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Côrtes. O ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar o tenha assim entendido e faça executar.

Paço, em 26 de dezembro de 1860. = REI. = Carlos Bento da Silva.

Aos 20 dias do mez de dezembro de 1860, no ministerio da marinha e ultramar e gabinete do Ill.mo ex.mo sr. Carlos Bento da Silva, do conselho de Sua Magestade, ministro e secretario d'estado d'esta repartição, onde eu Antonio Maria Campelo, primeiro official, chefe da repartição do gabinete, compareci, estando presentes de uma parte o dito ex.mo sr. ministro, em nome do governo primeiro outorgante, e da outra parte, como segundo outorgante, Luiz Bournay, subdito portuguez, assistindo tambem a este acto o dr. Levy Maria Jordão, auditor junto a este ministerio, foi dito perante mim pelos outorgantes acima mencionados, que concordavam no seguinte contrato, e se obrigavam a cumprir todas as suas obrigações e clausulas.

Artigo 1.° O concessionario obriga-se a estabelecer um serviço regular de reboques no porto de Lisboa, a fim de facilitar aos navios de vela a entrada e saída da barra, de os conduzir de um a outro ponto no Tejo, e prestar-lhes soccorro em occasião de perigo ou naufragio.

Artigo 2.° O concessionario obriga-se a ter sempre em estado de prompto serviço um vapor e a augmentar o seu numero, de accordo com o governo, conforme as necessidades do commercio; e nunca se recusará a desempenhar qualquer serviço de reboque ou de soccorro todas as vezes que a isso não obstarem circumstancias extraordinarias de tempo ou mar; das quaes conhecerá a intendencia de marinha ou a capitania do porto de Lisboa.

Art.. 3.° O concessionario obriga-se a fazer o serviço de reboques pelos preços e condições da tabella annexa, que faz parte integrante do presente contrato, sendo esses preços considerados o maximum. Se porém circumstancias extraordinarias de tempo ou mar justificarem um augmento de preço, como compensação de serviço extraordinario, nem por isso o concessionario deixará de fazer esse serviço, ficando em tal caso a compensação reclamada dependente de arbitramento da capitania do porto de Lisboa, precedendo summario conhecimento, ouvidos todos os interessados.

§ unico. O governo, de accordo com o concessionario, poderá fazer na respectiva tabella dos preços as alterações que a experiencia mostrar convenientes.

Art.. 4.° Em occasião de mau tempo deverá o concessiono prestar serviço de preferencia aos navios que, em virtude de sua posição, estado de avaria ou natureza da reclamação, mais urgentemente carecerem do auxilio do vapor de reboque, devendo este serviço ser sempre preferido a qualquer outro, embora mais retribuido pela respectiva tabella.

§ unico. No caso de duvida sobre a preferencia do serviço a prestar, será resolvida de plano pelo intendente da marinha, capitão do porto, ou por quem, na sua ausencia ou impedimento, fizer as suas vezes.

Art.. 5.° O governo concede ao concessionario o exclusivo durante dez annos para o estabelecimento de vapores de reboque no porto de Lisboa.

§ unico. O exclusivo de que trata este artigo não se estende aos navios do estado ou mercantes fretados por conta d'este; nem aos navios de guerra estrangeiros, nem comprehende os casos extraordinarios em que se trate de salvar vidas em imminente perigo, considerando-se em tal caso sempre livres a concorrencia e quaesquer esforços para lograr aquelle humanitario intento.

Art.. 6.° O praso de dez annos marcado no artigo ante cedente começará a contar-se seis mezes depois do dia em que for publicada a lei que sanccionar o presente contrato

Art.. 7.° Os barcos de vapor empregados deverão ser de solidez e apropriada construcção, força não inferior a oitenta cavallos, e providos de todos os necessarios aprestos e apparelhos em bom estado, para com segurança poderem prestar o serviço a que são destinados.

§ unico. A solidez e apropriada construcção dos vapores será certificada pela associação dos Lloyds de Inglaterra e verificada pelas auctoridades maritimas do porto de Lisboa

Art.. 8.° O governo não abonará ao concessionario subsidio algum pecuniario, mas debaixo da fiscalisação do mesmo governo, e durante o tempo do exclusivo, será permittido ao concessionario importar, livre de quaesquer direitos, os barcos de vapor para serviço da empreza e as machinas, caldeiras e amarrações necessarias.

Art.. 9.° Os vapores de reboque entrando ou saíndo a barra, em serviço ou para serviço, sempre serão isentos de pagar pilotagem; mas os navios rebocados ficam sujeitos a esse pagamento, nos termos do regulamento respectivo.

Art.. 10.° O concessionario poderá constituir a empreza em sociedade anonyma ou companhia, na conformidade das disposições do codigo commercial portuguez, ficando a sua constituição dependente da approvação dos estatutos pelo governo.

Art.. 11.° Se passado um anno depois da promulgação da lei que sanccionar o presente contrato, o concessionario não tiver começado a exploração do serviço a que se propõe, ficará sem, effeito o privilegio que pelo presente contrato lhe é concedido.

