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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tambem a permanencia no quadro tem sido desmedidamente longa. Dos juizes actuaes, conservam-se n'essa situação: 1 ha 21 annos, 2 ha 17, 1 ha 16, 1 ha 15, 1 ha 14, 1 ha 13, 3 ha 12, 2 ha 11, 1 ha 10, 1 ha 9, 1 ha 8, 1 ha 7, 10 ha 6, 8 ha 5, 6 ha 4, 4 ha 3, os restantes ha menos de 3.

Por ultimo, a despesa com o vencimento d'estes funccionarios elevou-se, no anno economico findo, a 69:590$969 réis, e absorveu, nos ultimos dez annos, cerca de réis 600:000$000.

É, pois, indispensavel remediar este estado de cousas e evitar a repetição de irregularidades semelhantes ás indicadas.

N'este intuito, estabeleço que só podem ser collocados no quadro com vencimento os juizes impedidos temporariamente por doença e com mais de cinco annos de exercicio: nem é justo que se remunere quem passa a inactividade para tratar dos seus negocios particulares, nem quem ainda não prestou serviço publico durante certo periodo relativamente longo. Por outro lado, tal situação, gravosa para o thesouro, não pode eternizar-se, antes deve ser limitada em tempo; assino lhe, assim, o prazo maximo de tres annos: se até então os magistrados não regressarem á effectividiide, seja a requerimento seu, seja em virtude, do exame ordenado annualmente pelo governo, resta-lhes continuarem no quadro sem vencimento, ou aposentarem-se caso satisfaçam ás condições legaes para isso requeridas.

Em virtude desta regulamentação, podem regressar á effectividade juizes qiie não tenham ainda vaga nos tribunaes respectivos. Aproveito o seu serviço na substituição de juizes impedidos com demora. É conhecida a difficuldade da substituição dos juizes de direito, quer por outros funccionarios attento o trabalho que já impende sobre elles, quer por simples cidadãos vista a falta de capacidade que por vezes mostram para o exercicio dcs3e cargo. Creio, pois, que não deve esquecer se o auxilio valioso que aquelles juizes podem prestar.

A anormalidade da situação presente do quadro levou-me ainda a estabelecer uma medida transitoria, relativa aos actuaes juizes em tal situação, fixando a sua collocação nos tribunaes numa vaga em cada quadro, a fim de evitar que a promoção tique parada por muitos annos: não seria justo resolver de momento um estado de cousas, irregular, sem- duvida, mas que se formou successivamente durante largo periodo. Todavia, a demora na regularização definitiva não se traduzirá numa inutilidade para o serviço publico, porque os magistrados que regressarem á effectividade poderão ser logo empregados em substituições.

Para estabelecer a organização judicial em bases regulares, é condição primordial que distancias excessivamente longas, de percurso sempre incommodo e por vezes muito dispendioso, não difficultem o accesso aos tribunaes, criando embaraços que na pratica se traduzem frequentemente por verdadeiras denegações de justiça.

Circunstancias diversas, e em particular de ordem financeira, impedem, todavia, que as circunscrições comarcas sejam limitadas de forma a aproximar das sedes respectivas todos os povos que abrangem.

Assim se justifica o reconhecimento de uma magistratura secundaria.

E, todavia, preciso cuidar do seu recrutamento, fazendo-o de maneira a prove-la em homens illustrados, porque a funcção de juiz, quaesquer que sejam as suas attribuições, é sempre melindrosa. Tal foi o meu intuito quando dei preferencia para os cargos de juiz de paz aos bacharéis formados em direito, e quando consignei que o tempo que servissem estes logares lhes seria contado para a aposentação, caso viessem a dedicar-se a carreira judicial.

Do conceito da magistratura secundaria derivo as disposições caracteristicas da proposta a tal respeito.

A situação modesta dos juizes de paz aconselhou-me a circunscrever as suas attribuições, mas não de modo tão exagerado que a definição d'ellas viesse a desmentir a necessidade, em cujo nome haviam sido instituidos.

Pareceu-me por isso que o valor de 30$000 réis não era demasiado para determinar as causas que lhes competia julgar. Tal quantia, sem duvida, modica, já é, todavia, bastante avultada para dar logar a certo movimento de causas nestes juizos, permittindo que os julgadores sejam instruidos pela experiencia e os litigantes sintam as vantagens da instituição.

Se, porem, mantenho os juizes de paz, menos pelo que nelles encontro de bom, que pelas dificuldades derivadas da sua falta, manda a logica que essas difficuldades sejam constantes aferidores da propria magistratura. Conseguintemente, entendo dever restringir sensivelmente a sua competencia nos julgados das sedes de comarca, pois não existem então estorvos que impeçam os litigantes de recorrer aos juizes de direito.

O ingresso na magistratura judicial faz-se por meio de concurso, a que são admittidos os delegados do procurador régio, com seis annos pelo menos de serviço effectivo, e pertencentes á 1.ª classe se estiverem sujeitos ao regimen da promoção.

O systema do concurso é duplamente apreciavel, pela seriedade das garantias que offerece e pela, preparação que necessariamente exige aos candidatos.

A situação privilegiada concedida aos delegados do procurador régio representa a consagração de uma longa pratica, que compensa o arduo serviço destes funccionarios e assegura, tambem um recrutamento idoneo. Não importa, porem, este partido menos consideração pelo saber dos demais que, por suas profissões ou por meras tendencias do seu espirito, cultivam a sciencia juridica: pode have-los, e decerto os ha, muito doutos. A maior parte faltará, todavia, a pratica dos tribunaes, o folhear quotidiano dos processos, que, se pode ser menos importante para o estudioso que no seu gabinete procura resolver os complexos problemas do direito, é elemento inapreciavel para o julgador. De resto, a proposta consigna o que entre nos é, desde ha muito, lei de facto: pode dizer-se que as disposições que consideram os administradores do concelho, os juizes municipaes, e os conservadores do registo predial como candidatos á magistratura judicial teem ficado letra morta. A espectativa dos administradores ninguem pensará em ressuscitá-la; a dos juizes municipaes e dos conservadores, já quasi aniquilada pelo decreto n.° 3, de 29 de março de 1890, pode ser omittida sem que a pratica de sequer pela omissão. Não faltam, decerto, aos nossos conservadores do registo predial profundos conhecimentos juridicos e sincera dedicação pelos serviços que lhes estão incumbidos, mas o seu mester não tem afinidades de tal modo intimas com as funcções judiciaes que os torne logicamente candidatos legaes á respectiva magistratura - é outra a especialidade que, por suas occupações habituaes, a lei deve presumir n'elles.

Debaixo deste ponto de vista, a classe dos advogados é a que melhor poderia concorrer com a dos delegados. Não consignei, todavia, na proposta disposição alguma a tal respeito, por entender que ella nunca passaria de uma aspiração: as condições modestas em que as nossas finanças obrigam a manter a magistratura judicial não permittem esperar que um advogado de creditos estabelecidos queira trocar os avultados lucros da sua banca pelos mi-goados vencimentos de uma cadeira de juiz. A magistratura, na situação em que está e tem de continuar, só pode convir, no inicio da carreira publica, a quem pre-