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simples, e consiste em tirar toda a equivocação que para o futuro posso haver em razão da inteligencia actual, ou espiritual da Lei; e em se dizendo do ultimo Administrador legitimo cessou toda a duvida: a minha insistencia consiste em diligenciar que a Lei vá clara, e não dê logar a interpretações. Disse hontem um Senhor Deputado que eu tinha affirmado que uma vez que houvesse parentes, já não havia lugar a este questão: eu tal não disse, nem podia dizer semelhante couza, ainda quando fosse menos versado na minha profissão uma vez que ha parentes por via do sangue do Instituidor não pode ter lugar o Artigo. Por tanto ha muita differença de parentes simplesmente a parentes por via de sangue do Instituidor: o que eu disse he coherente para inteiramente cortar todas estas questões para o futuro. Mando uma emenda para a mesa.

O Senhor Camello Fortes: - (Propoz a emenda seguinte: proponho que se supprimão as palavras Herdeiros Testamentarios.)

O Senhor Borges Carneiro: - Eu tinha proposto hontem na minha emenda que o ultimo Administrador poderia dispôr dos bens por qualquer acto inter vivos ou mortis causa: eu retiro as primeiras palavras, e conservo sómente as segundas por acto mortis causa, isto he, por qualquer acto de ultima vontade, pois que taes actos são revogaveis por toda a vida, e sómente tem seu effeito depois do momento da morte, do qual momento he que os bens vinculados se tornão livres. Eu insisto na generalidade das ditas palavras, para que sejão substituidas os do Projecto herdeiros testamentarios as quaes se admittem a instituição de herdeiro, e excluem não só a doação mortis causa, mas até o legado; e não ha razão para que o Administrador possa dispôr dos bens pelo primeiro daquelles titulos, e não pelos dous segundos, e se a doação he sujeita a suggestões, e seducções igualmente o he o Testamento.

Quanto ás palavras do sangue do Instituidor, se devem riscar como inexactas; pois querendo-se dizer que o ultimo Administrador será o legitimo, e não intruso, ellas o não dizem; pois por outras causas pode elle não ser legitimo, como, por não ser o mais proximo em gráo ou o preferivel no sexo, por ser clerigo etc. e nesse caso lá disputarão com elle os legitimamente interessados: porem não faz mal antes bem dizer-se do ultimo legitimo Administrador.

Finalmente he necessario o additamento do Senhor Mozinho para que o herdeiro, donatario, ou legatario do dito ultimo Administrador consiga em Juizo competente, precedendo citação pessoal ou edital, uma sentença pela qual conste haver acabado toda a ordem de successão, e com ella se dar baixa na Provedoria, Juizo das Capellas etc. do mesmo modo que no caso dos vinculos insignificantes se obtem Provisão do Desembargo do Paço para os bens serem tambem havidos por allodioes. Mas qual deve ser aquelle Juizo competente? He preciso declarar-se nesta Lei, e eu opinarei que sejam os justiças ordinarias do logar onde o defunto tinha domicilio, e não o Desembargo do Paço: 1.º porque neste Tribunal são tão morosas, e dispendiosas as ditas Provisões de abolição, com as informações que lhe precedem, que he por ahi Capella insignificante, que os encargos de 100 annos valem menos que a despeza da abolição: 2.° porque he incoherente dar novos attribuições a um Tribunal, existencia he incompativel com a Carta Constitucional; pois sendo a sua principal funcção dispensar leis mesmo por tarifa, e sem conhecimento de cousa, as leis se são mas, não se devem conservar; se são boas, não se devem suspender serão com causa justissima, e intervenção do Poder Legislativo: e quando alguns nos chamão Revolucionarios, Republicanos, e Demagogos, por concebermos a idéa da suppressão de um ou outro Tribunal, que está estabelecido por Lei, procurando semear por todos os modos a discordia esses taes queixem-se não de nós, mas de ElRei, ou antes da Providencia Divina, ao passo que nós lhe damos continuamente graças por nos dar um Rei sabio e verdadeiro amigo da sua Patria, o da felicidade geral.

O Senhor Marciano d'Azevedo: - Como hontem não assisti á Sessão por molestia, não estou ao alcance da discussão, por isso hão de desculpar-me se hoje repetir o que talvez já esteja mais bem demonstrado. Não he novo o conhecimento de quanto são inuteis as denuncias de bens de Morgado, ou Capella pela extincção da familia do Instituidor, ou para melhor dizer, de quanto ao prejudicies pela ruina das familias, e de pouco, ou de nenhum proveito da Fazenda Publica; e por isso já de mais longe se lhe tem applicado remedios, mas porque recahirão sobre os symptomas, e não sobre a molestia, se dirigírão só contra os effeitos, e não contra a causa, todos tem sido inuteis; pela Lei de 23 de Maio de 1775 determinou-se que nunca se admittissem denúncias sem previamente se justificar: primeiro, os motivos que lhe servissem de fundamento; mas que importou isto se a Lei ficou manca? Exigindo esta previa justificação, não ordenou positivamente que o denunciante reforçasse a sua provo no plenario da revindicação que intentasse em virtude da denúncia. Daqui resultou um campo vasto para a ignorancia, ou malicia estabelecer uma Jurisprudencia a seu sabor; tinha a Lei de 22 de Dezembro de 1761 estabelecido, que a Real Fazenda entraria sempre com a sua intensão fundada nas contas que baixassem do Real Erario contra os seus devedores, pela optima razão de que nos livros do Erario existião escripturados os contractos, ou obrigações dos devedores, aos quaes já não podia restar outro direito, mais do que mostrar que as cumprirão ou que os pagarão: era este direito precipuo para a execução das dividas fiscaes; mas bem depressa se applicou ás revindicações por denúncia, de sorte que se o infeliz réo não tinha documentos para mostrar ser do sangue do Instituidor, ou porque os terremotos, incendios, desleixos, ou a noute do tempo lhos tinha escondido, isto bastava para o infeliz ser condemnado pelo fundamento de que o denunciante, que representa a Coroa, entrava com a sua intensão fundada sem nada ter a provar, transtornando-se por este modo todas as idéas de direito positivo, e natural que não consentem que alguem vença em Juizo, sem provar os factos em que se funda, nem que alguem seja condemnado só pelo livre dicto do seu adversario. De proximo tem-se um pouco emendado este systema gotico, porque a luz, que nada deixa estacionar, ao passo que vai destruindo os obstaculos, vai fazendo vêr, que o denunciante, ainda que se diga cessionario da Real Coroa, não tem a semelhantes acções