Art.. 12.° As disposições do presente contrato ficam de pendentes da approvação do poder legislativo na parte necessaria.

E eu, Antonio Maria Campelo, primeiro official, chefe da repartição do gabinete, em firmeza de tudo, e para constar aonde convier, fiz lavrar o presente termo de contrato em duplicado, que rubriquei e subscrevi, e vae assignado, depois de ter sido lido pelos outorgantes, pelo doutor Levy Maria Jordão, auditor junto a este ministerio, e sendo testemunhas presentes a este acto Antonio Rafael Rodrigues Sette, primeiro tenente da armada, sub-director da primeira direcção do mesmo ministerio, e Carlos Testa, primeiro tenente da armada, official ás ordens do gabinete, que todos comigo assignam. = Carlos Bento da Silva = Antonio Rafael Rodrigues Sette = Luiz Bournay = Carlos Testa = Dr. Levy Maria Jordão = Antonio Maria Campelo.

Tabella demonstrando os preços maximos de reboque do vapor em circumstancias ordinarias, referidos a toneladas de arqueação portuguezas

«Ver diário original»

N. B. Quando a distancia for maior de tres milhas o preço do reboque será de mais 50 por cento.

OBSERVAÇÕES

1.° O reboque para saída de um navio é dado desde o quadro da alfandega até fóra dos cachopos do norte ou sul da barra, de modo que não possa haver perigo para o navio rebocado.

O reboque na entrada conta-se desde de fóra da barra do norte ou sul, na altura de Cascaes, até ao quadro da alfandega. Se porém por qualquer motivo estranho ao vapor, o navio rebocado der fundo em Belem ou n'outro ponto do rio e tenha demora n'esse ponto, o preço do reboque será o mesmo como se tivesse ido até ao quadro.

2.° Em casos extraordinarios e especialmente quando houver mau tempo, quer seja dentro do rio ou fóra da barra, o custo do reboque será objecto de ajuste particular, na conformidade do disposto no artigo 3.° do respectivo contrato.

3.° Todas as vezes que qualquer navio necessitar de reboque deverá avisar a administração do vapor por meio de carta assignada pelo seu proprietario ou consignatario, e se o reboque tiver logar de manhã, este aviso deve ser feito na vespera, aliás bastará seis horas antes da saída.

4.° Os reboques fluviaes serão os que se derem entre o quadro e Paço de Arcos.

5.° Todo o navio que tiver pedido o vapor de reboque e que depois prescindir d'elle, entrando ou saíndo á vela, pagará metade da taxa designada na tabella.

6.° Se o vapor saír fóra da barra com o fim de rebocar qualquer navio que o tenha requisitado, e que ainda mesmo por motivo de força maior se não sirva d'elle, pagará a taxa por inteiro.

7.° Nenhum navio poderá contar com o reboque sem que o seu proprietario ou consignatario esteja munido do respectivo bilhete, porém se dada esta circumstancia apparecer algum navio em perigo, este será servido em primeiro logar.

8.° Todas as vezes que se avistar qualquer navio pedindo reboque, o vapor antes de se approximar d'elle lhe fará as seguintes perguntas:

Tem carta limpa? Ha doença a bordo?

Traz toda a tripulação com que saíu do ultimo porto? Se houver engano da parte do capitão do navio de vela o o vapor de reboque tiver de ficar impedido na quarentena, o proprietario ou o consignatario do mesmo navio rebocado terá de pagar 50$000 réis por cada dia que o vapor não poder trabalhar por tal motivo.

9.° Os navios procedentes de portos sujos não têem direito a exigir o serem rebocados, porém se um navio vindo de porto sujo estiver em perigo e pedir o reboque e este lhe for dado, tendo por isso o vapor de ficar de quarentena, nesse caso pagar-se ha por cada dia impedido a mesma taxa estabelecida no artigo antecedente. = Carlos Bento da Silva = Luiz Burnay.

O sr. Nogueira: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uns additamentos á condição 9.ª do contrato, e á 8.ª das observações que acompanham este contrato e d'elle fazem parte integrante.

E manife-ta a necessidade que ha de empregar todos os meios possiveis e precisos para garantir a saude publica (apoiados); e ainda não ha muitos dias que a experiencia nos veiu dolorosamente mostrar essa necessidade (apoiados).

A 8.ª observação a que me refiro determina: «que todas as vezes que se avistar qualquer navio pedindo reboque, o vapor antes de se approximar d'elle lhe fará as seguintes perguntas:

«Tem carta limpa? Ha doença a bordo?

«Traz toda a tripulação com que saíu do ultimo porto»? Ora, quanto a mim, isto não é sufficiente, e será necessário — alem de se lhe deverem fazer mais algumas perguntas, que o vapor seja acompanhado de um guarda de saude. Não traz isso grande inconveniente para a empreza, e dá uma garantia de segurança para a saude publica (apoiados). O vapor, quando saír fóra da barra para rebocar alguma embarcação, póde receber na estação de saude em Belem um guarda, que seja os olhos da auctoridade sanitária, e vigie, quando houver de passar os cabos ao navio em perigo ou mesmo proceder á atracação do navio, se ha communicação entre a gente do vapor e os passageiros e tripulação do navio.

