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Fez-se a segunda leitura dos seguintes Projectos:

1.º De um do Senhor Deputado Cupertino sobre uma declaração á Lei do Sello. (Vide pag. 377). Mandou-se á Commissão de Fazenda.

2.º De outro do Senhor Deputado J. J. Pinto sobre providencias para a Provincia d'Angola. (Vide pag. 377). Foi admittido.

3.° De outro do Senhor Deputado Machado de Abreu sobre a Responsabilidade dos Ministros, e Conselheiros de Estado. (Vide pag. 378). Foi admittido, e
decidio-se que o examinasse a mesma Commissão que estava nomeada para examinar outro do Senhor Deputado Leomil.

O Senhor Deputado Pereira do Carmo lêo o seguinte

PROJECTO DE LEI (N.º 171) REGULAMENTAR

Para as Eleições dos Deputados (Artigo 70 da Carta).

CAPITULO I.

Dos que podem votar, e ser votados nas Assembleas Parochiaes, e Provinciaes; e dos que tão excluidos desse direito.

Art. 1. As nomeações dos Deputados para as Côrtes Geraes serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos, em Assembleas Parochiaes, os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação (1).

Art. 2. São Cidadãos Portuguezes;

1.º Os que tiverem nascido em Portugal, ou seus Dominios, e que hoje não forem Cidadãos Brasileiros, ainda que o Pai seja Estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua Nação (2).

2.º Os Filhos de Pai Portuguez, e os illegitimos de Mãi Portugueza, nascidos em Paiz Estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Reino (3).

3.º Os Filhos de Pai Portuguez, que estivesse em Paiz Estrangeiro em serviço do Reino, embora elles não venhão estabelecer domicilio no Reino (4).

4.° Os Estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião (5).

Art. 3. Perde os Direitos de Cidadão Portuguez:

1.º O que se naturalisar em Paiz Estrangeiro (6).

2.º O que, sem licença do Rei, acceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro (7).

3.º O que fôr banido por Sentença (8).

Art. 4.° Suspende-se o exercicio dos Direitos Politicos:

1.º Por incapacidade fisica, ou moral (9).

2.° Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, em quanto durarem os seus effeitos (10).

Art. 5. Tem voto nas Assembleas Parochiaes:

1.º Os Cidadãos Portuguezes, que estão no gozo de seus Direitos Politicos (11).

(1) Art. 63 da Carta. - (2) Art. 7 da Carta § 1.º - (3) Art. 7 da C. § 2.º - (4) Art. 7 da C. § 3.º - (5) Art. 7 da C. § 4.° - (6) Art. 8 da C. § 1.º - (7) Art. 8 § 2.º - (8) Art. 8 § 3.º - (9) Art. 9 § 1.º - (10) Art. 9 § 2.º - (11) Art. 64 § 2.º da Carta.

2.º Os Estrangeiros naturalisados (12)

Art. 6. São excluidos de votar nas Assembleas Parochiaes:

1.º Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os Casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte um annos, os Bachareis formados, e Clerigos de Ordens Sacras (13).

2.º Os Filhos-familias, que estiverem na companhia de seus Pais, salvo se servirem Officios Publicos (14).

3.° Os Criados de servir, em cuja classe não entrão os Guarda-Livros, e primeiros Caixeiros das Casas de Commercio; os Criados da Casa Real, que não forem de galão branco, e os Administradores de Fazendas ruraes, e Fabricas (15).

4.º Os Religiosos, e quaesquer que vivão em Communidade Claustral (16).

5.º Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil reis, por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego (17).

Art. 7. Podem ser Eleitores, e votar na Eleição dos Deputados, todos os que podem votar na Assemblea Parochial (18).

Exceptuão-se:

1.º Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil reis por bens de raiz; industria, commercio, ou emprego (19).

2.º Os Libertos (20).

3.º Os Criminosos pronunciados em querella, ou devassa (21).

Art. 8. Todos os que podem ser Eleitores são habeis para serem nomeados Deputados (22).

Exceptuão-se:

1.º Os que não tiverem quatrocentos mil reis de renda liquida, na forma do Artigo 6.º § 5.°, e do Artigo 7.º § 1.º (23).

2.º Os Estrangeiros naturalisados (24):

Art. 9. Os Cidadãos Portuguezes, em qualquer parte, que existão, são elegiveis em cada Districto Eleitoral para Deputados, ainda quando ahi não sejão nascidos, residentes, ou domiciliados, uma vez que não sejão excluidos pelo Artigo 8.° (25).

CAPITULO II.

Do Recenseamento.

Art. 10. A toda a Eleição deve preceder a verificação dos que podem votar nas Assembleas Parochiaes, e dos que podem ser eleitos para Eleitores, e para Deputados (26).

Art. 11. Logo que esta Lei for publicada, e remettida ás Camaras, procederão ellas a nomear em cada Freguezia do seu Districto de tres até sete pessoas de probidade, e abonadas, para formarem com

(12) Art. 64 § 2.º da C. - (13) Art. 65 § l.° da C. - (14) Art. 65 § 2.º da C. - (15) Art. 65 § 3.º da C. - (16) Art. 65 § 4.º da C. - (17) Art. 65 § 5.º da C. - (18) Art. 67 da Carta. - (19) Art. 67 § 1.º da C. - (20) Art. 67 § 2.º da C.
- (21) Art. 67 § 3.º da C. - (22) Art. 68 da C. - (23) Art. 68 § 1.º da C. - (24) Art. 68 § 2.° da C. - (25) Art. 69 da C. - (26) Art. 10 do Decreto de 7 de Agosto de 1826.

VOL. II. LEGISLAT. I. 73 *