresenta esla Substituição, que preenche o mesmo fim, e é mais fácil.
Sendo admiltida esla Substituição, foi retirado o § 4." do Projeclo, e approvada sem discussão a Substituição.
O Sr. Eugénio de Almeida:—A Commissão deseja collocar um artigo novo, que deve ir na Lei antes do 5.", e por isso mando para a Mesa o seguinte
Artigo — É livre aos arrematantes o pagarem em moeda corrente, a tolalidade ou parle do preço, na conformidade do art. 4.", que lem de ser satisfeitas em Acçõe3 sobre o Fundo especial de amortisação.
§ — As quantias entregues em moeda correnle na conformidade do presente arligo, pertencem ao Fundo especial de amortisação.—/. M. Eugénio de Almeida.
O fim, a que a Commissão se propoz, é evitar o monopólio que se pode fazer desses Titulos; já se ponderou que os Tilulos com pagamento de juro estão tórios em poder do Banco, mas quanlo aos outros pode proporcionnr-se monopólio para os affaslar do mercado, e depois vendel-os por uni preço exag-ger.rdo; por consequência aqui evila-se esse inconveniente, e foi este o sentido que a Commissão teve em vista apresentando esle artigo.
Depois de lido na Mesa foi admitlido, e approvado o artigo c o paragrafo sem discussão.
Arl. 5.° Todos os foros, censos o pensões, perlen-Sk-sSo N." 7.
cenles á Universidade de Coimbra, serão vendidos pelo mesmo modo-eslabelecido no art. 4.°—Foi approvado sem discussão.
Aru 6." Ê permittida a remissão dos foros, censos e pensões, de que tracta o arligo antecedente.— Foi approvodo sem discussão.
§ 1." O preço da remissão será o de vinte pensões.
O Sr. Ferreira Pontes: — Sr. Presidente, dnpres-cripçâo deste arligo ainda vem maiores darnnos á Fazenda que da venda dos bens c foros em praça pela forma de pagamento estabelecida no paragrafo do art. 4.°; nas vendas em praça ainda podem concorrer compradores quo façam subir os lanços segundo o agio desles papeis de credito; porém as remissões como não leni concorrentes, se faze/n por metade on por menos do preço aqui estabelecido; islo é pelo preço de dez pensões, islo pelo valor que naturalmente tem, o qual ainda pôde descer; esla proseiipção contém em si uma rigorosa doação feita aos foreiros ou antes uma prodigalidade da Fazenda Publica, que mal se compadece com os apuros financeiros em que nos achámos: não se diga que convém nlliviar as terras desses gravames, elles procederam de contractos que devem ser observados, e nas compras desses bens já se allendeu a estes encargos; um tal favor a respeito dos foros nacionaès não é outra cousa mais que uma doação de melade desses foros; e lambem algumas Leis teem concedido ainda um maior favor a respeilo dos foros de que estavam dc posse os particulares, e que adquiriram por titulos onerosos; neste caso esta providencia merece outra classificação, a mesma que se daria se se decretasse que urn arrendatário ficasse senhor da propriedade arrendada, c exonerado de pagar ao propiielario a renda delia, porque o foro nâo é outra cousa mais que urna renda perpetua; — muilo embora esla minha opinião nâoagradea muita gente; é fundada nos principios mais óbvios de justiça, os quaes preferirei sempre a-quaesquer outras considerações.
O Sr. Eugénio d'Almeida: — Peço licença para referir o que lem acontecido a respeilo da remissão dos foros do Eslado. A Lei de 1846 estabeleceu o pagamento de quatorze pensões para a remissão dos foros do Estado; pouco depois as Notas entraram na totalidade de todos os pagamentos pelo seu valor nominal; e comludo, apesar do praso estabelecido por esta Lei ter sido prorogado, o numero das remissões do foros é infinitamente pequeno cm relação a massa dos foros que exislem : não posso marcar com exactidão o quanto, mas não ando muito longe da verdade, se disser — que de quarenta foros, apenas se remiu um.