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SESSÃO N.° 19 DE 22 DE AGOSTO DE 1905 23

Art. 44.° A alçada dos juizes de direito em causas eiveis é de 60$000 réis, qualquer que seja a natureza dos bons. Em causas criminaes é restricta ás penas seguintes, quando applicaveis a crimes, contravenções ou trans- gressões, separada ou cumulativamente: 1.ª prisão até um mês; 2.ª desterro até um mês; 3.ª multa até um mês no até 60$000 réis quando a lei fixar a quantia; 4.ª suspensão; 5.ª censura.

CAPITULO V

Juizes de direito nas comarcas de Lisboa e Porto

Art. 45.° Na comarca de Lisboa ha seis juizes de direito de primeira instancia civil, dois juizes de direito de primeira instancia commercial, e quatro juizes de direito de primeira instancia criminal.

Art. 46.° Na comarca do Porto ha quatro juizes de direito de primeira instancia civil, um juiz de direito de primeira instancia commercial, e tres juizes de direito de primeira instancia criminal.

Art. 47.° A competencia de cada um destes juizes é limitada á materia especial para que houver sido nomeado, e comprehende as attribuições respectivas designadas na lei.

§ unico. Aos juizes do corainercio da comarca de Lisboa compete privativamente o julgamento de todas as causas de presas.

CAPITULO VI

Jury

Art. 48.° Em cada comarca ha jury criminal, civil commercial.

Art. 49.° A organização, competencia e funccionamento do jury são regulados por lei especial.

CAPITULO VII

Arbitros

Art. 50.° A intervenção de arbitros pode ter logar por compromisso das partes, ou por disposição da lei.

Art. 51.° Todas as questões sobre direitos de que os interessados tiverem a livre disposição, e em que não houver de intervir o ministerio publico, podem ser decididas por um ou mais arbitros nomeados voluntariamente pelas partes, ainda que já estejam affectos aos tribunaes ordinarios os respectivos processos.

Art. 52.° O compromisso deve ser celebrado por escritura ou auto publico, declarando-se, sob pena de nullidade, o objecto do litigio, os nomes e residencias dos arbitros, e o prazo dentro do qual devem proferir a sua decisão.

Art. 53.° Ninguem pode ser obrigado afunccionar como arbitro.

Art. 54.° Nomeados os arbitros, o juiz da comarca onde cada um d'elles residir lhes deferirá juramento, a pedido de qualquer das partes, em vista do compromisso ou de copia authentica do mesmo.

Art. 55.° Feito o compromisso, não é permittido ás partes recusar qualquer dos arbitros, ainda que seja por motivos supervenientes.

Art. 56.° O juizo arbitrai installa-se na comarca onde a causa deveria ser proposta perante as justiças ordinarias, salvo se as partes tiverem designado outra no compromisso, ou se algum dos arbitros for encarregado de deferir aos termos preparatorios, caso em que se terá por installado na comarca onde residir esse arbitro.

Art. 57.° As partes podem no compromisso escolher qualquer dos arbitros para deferir aos termos preparatorios até o julgamento, exercendo o arbitro assim escolhido jurisdição igual á do juiz de direito. Na falta de escolha, o juiz de direito da comarca onde se installou o juizo arbitral é o competente para deferir aos ditos termos.

Art. 58.° As partes podem no compromisso escolher para funccionar no processo um dos escrivães e um dos officiaes de diligencias da comarca onde houver de installar-se o juizo arbitrai. De contrario, ou no impedimento dos escolhidos, servem os da respectiva comarca que forem nomeados pelos arbitros.

Art. 59.° Os arbitros são juizes de facto e de direito, devendo no julgamento da causa conformar-se com as leis, sem prejuizo da forma de processo designada no compromisso; pedem, com tudo, julgar ex aequo et bono, se para isso forem autorizados no mesmo compromisso, e os com-promittentes tiverem renunciado ao recurso.

Art. 60.° A alçada dos arbitros é igual á dos juizes de direito.

Art. 61.° O compromisso fica sem effeito:

1.° Se fallecer algum dos arbitros ou dos compromittentes;

2.° Se os arbitros não proferirem a sua decisão no prazo designado;

3.° Se a qualquer dos arbitros sobrevier impedimento que o inliiba de ser juiz.

Art. 62.° Quando a intervenção de arbitros for determinada por lei, observa-se o seguinte, salvo o estatuido ein disposições especiaes:

1.° Á nomeação dos arbitros é restricta ás pessoas residentes na comarca, observando-se o disposto nos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 237.° e nos artigos 239.° e 240.º do codigo de processo civil, competindo ao juiz nomear um arbitro para desempate, na falta de acordo das partes;

2.° O juizo arbitrai installa-se na comarca onde a causa deveria ser intentada perante as justiças ordinarias, e ao juiz desta comarca compete deferir aos termos da nomeação;

3.° Compete ao mesmo juiz conhecer dos impedimentos, escusas e suspeições dos arbitros, e, no caso de empate, deferir aos termos que não puderem adiar-se sem damno irreparavel;

4.° Compete ao juiz de direito respectivo conhecer da habilitação no caso de fallecer alguma das partes;

5.° Se algum dos arbitros fallecer ou ficar sem effeito a sua nomeação, é substituido por outro, nomeado nos termos do artigo 242.° do codigo de processo civil;

6.° O prazo para os arbitros proferirem a sua decisão é, no acto da nomeação, designado pelo juiz, se não estiver anteriormente designado ou não houver acordo das partes. Se findar o prazo sem os arbitros terem proferido decisão, o juiz designará novo prazo, impondo a multa de 25$000 réis a cada um dos arbitros que, sem motivo justificado, tiver dado causa ao adiamento, e a de 100^000 réis por qualquer nova falta nas mesmas condições.

CAPITULO VIII

Relações

Art. 63.° Os juizes das relações são nomeados pelo Rei de entre os juizes de direito de primeira instancia, segundo suas antiguidades.

Art. 64.° Os juizes das relações podem ser transferidos a requerimento seu ou por conveniencia do serviço publico.

§ 1.° As transferencias requeridas pelos interessados verificam-se segundo suas antiguidades, e só podem ser negadas com voto desfavoravel do supremo conselho da magistratura judicial, ouvidos o presidente da relação e o interessado.

§ 2.° As transferencias por conveniencia do serviço pu-)lico só podem effectuar-se com voto affirmativo do supremo conselho da magistratura judicial, ouvidos o presidente da relação e o interessado.

Art. 65.° Cada uma das relações de Lisboa e Porto é composta de vinte e um juizes, e a de Ponta Delgada de cinco.

Art. 66.° Cada relação tem um presidente e um vice-presidente, escolhidos pelo governo de entre os juizes dos respectivos quadros.