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verificar, he necessario haver identidade de circumstancias; e com effeito a Lei, que estabelecesse o mesmo direito para todos os Cidadãos sem attender á sua differente situação, longe de ser justa, seria iniqua; longe de estabelecer a igualdade, a destruiria. Como pois este argumento não procede, o outro tambem não tem força alguma; porque a extincção dos Privilegios marcada na Carta Constitucional deriva-se da igualdade, e portanto não se lhe pode dar mais extensão do que a esta; se a igualdade pois não exclue o poder de legislar differentemente segundo a diversidade das circumstancias, a extincção dos Privilegios tambem se não oppõe á medida proposta. Alem disto: parece-me que posso dizer com segurança que o Auctor da Carta conhecèo bem a differença de Privilegios de Pessoa, e de Causa, e só quiz extinguir aquelles: assim forão abolidos os Privilegios de Fôro concedidos ás Pessoas, e não os concedidos ás Causas; por um igual principio forão sem dúvida extinctos os Privilegios quaesquer outros concedidos ás Pessoas primariamente, mas não os concedidos á Causa, pública; e se esses não cessarão, tambem o Poder Legislativo não foi privado de estabelecer os que a mesma pede, como aquelle, de que se tracta. Tal deve ser a intelligencia da Carta no Artigo 140, §§. 12, e l5. Nem se diga que aquella só exceptua os Privilegios ligados aos Cargos, e que o serviço dos Pastores, e Guardadores não pode chamar-se Cargo. As ultimas palavras = por utilidade pública = mostrão a razão final, e portanto authorisão a extensão d'aquelle termo a quaesquer occupações, em que a utilidade pública seja a mesma.

O ultimo argumento não convence. O Recrutamento pode padecer muito, se o Projecto passar como está; porque sendo sempre o arbitrio de pessimas consequencias, e devendo o Legislador evita-lo, quanto he possivel, por um axioma em Legislação, e he, como diz um celebre Juris-consulto, que a melhor Lei he a que menos deixa ao arbitrio do Juiz, ou do Executor della, falta na que se propõe esta virtude, e pode seguir-se grande prejuizo, sendo os encarregados do Recrutamento, os quaes exercitão já um poder arbitrario, os que hão de julgar do
numero de Guardadores necessarios aos Donos dos Gados.

Comtudo: eu espero que nesta parte se emende o Projecto, e que se limite a isenção, determinando-se um numero proporcionado á qualidade, e quantidade dos Gados. Outras limitações poderão fazer-se, com as quaes na verdade poucos mancebos evitão ser recrutados. Porem devemos mais lembrar-nos de que não são estes os que fallão para defender a Patria: oxalá que a Nação tivesse meios de pagar a muitos mil homens, que, afóra elles, são habeis para pegar em armas, e que devem com preferencia ser chamados para o Serviço Militar, conseguindo ainda a Causa pública a vantagem de serem muitos Cidadãos desviados dos vicios, a que se entregão por falta de occupação, e que são sempre uma consequencia da ociosidade, em quanto os Lavradores se occupão em outro igualmente necessario, e á custa do qual a mesma Força Militar he mantida; porque devemos desenganar-nos de que o Lavrador he o que mais contribue para as despezas públicas, he aquelle, cuja industria, e trabalho pode offerecer meios de subsistencia a um maior numero de Cidadãos.

Em conclusão admitto o Projecto na sua generalidade, e reservo-me para em occasião opportuna fazer aquellas Emendas, que me parecerem necessarias.

O Sr. Galvão Palma: - O Illustre Auctor da Indicação, o meu particular Amigo sustentou com clareza, e tão triumphantes argumentos o Projecto, que seria arrojo querer addiccionar-lhe novos fundamentos. Voto portanto a favor d'elle, limitando-me a propor á Consideração da Camara que o Alvará de 28 de Setembro de 1813 isentava os Ganadeiros de 2.ª Linha. Se um Governo, que tão pouco zelava o interesse público, tanto conhecèo a necessidade, que havia desta isenção, que privilegiou a Classe dos Maioraes, porque não havemos nós ampliar esta prerogativa, sendo o nosso constante, e assiduo desvelo promover por todos os modos, que estão ao nosso alcance, o que interessa á Sociedade?

O Sr. Leomil: - Eu até julgo perdido o tempo que se gasta em objectos tão insignificantes; entretanto como vejo a Camara inclinada a approvar o Projecto, sempre direi duas palavras.

Que podia haver regra sem excepção, isso já eu tenho lido e ouvido, mas que podesse haver excepção cem regra, he esta a primeira vez que o ouço e leio!! Tal he o Projecto de Lei em questão, em que o Sr. Derramado, para obsequiar lá os Maiores e Ganadeiros da sua terra, apresenta uma excepção sem estabelecer a regra. Confesso ingenuamente que he isto para mim de ultima novidade, e muito mais quando contemplo que esta Camara, a quem privativamente compete a Iniciativa sobre Recrutamentos, nada ainda decretou n este respeito; donde infiro que tacitamente approva o Recrutamento pela forma e modelo antigo, este Recrutamento a que se tem, e está procedendo, a arbitrio do Governo, e paladar das Ordenanças, cujo escandaloso procedimento tem sido mais fatal para a Causa do Rei e dos Povos, do que as proprias invasões dos Rebeldes. Mais me convenço disto, quando vejo que se rejeitou in limine (não estando eu nesta Camara) uma proposição minha feita na forma do §. 10.° do Artigo 15 da Carta = para que se pedisse informação ao Governo a fim das Côrtes fixarem as Forças de Mar e Terra ordinarias e extraordinarias. Persuadi-me que as Côrtes não podião deixar de fazer esta operação, nem podião ausentar-se daqui sem a fazer, porque a Carta impõe esta obrigação annualmente; mas enganei-me, e agora vejo o desengano nesta excepção, approvada a qual, approvada fica tambem a regra, a qual não pode ser se não a Velha: e em consequencia lá fica tambem o augmento da Força Militar a arbitrio do Governo, contra a litteral disposição do Artigo 114 da Carta. Porem finalmente quanto mais andarmos, mais veremos, e valha-nos isso, porque do mal o menos; e cm quanto vêmos, signal he de que temos vista.

O Sr. Aguiar: - O Sr. Deputado Leomil não concebe como nós podemos admittir uma Lei especial sobre certa classe de pessoas, que hão de ser escusas do Recrutamento , sanccionando assim a excepção de uma regra, que em nenhuma parte deixamos estabelecida. A regra geral he estabelecida na Lei do Recrutamento, e no Artigo da Carta, que obriga todo o Cidadão Portuguez a pegar em Armas para manter a Integridade e Independencia Nacional, e conservar a Segurança Publica, Esta Lei, e este Artigo subsistem