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SESSÃO N.º 11 DE 31 DE JANEIRO DE 1898 155

cincoenta a seis, como impunha o decreto dictatorial de 10 de janeiro de 1895.

Senhores. - Nunca se introduziu na legislação militar portuguesa principio mais immoral, nem mais nocivo aos interesses do thesouro o aos do proprio exercito, do que o dos limites de idade.

Faço esta affirmação, por estar convencido do que exprimo a verdade, a qual colloco acima de todos as subtilezas, de todas as especulações e de todos os calculos.

Demonstra-se facilmente a minha these. Bastaria para isso reproduzir os argumentos com que na imprensa periodica do paiz se tem atacado a lei dos limites de idade, e no parlamento pela voz auctorisada dos dignos pares do reino srs. D. Luiz da Camara Leme e Julio de Abreu e Sousa.

Provada a injustiça da lei, a sua immoralidade é evidente.

O que estabelece ella?

Uma regra unica, igual para todos, que marca o extremo limito da actividade, da saude, do vigor e da intelligencia. Mas os efeitos de idade são essencialmente variaveis. Ninguem ousará contestal-o. Será, pois, sensata e justa uma lei que fixe a incapacidade o a inaptidão para o serviço activo do exercito aos officiaes. pela rasão unica de terem sessenta, sessenta e quatro, sessenta e seta ou setenta annos, sejam quaes forem as suas faculdades intellectuaes e moraes? Não ha porventura homens, que aos quarenta annos estão alquebrados e gastos, emquanto outros aos sessenta e sete o setenta são activos e vigorosos? Como póde então considerar-se a idade uma regra de applicação inflexivel?

O que a lei, que combato, foz, estupida e cegamente, é privar do serviço do exercito officiaes do grande merecimento, que seria prudente e necessario conservar na actividade, ao passo que deixa ficar no serviço activo officiaes novos, cuja robustos; physica e valor intelectual estilo muitas vezes abaixo do nivel superior, a que os primeiros se elevaram.

Mas quereis ainda reparar em outra consequencia dessa lei imprudente, barbara, ou, para me servir da phrase do general Morol, brutal como uma guilhotina?

Ninguem ignora no exercito, que certos cargos podem ser exercidos por officiaes superiores de qualquer graduação; por exemplo, os lagares de chefes de repartição da secretaria da guerra.

Supponhamos que um tenente coronel é o chefe da segunda repartição, e que não falta a esse official nenhuma das condições necessarias para o cabal desempenho das suas funcções se o limite de idade, que para elle é de sessenta annos, o attinge n'essa situação, é imediatamente obrigado a reformar-se.

Supponhamos agora que esse tenente coronel foi substituido por um coronel, que conta sessenta e tres annos de idade, possuindo exactamente os mesmos dotes physicos, intellectuaes e moraes do primeiro no proprio momento em que este saiu do serviço activo; conclue-se que o tenente coronel, por ter chegado aos sessenta annos, deixou de ser apto para exercer as funcções de chefe da segunda repartição da secretaria da guerra, as quaes um coronel com sessenta e tres annos póde desempenhar com o mesmo zelo e proficiencia. Logo, na idade mais avançada é-se mais apto cara o mesmo serviço, uma vez que se tenha um posto mais elevado. As aptidões militares estilo, pois, na rasgo directa das idades dos officiaes e a lei dos limites de idade, reformando uns, não permitte que elles se aperfeiçoem; reformando outros, retira-os do serviço activo, porque se aperfeiçoaram. Lei singular Parece prohibitiva ao desenvolvimento das faculdades do official, e não era essa naturalmente a intenção do quem a promulgou.

Ainda outro exemplo, um coronel de cavalaria póde aos sessenta e tres annos commandar um regimento da sua arma, e á frente d'elle dar uma carga de cavallaria no campo de batalha. Um tenente coronel da mesma arma, por isso que chegou aos sessenta annos n'este posto, é incapaz de substituir aquelle coronel no mesmo cominando, porque, sendo mais novo, tem menos aptidão para dar uma carga de cavallaria.

Não será insensata uma lei, de que se derivam toes consequencias?

Um dos argumentos, que geralmente se apresenta para a defender, é o da necessidade da renovação dos quadros. Exprimem-se d'este modo os defensores, por não terem a hombridade precisa para affirmar que a lei dos limites do idade se creou unicamente com o fim do accelerar a sua promoção, separando violentamente dos quadros effectivos officiaes vigorosos, que, durante a sua carreira militar, tantas provas deram da sua capacidade e do seu prestimo.

Renovar os quadros para quê? Prepara-se porventura o nosso exercito para alguma conquista? O seu objectivo e a penetração, ou a defeza e occupação do nosso territorio?

Eu não ponho em duvida o zêlo e boa vontade dos novos; mas não se me póde contestar, que a lei dos limites do idade rouba inconsciente o prematuramente ao exercito officiaes cheios do saude o de actividade, alem da sua experiencia e pratica prolongada do serviço, que se não improvisam e que tornavam preciosa, indispensável até, á força publica a presença desses honrados servidores da nação, os quaes temperariam com o seu exemplo e o seu conselho o ardor tantas vezos imprudente da mocidade.

Adduzir-se, que o principio do limite de idade, por isso que foi adoptado na marinha, devia ser applicado ao exercito, é argumento que facilmente se destroe, e que, por ser a base principal do decreto do 10 de janeiro de 1895, cujo preceito sanccionou, como se viu, a carta de lei de 13 do maio de 1896 serve para condemnar in limine as disposições desta lei e daquelle decreto, relativas aos limites do idade.

Basta notar, que os officiaes da armada formam um quadro unico para a escaladas promoções, e no exercito cada arma e o corpo do estado maior têem a sua escala e o seu quadro proprios, do onde resultam as grandes desigualdades da promoção que roais se accentuam dia a dia depois de estabelecidos os limites de idade.

Na arma de cavallaria, por exemplo, foi promovido ao posto de general de brigada o coronel conde do Bomfim, que terminou o respectivo curso em 1860; na de infantaria será obrigado á reforma pelo limite de idade, era 1900, o coronel João Gualberto Ribeiro de Almeida, que concluiu o curso da sua arma em 1859, e tem ainda o n.° 12 na escala de promoção ao generalato.

Na arma do artilharia serão attingidos pelo limito de idade 3 tenentes coroneis, que terminaram o curso em 1870; ao passo que na arma de engenheria sito já coroneis individuos, que analisaram o seu curso tres annos depois d'aquelles.

Assim os primeiros são condemnados a uma reforma, que mal lhes permittirá satisfazer as mais urgentes necessidades da sua vida; os segundos têem garantida a sua promoção ao generalato, e não obstante entraram nas escolas superiores muito tempo depois.

Relativamente á cavallaria e á infanteria estão os mesmos tenentes coroneis atrazados tambem, pois na primeira destas armas são já coroneis officiaes promovidos a alferes em 1868, na de infanteria todos os deste anno e alguns de 1869; isto é, todos os individuos que se habilitaram na mesma epocha para frequentar as escolas superiores, são já coroneis e os 3 tenentes coroneis de artilheria não poderão sel-o.

Os capitães do engenheria, que terminaram o curso em 1877, e os majores de artilheria que o concluiram em