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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e que se torna quasi que uma qualidade essencial aos empregados d'esta natureza.

Não trato agora da questão do uniforme nem da questão de uma banda, mas da consideração relativa a estes empregados pela natureza essencial das obrigações que têem a desempenhar e da sujeição a que devem estar expostos pela natureza especial d'esse mesmo serviço. Esta obrigação não ha necessidade de a impor aos outros empregados da ordem civil, que estão em condições a este respeito inteiramente diversas. As graduações militares, pois, é certo que são honorificas no sentido que não dão direito a exercer qualquer acção de commando sobre as praças de pret ou officiaes combatentes, mas nem por isso é menos certo que ellas imprimem o caracter militar e ligam o empregado á legislação militar.

Mas tudo que acabo de dizer é apenas a rasão philosophica que preside á concessão das graduações militares aos empregados da administração militar, vejamos porém se a legislação positiva indica ou não a mesma cousa.

Diz o artigo 18.º do decreto de 22 de setembro de 1859, que foi o que reorganisou a secretaria da guerra e constituiu a 2.ª direcção (leu).

Vê-se, pois, que as considerações que acabei de fazer com relação ao fim para que se dão as graduações militares, e ás consequencias d'estas, estão perfeitamente de accordo com a legislação positiva; e á mesma legislação a que estão sujeitos os empregados da 2.ª direcção do ministerio da guerra estão tambem os empregados do arsenal do exercito, que já tinham estas graduações desde 1834.

Diz o decreto de 1 de julho de 1834, que approvou o regulamento do arsenal do exercito, no artigo 55.° § 3.° (leu).

Diz tambem o decreto, com força de lei, de 10 de dezembro de 1851 (leu).

Note-se que o decreto de 1844 marcava os direitos, deveres e obrigações dos empregados civis com graduações militares da administração militar.

Todas as disposições d'estes artigos são applicadas do mesmo modo a todos os empregados do arsenal do exercito.

Vê-se, pois, que o que a legislação dispõe com relação a estes empregados civis, está n'este ponto perfeitamente de accordo com o fim especial que se pretendeu conseguir com a concessão das graduações militares a esses empregados, a que ainda agora me referi.

Feitas estas considerações, notarei que quando mesmo se deduzissem argumentos da legislação militar que se refere aos officiaes combatentes, para d'ahi inferir ou tirar argumentos tendentes a indicar o modo de regular certa ordem de direitos dos empregados civis com graduação militar, eu entendo que não se commettia erro, porque a lei estabelece que lhes sejam applicados.

Mas ainda assim, não obstante haver fundamento para poder fazer a applicação da lei dos militares propriamente ditos aos empregados civis com graduações militares, não a faço, e deduzo os argumentos, para justificar a opinião que sustento, sómente da legislação que se refere especialmente a esta classe de empregados tanto do arsenal como da 2.ª direcção.

Feitas estas observações, tratemos de demonstrar que effectivamente estes empregados, alem de estarem em circumstancias identicas pelo que respeita ás habilitações e mais condições de admissão ao emprego, estão tambem pelo que diz respeito aos serviços, direitos, deveres e graduações militares.

Os empregados do arsenal do exercito desde 1834 tinham graduações militares, e os empregados da extincta contadoria e repartição de liquidação, que eram as mesmas repartições a que estava commettido o serviço da administração militar antes de formada a 2.ª direcção da secretaria da guerra, não tinham graduações militares; porém, comprehendendo-se que era necessario que as tivessem,

Deram-lh'as exactamente com as mesmas condições com que tinham sido concedidas em 1834 aos empregados do arsenal do exercito.

Aqui está a legislação. A lei de 18 de setembro de 1844, no artigo 217.°, diz o seguinte (leu).

Vê se pois que esta correspondencia de categorias que existe entre os empregados da 2.ª direcção e os do arsenal do exercito deriva do proprio facto d'estes empregados terem obtido n'aquella epocha as suas graduações, as quaes lhes foram concedidas exactamente nas mesmas condições como a propria expressão da lei o indica. Como, em differentes artigos do mesmo decreto de 18 de setembro de 1844, foram ampliados e creados novos direitos e deveres a estes empregados, foram mais tarde, em 1851, as disposições d'estes artigos applicadas aos empregados do arsenal do exercito, como se verá da leitura que vou fazer (leu).

É claro, pois, que tanto as obrigações e direitos d'estes empregados são identicos, que os de uns foram regulados pelos dos outros, e reciprocamente. Devendo eu repetir que não tenho citado, para justificar os meus argumentos, senão a legislação vigente, e que se refere aos empregados de que tratâmos.

Parece-me, pois, ter demonstrado: 1.°, que os empregados do arsenal do exercito foram passados para o quadro da 2.ª direcção da secretaria da guerra por conveniencia do serviço; 2.°, que as circumstancias de uns e outros d'estes empregados, tanto pelo que respeita ás condições de admissão, como pelo que respeita a deveres e direitos, são perfeitamente identicas.

Sendo assim, como effectivamente é, que mais rasão ha para descontar aos empregados do arsenal qualquer tempo da sua antiguidade, a fim de favorecer os da secretaria da guerra, ou descontar a antiguidade a estes para favorecer aquelles; o mais accommodado á rasão e mais justo é, sem contestação, respeitar a antiguidade relativa de todos no novo quadro.

Assim, não havendo legislação anterior que contrariasse esta interpretação, antes, pelo contrario, sendo toda a que ha em vigor perfeitamente accorde, e sendo do mesmo modo que se resolveu, em casos identicos, tanto na organisação da 2.ª direcção da secretaria da guerra, quando foram reunidas as duas repartições de contabilidade e liquidação, como no arsenal, quando se extinguiram os trens do Porto e de Elvas, a commissão e o governo adoptou-a com a consciencia de que assim opinava perfeitamente accorde com o pensamento da lei de 1868, e com todos os principios de justiça, não prejudicando nem favorecendo uns empregados á custa dos outros.

Parece-me, pois, que está demonstrado que a opinião da commissão é inteiramente baseada nos principios da justiça, e deduzida das verdadeiras origens d'onde deve partir a interpretação authentica de qualquer lei.

Não obstante produzirei ainda mais alguns argumentos, para fazer sentir ainda mais claramente que a referida opinião está em harmonia, tanto com a pouca legislação que a este respeito se refere, especialmente aos empregados civis com graduações militares, como com a que se refere aos officiaes combatentes; e que tambem é accorde com a resolução adoptada em casos identicos.

Emquanto á legislação em vigor, a respeito de empregados civis, existe apenas a regia resolução de uma consulta do supremo tribunal de justiça militar, como já tive occasião de dizer á camara, consulta na qual aquelle tribunal emittiu a opinião de que a todos os empregados que, por conveniencia do serviço, fossem transferidos de uma para outra repartição do ministerio da guerra ou da marinha, se devia contar a sua antiguidade.

Parece que, havendo esta consulta, que depois da approvação regia tem a força de decreto, se poderia basear n'ella o direito; todavia, não obstante haver esta regia resolução para regular a hypothese, ainda assim a commis-