O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(540)

Não he aqui o lugar proprio para entrar no exame desta importante questão ao nosso Direito; mas para remover toda a occasião de dúvida proponho a seguinte substituição ao Artigo 3.º do Projecto (lêo).

Aproveito esta occasião para dizer que o Artigo seguinte contém o remedio para os abusos, que deste poderão fazer Administradores mal intencionados, deixando acintemente proscrever certos bens por descuido culposo, ou por coloio com os acquirentes. O remedio he dar acção ao immediato successor para reivindicar os bens, tendo desde logo a administração delles. Assim dá-se a paga de sua diligencia, e previnem-se os abusos da prescripção.

O Senhor Pedro Paulo: - Pelo Artigo 3.° os bens de Morgado, ou Capella estão sujeitos as regras ordinarias da prescripção, estabelecidas na Ord. Liv. 4 Tit. 3, e 79; e o Illustre Relator da Commissão propoz trinta annos para a prescripção de bens, que tem esta natureza. He de toda a evidencia que o Artigo 3.º, mesmo com a Emenda, que lhe fez o Illustre Relator da Commissão, sem algum correctivo, que seja sufficiente para obviar aos gravissimos inconvenientes, que delle podem seguir-se, he injusto, e não deve ser approvado pela Camara; porque, estando os bens de Morgado, ou Capella sujeitas ás regras ordinarias de prescripção, os Administradores dolosos, ou desleixados poderião causar gravissimo damno aos seus successores. Um Administrador, por exemplo, vende certos bens do Morgado, ou Capella; pastados trinta annos, segunda a Emenda do Illustre Relator da Commissão, a prescripção está perfeita, e acabada, e o successor irremediavelmente perdêo lodo o direito, que tinha a estes bens. Digo, segundo a Emenda do Illustre Relator da Commissão, porque segundo o direito entre nós recebido bastão nesta hypothese dez annos entre presentes, e vinte entre ausentes. Outro Administrador desleixado deixa possuir por outrem certos bens do Morgado por trinta annos; se não só mostrar a má fé do possuidor, a prescripção está perfeita, e o successor irremediavelmente perdêo todo o direito, que tinha a estes bens. Os Illustres Membros da Commissão, conhecendo estes graves inconvenientes, que podem seguir-se do Artigo 3.°, pozerão lhe no 4.° um correctivo, o qual consiste em poder o immediato successor de qualquer Capella, ou Morgado, mesmo em vida do Administrador, reivindicar para o vinculo quaesquer bens injustamente alienados. Eu inteiramente rejeito este Artigo por duas razões: 1.ª porque o correctivo, que nelle propõe a Commissão, he insufficiente para obviar os inconvenientes, e males ponderados: 2.º porque he opposto ao bem geral da Sociedade. He insufficiente para obviar aos inconvenientes, e males ponderados, porque os immediatos successores dos Morgados, ou Capellas ordinariamente não tem conhecimento de todos os bens vinculados. O conhecimento de todos estes bens só se pode ter á vista da Escriptura da Instituição, que o Administrador tem fechada na sua gaveta: poderá por tanto o Succesaor ter conhecimento de alguns bens pertencentes ao vinculo, mas estará em uma total ignorancia, ou dúvida a respeito dos outros; e, se estes forem alienados, como os poderá reivindicar? Completo o tempo da prescripção, irremediavelmente perdêo o direito, que tinha, de nelles succeder. Accresce que muitos filhos, pelo respeito, que tem a seus pais, não se atrevêrão reivindicar os bens por elle alienados, porque, effectuada a reivindicação, o pai, que vendêo bens do Morgado, he obrigado a fazer a venda boa; por esta razão levará muito a mal que o filho intente esta acção; e, temendo incorrer na indignação do pai, perderá os bens. Mais: supponhamos que o Administrador do Morgado he a unica pessoa do sangue do Instituidor: elle pode vender todo o Morgado, e nenhuma pessoa ha, que possa reivindicar os bens alienados; e depois de acabado o tempo da prescripção teve filhos. Elles, chamados pelo Instituidor, e successão, poderião viver na opulencia; mas irão servir, ou pegar em uma enxada para ganhar a vida: he logo este correctivo insufficiente para obviar aos males, que podem seguir-se do Artigo. Este Artigo he opposto ao bem geral da Sociedade. Por certo que um dos grandes males, que affligem a Sociedade, he a multiplicidade das demandas. Ora: ha facil de ver que deste Artigo 4.° devem seguir-se infinitos litigios. E para qualquer se convencer desta verdade basta considerar que, intentando o immediato Successor a acção de reivindicação, o possuidor negará que são vinculadas os bens, por que he demandado; o immediato Successor ver-se-ha na necessidade de demandar o Administrador para exhibir a Escriptura da Instituição; e effectuada a reivindicação o Administrador será demandado pelo Comprador para lhe fazer a venda boa. O Artigo 4.° pois dará occasião a infinitas demandas, que o Legislador prudente deve prevenir, e evitar. Estas são as razões, por que inteiramente rejeito o Artigo 4.° Mas deverei eu tambem rejeitar a idêa, que a Commissão propõe no Artigo 3.°, quero dizer, serei eu de opinião que se não estabeleção regras fixas, e constantes sobre prescripção de bens de Morgado, ou Capellas? Não por certo. Eu quero, e desejo que se estabeleção regras certas, e constantes sobre este objecto, pois que reconheço que a incerteza, em que tem estado até agora os nossos Jurisconsultos sobre a prescripção dos bens de Morgado, e Capellas, tem dado occasião a uma infinidade de demandas, e á desgraça de muitas familias. Estabeleção-se regras fixas, e constantes sobre este objecto, porem sejão estabelecidas de maneira que dellas se não sigão os inconvenientes, e males, que ponderei. Sou pois de parecer que os Artigos 3.°, e 4.º voltem á Commissão, e que este tome em consideração um objecto, que he certamente da maior importancia.

O Senhor Borges Carneiro: - Duas questões encerra o Artigo: 1.ª se os bens de morgado devem admittir prescripção: 2.ª decidindo-se affirmativamente, em quanto tempo deve consistir essa prescripção. O Artigo diz que poderão prescrever nos prazos das ordenações nelle citadas, e vem a ser, de 10 20 30 e 40 annos. Ut quid perditto haec? Esta complicação de prazos he daquellas subtilezas, que recebemos dos Romanos: 10 annos he sempre pouco, 40 será talvez muito. Mas eu vou á 1.ª questão como preliminar que he, a saber, se os morgados sejão proscriptiveis? Alguns Senhores Deputados querem que a omissão do Administrador não possa prejudicar dos seus successores absolutamente: mas o direito de prescripção não se funda sómente na congruencia de se punir o senhor negligente; funda-se na necessidade de segurar a certeza dos dominios, e a paz das familias. Quando al-