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ás condições que lhes querem impor na venda dos seus saques sobre Londres, acarretando-lhes assim além dos vexames inseparaveis de um tal estado de cousas, um aumento de custo nos vinhos e oppondo com este mais um obstaculo á extracção deste unico genero de seu commercio. Ha muito que recorreu aos negociantes e mais pessoas interessadas no commercio madeirense que este estudo de cousas se podia remediar por meio da introducção, como moeda legal das patacas mexicanas e de outras dos novos estados da America Hespanhola, e para esto fim dirigiram uma petição ao Governo: mas não faltou quem a esta medida quizesse fazer opposição com a idéa de que estas patacas erão inferiores em toque e peso ás columnarias hespanholas. Esta objecção porém hoje desaparece na presença d'um documento, que temos a honra de offerecer á consideração desta Camara, com a qual se mostra por uma maneira incontestavel que as referidas patacas não só não são inferiores, mas ainda superiores em valor as columniarias hespanholas. Este documento contém um exame scientifico e rigoso o que o Governo inglez mandou proceder pela casa da moeda por occasião de se ver no mesmo apuro a respeito do commercio das suas colonias, e delle resultou que pelo thesouro se expediram ordens para que todas as ditas patacas fossem admittidas á circulação como moeda legal naquellas colomnias pelo mesmo valor que as patacas columnarias hespanholas, providencia esta com a qual cessaram os vexames que o commercio anteriormente soffria. Verdade é que na Madeira forão ha pouco admittidos á circulação os soberanos inglezes, mas esta moeda não sendo tão analoga ás patacas hespanholas, unica moeda até então corrente, é menos commoda nas transacções commerciaes, principalmente as mais miudas. Não cansaremos a Camara com lhe inculcar as mais vantagens de uma abundancia de especies metalicas circulantes, porque estas lhe devem indubitavelmente, ser bem conhecidas. Portanto teremos a honra de passar já a propor-lhe o seguinte

Projecto de Lei.

Art. 1.º Ficam admittidas, como moeda legal á circulação geral na provincia da ilha da Madeira e Porto Santo as patacas mexicanas, bolivianas, chilienses e peruvianas pelo mesmo valor que as patacas columnarias hespanholas.

Art. 2.º Ficam igualmente admittidas á circulação como moeda legal na mesma provincia as onças de ouro hespanholas pelo valor de 16 patacas columnarias. As meias onças e mais fracções de onça, correrão por um valor proporcional.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da Camara, em 14 de Janeiro de 1836. = Lourenço José Moniz = João d'Oliveira.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Presidente: - Agora é ao Sr. Galvão Palma, que pertence a palavra, para ler um requerimento.

O Sr. Galvão Palma: - Eu o leio, requeiro que se peça ao Governo huma relação nominal, dos eggressos das extinctas corporações (e quaes ellas foram) habilitados para receber prestações. Sala das Côrtes, em 19 de Janeiro de 1836. = Galvão Palma.

Ficou para se tomar em consideração.

O Sr. Presidente: - O Sr. Serpa Pinto tem a palavra rezervada. Se quer póde usar della.

O Sr. Serpa Pinto: - Mando para a mesa duas representações de duas Camaras, do concelho de Mandim de Basto, em que se queixa da que aquelle concelho faça parte do julgado de Villa Pouca d'Aguiar, com quem não tem relações que dista d'alli seis legoas, sendo preciso atravessar uma montanha coberta de salteadores; e a outra da Camara de Celorico de Basto conselho muito, rico e populoso, que se queixa de não ser julgado. Eu quizera que o Sr. Ministro da Justiça desse algumas informações a este respeito, se tem algum papel sobre este objecto que o haja de remetter á Commissão para se dar andamento, ao negocio. Em geral os povos queixam-se e é preciso dar-lhes um remedio porque os habitantes d'estes conselhos mostrão já bastante azedume.

O Sr. Ministro da Justiça: - O voto de confiança dado ao Governo para fazer a divisão judiciaria acabou com a reunião das Camaras: todos os esclarecimentos que ha a tal respeito hão de ser presentes á Camara para poder obrar com cabal conhecimento de causa a tal respeito.

O Sr. Presidente: - O Sr. Antonio José d'Avilla tem o palavra; mas peço-lhe que se restringa o mais que poder porque a hora está muito adiantada.

O Sr. A. J. d'Avilla: - Sr. Presidente serei breve, nem outra cousa permitte o meu estado de saude. Quando na Sessão ordinaria de 1835 se tratou da divisão administrativa do territorio portuguez propuz eu, que as ilhas dos Afores formassem tres districtos administrativos e politicos, cujas capitaes, fossem as cidades de Ponta delgada, Angra e Horta: esta proposta foi benevolamente acolhida pela Camara; reflectiu-se comtudo, que se não tratava então de fazer essa divisão do territorio, porem simplesmente de autorisar o Governo para fazer essa divifão, consequentemente que o voto de confiança que fé lhe dava para as provincias do continente com muito maior rasão se lhe devia conferir para as provincias do ultramar. O Sr. ministro, que então era dos negocios do reino accrescentou ainda, que reconhecia que a divisão que eu propunha, era a mais natural, a unica conforme com as necessidades daquelles povos e a mais economica; que a favor della votara em 1822, e que a experiencia de sobejo a justificara; que por consequencia apenas; recebesse a autorisação da Camara devediria os Açores da maneira proposta, deu-se com effeito essa autorisação; mas tendo-se succedido varias administrações ainda se não poz em pratica, como era de esperar, produzindo esta frita os maiores incovenientes, tanto debaixo das relações administrativas e fiscaes, como das eleitoraes, o que ainda, ha pouco acabamos de ver pelo officio do governador civil de Angra: vou pois offerecer de novo á attenção da Camara o seguinte projecto de lei, cujos fundamentos já a Camara conhece, e produzirei de novo na discussão, que espero que não soffria grande delonga.

Art. 1.º O archipelago dos Açores é devedido em tres destrictos administrativos; districto de Ponta Delgada, composto das ilhas de S. Miguel, e Santa Maria, e tendo por, capital a cidade de Ponta Delgada; destricto d'Angra, composto das ilhas Terceira, S. Jorge, e Graciosa, e fendo por capital a cidade de Angra; e destricto da Horta composto das ilhas do Faial, Pico, Flores, e Corvo e tendo por capital a cidade da Horta.

Art. 2.º Cada um destes destrictos para o facto da eleição dos Deputados constituirá uma provincia; o destricto de Ponta Delgada conservará o nome de Provincia Oriental dos Açores: o destricto de Angra será denominado Provincia Meridional dos Açores, e o destricto da Horta Provincia Occidental dos Açores. Sala das Sessões, 19 de Janeiro de 1836. = Antonio José d'Avilla. Vai tambem assinada pelos Srs. Borralho = Moniz = Pestana = Affonso = Chaves = Costa Cabral = Leonel = Luna.

O Sr. Presidente: - Fica para segunda leitura... O Sr. Castilho tem a palavra.

O Sr. Castilho: - O objecto da minha proposição é pedir a revogação da carta de lei de 20 de Dezembro de 1834. Depois de ter ouvido os differentes relatorios dos Srs. ministros da Corôa, com mais confiança ainda insisto no meu proposito.

E' sem duvida no estado mais desgraçado para a igreja que se abre o anno de 1836, e que nós começamos a terceira serié dos nossos trabalhos legislativos: e eu não receio affirmar que se todas as nossas instituições politicas tivessem