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698 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ha tanto tempo e que ião sobejas provas de utilidade economica nos tem fornecido.

O desenvolvimento crescente que ha annos entre nós tem tomado a cultura da vinha são prova evidente do grande apreço, que os agricultores ligam a este ramo agrícola, que, sem ser ousadia, se póde afiançar, que é de todos os que se cultivam em Portugal o mais lucrativo e um dos mais importantes, sona.0 o mais importante de todos.

Não nos fundemos nas chimericas esperanças de ver, como falsamente alguns o tem julgado, renascer as nossas vinhas depois de atacadas, quando entregues só às suas forças vitaes; essa fatal esperança levar-nos-hia ao perigoso abysmo de vermos desapparecer, em curto espaço de tempo, a nossa mais productiva cultura e só serviria para desculpar o nosso falso e indolente procedimento.

Essas falsas esperanças estão hoje de todo banidas, graças aos intelligentes trabalhos das commissôes creadas nos paizes vinhateiros, com o fim de pôr termo a esta terrível epiphytia. Abandonemos, pois, esse campo illusorio e entremos n'aquelle que a própria rasão aconselha, e cuja urgência o torna necessario e indispensavel - o do tratamento.

As mais cordatas e patrioticas aspirações crearam no seio de iodas as nações vinhateiras o desejo de descobrir poderosa arma do defeza contra um rival tão funesto. Hoje são infinitas as receitas. Aos tres reinos da natureza tem ido o homem procurar valiosos subsidies e todos por sua parte têem contribuido com contingentes-poderosos; porém, entro todos esses meios, a experiencia tem mostrado que apenas podem o devem ser considerados como mais em casos a submersão, o sulfureto da carbono, os sulfo-carbonatos e as vinhas americanas.

Não entraremos na discussão do cada um destes processos de tratamento, o que nos levaria a longas considerações; porém, desde já podemos certificar que de todos elles, o mais pratico o proficuo até hoje é o sulfureto de carbone, rasão esta por que, não só o governo o escolheu de preferencia, como tambem é elle o indicado pela commissão geral de estudo e vigilância, creada pelo decreto de 7 de agosto de 1878.

A carestia d'este insecticida tem sido a importante questão a resolver e a unica difficuldade que se tem apresentado á sua larga e geral adopção; é, por isso, que a mesma proposta começa, com justa rasão, apresentando os modos porque só podem em parte attenuar as despezas inherentes a este poderoso antidoto, tornando assim mais economica a sua futura acquisição.

O transporte gratuito do sulfureto de carbone nos caminhos de ferro do estado, a importação livre de direitos das suas materias primas e a fundação na cidade do Porto da. fabrica de sulfureto, creada pela portaria de 10 de dezembro de 1879 são, sem duvida, as mais acertadas providencias de que hoje se podia lançar mão para a sua mais economica acquisição.

Isto, porém, só não basta. Os interesses da viticultura do paiz reclamam mais, reclamam uma protecção energica, profícua e efficaz da parte do governo e das suas auctoridades. Os seus interesses achara-se demasiadamente compromettidos: a pllylloxera de dia a dia assola novas regiões o parece querer levar de vencida todas nossas afamadas vinhas.

Implantado, como se acha já, no nosso paiz o systema do vigilancia e tratamento das vinhas, nascido da convenção internacional do Berne, celebrado em 1878, não podo receiar-se que a protecção do governo tomo tal latitude, que possa prejudicar os interesses geracs da agricultura nem do commercio, pois foi do seio dessa mesma convenção que nasceram as medidas tendentes a harmonisar esses mesmos interesses.

É justo tambem que se pensasse no modo de em parte se poderem attenuar os grandes prejuizos que soffrem aquelles, que tiverem as suas vinhas completamente perdidas, o que na maior parto dos casos representa para os proprietarios a perda de largos trabalhos e de avultados capitães. Por estas e por muitas outras rasões, desnecessarias porque a vossa illustração as dispensa, de conformidade com o governo o com a illustrada commissão de fazenda, é a vossa commissão de parecer que a proposta de lei n.° 69-A seja convertida no seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E o governo auctorisado, ouvida a commissão central creada por decreto de 24 de dezembro de 1879, a conceder o transporto gratuito de sulfureto de carbone nos caminhos de ferro do estado, e a importação livre do direitos dos materias primas necessarias para o fabrico de aquella substancia.

§ unico. Iguaes auctorisaçôoa são concedidas ao governo em relação a qualquer outro producto insecticida, que do futuro venha a substituir o sulfureto de carbone no tratamento das vinhas.

Art. 2.° A ninguem e licito pôr impedimento de qualquer ordem ao exame e quaesquer trabalhos de investigação, a que o inspector, os agronomos, os intendentes do pecuaria ou chefes de trabalhos práticos, a que se refere o decreto mencionado, procederem a fim de reconhecer a existência da phylloxera.

Art. 3.° Os agrónomos dos districtos, ou nos seus impedimentos os intendentes de pecuaria, são obrigados, sob sua responsabilidade, a proceder immediatamente ao exame directo do qualquer vinha, quando o proprietario, rendeiro ou usufructuario d'ella requisitar essa visita por suspeita de invasão pylloxerica.

Dos resultados desse exame, sendo affirmativos, darão os agrónomos sem perda de tempo conta ao governo.

Art. 4.° O governo dentro dos limites desta lei tomará as providencias que julgar convenientes para combater os elementos da phylloxera, nas regiões já invadidas, e melhorar a sua situação.

Art. 5.° Verificada a existencia de um novo foco ou nódoa phylloxerica em qualquer região indemne, até á data da publicação de&ta lei, o proprietario rendeiro ou usufructuario é obrigado, no praso de trinta dias contados da data da intimação administrativa, a proceder ao tratamento da vinha invadida, segundos os processos que lhe forem indicados pelo posto de tratamento no districto.

§ 1.° Quando o interessado não proceder ao tratamento no referido praso, ou seja por falta de meios ou seja por qualquer motivo, e quando se afastar dos processos indicados, a auctoridade competente poderá mandar proceder ao tratamento por conta do proprietario, rendeiro ou usufructuario, o qual ficará sujeito às multas consignadas no artigo 7.° da presente lei.

§ 2.º Será dispensado o proprietario, rendeiro ou usufructuario do disposto n'este artigo, se proceder ao arranque das vinhas invadidas que lhe tenham sido designadas para tratamento o á queima immediata das cepas e bacellos arrancados, seguindo n'estes trabalhos os processos que pelo mesmo posto do districto lhe forem indicados.

§ 3.° A plantação e sementeira de videiras americanas ficam sujeitas a auctorisação prévia e á fiscalisação das commissões de vigilancia.

§ 4.° O posto de tratamento no districto é obrigado a fornecer todos os esclarecimentos precisos para a clara comprehensão do processo de tratamento que indicar, logo que estes lhe sejam requisitados pelo interessado, bem como indicar pessoa de sua confiança e habilitado para dirigir ou executar esse tratamento.

Art. 6.° A indemnisação das despezas do tratamento feitas pelo estado por conta do proprietario, rendeiro ou usufructuario, será equiparada para o effeito da cobrança às execuções de fazenda, servindo de base a conta documentada da commissão de tratamento.

§ unico. Se o executando não se conformar com a conta da commissão será a despeza avaliada por dois louvados,