É necessario que a bordo do vapor vá quem tenha alguma responsabilidade legal, pelo que diz respeito á policia sanitária, até que o navio, que tem de vir a reboque para dentro da barra de Lisboa, seja entregue á acção fiscal da estação de saude respectiva, e por isso mando para a mesa os seguintes

ADDITAMENTOS

Em additamento ao artigo 9.° proponho que se imponha a seguinte condição:

«A bordo dos vapores da empreza deve haver um guarda de saúde».

Em additamento á 8.ª observação, proponho o acrescentamento das seguintes perguntas: «De que porto vem?

«No porto da sua partida havia alguns casos de molestia contagiosa ou epidemica?

«Tocou em algum porto por escala ou arribada?

«Qual era o estado sanitario d'esses portos?

«Communicou durante a viagem com algum navio?

«De que procedencia era»?

Sala da camara dos deputados, 25 de fevereiro de 1861. = Nogueira.

Foram admittidos.

O sr. Chamiço: — É justo o zêlo do illustre deputado por tudo quanto importa á saude publica; mas os seus additamentos provém de uma duvida que não subsiste, desde que no contrato se não inserem condições que possam alterar ou prejudicar a fiscalisação do conselho de saude. E realmente os regulamentos sanitários não são em nada alterador ou revogados por este contrato (apoiados). As providencias pois apresentadas pelo illustre deputado nos seus additamento, são puramente regulamentares, com o que nada tem este contrato, cujas condições não se podem alterar sem novo accordo, e só podem approvar-se ou rejeitar-se. E com quanto se possam propôr algumas alterações, é preciso sobre ellas ouvir a outra parte contratante; é preciso que ella as aceite para o contrato então vigorar; e se o contrato como está é vantajoso para o estado corre-se o risco de provocar a rescisão alterando-se qualquer das condições. Estas providencias que o illustre deputado exige são, esmo já disse, meramente regulamentares. O governo, a respeito das relações que o vapor possa ter com qualquer navio que venha a reboque, quer e póde estabelecer que se prohiba a communicação do vapor com um navio, a bordo do qual haja molestia contagiosa ou epidemica. Portanto, como não se concede á empreza a faculdade de isentar-se dos regulamentos sanitários que ficam em seu pleno vigor, e os quaes as condições do contrato em nada destroem, parecem-me inuteis os additamentos.

Os regulamentos sanitários continuam a ficar em vigor taes como realmente existem; o vapor quando saír a barra fica, entrando para dentro, sujeito ás mesmas condições que qualquer outro navio, que, como os vapores de guerra, tem já por vezes feito identico serviço (apoiados).

O sr. Nogueira: — Eu mencionei n'um dos meus additamentos mais duas ou tres perguntas fundado nas observações que acompanham o projecto do contrato: concordo em que isto seja regulamentar, como disse o nobre deputado que me precedeu; mas o que me parece que não é meramente regulamentar é a obrigação do vapor ser acompanhado de um guarda da saude. O guarda da saude ganha 400 réis em cada dia que estiver a bordo, que póde ser um dia, dois ou tres, excepto em circumstancias em que o vapor fique impedido; então conservar-se-ha ali o muito oito dias, que é o maximo praso das nossas quarentenas quando não se dão circumstancias extraordinarias. Entretanto como por parte da commissão e do governo aceitam a idéa, não tenho duvida em retirar os meus additamentos. E folgo muito de ver que todos vão concordando na necessidade de se attender com o maior cuidado a tudo quanto possa garantir a saude publica (apoiados).

O sr. Ministro da Marinha: — Não posso deixar de declarar que todas as disposições que tenderem a assegurar a execução de quaesquer disposições do regimen sanitario do porto de Lisboa, não tenho duvida nenhuma em as approvar.

Agora o addicionar ao projecto essa proposta assignada pelo illustre deputado, como condição d'este contrato, não me parece muito regular, porque inclusivamente o contratador podia reclamar contra uma condição introduzida de novo no seu contrato, que, como parte dos regulamentos sanitários do porto de Lisboa, não é senão a observação de leis do paiz. Por consequencia parece-me que não se compromette em nada a idéa, aliás muito louvavel, do illustre deputado, em se approvar este contrato tal qual está; não podendo nunca ser a idéa do governo que a approvação d'elle livre, o individuo, que contratou, da rigorosa observancia das leis sanitarias do porto a que pertence o vapor.

O sr. Nogueira: — Eu concordo com o nobre ministro; desejaria porém que a sua declaração fosse um pouco mais categorica; parecia-me conveniente que s. ex.ª declarasse que se compromettia por parte do governo a que a empreza concordaria em que esse guarda fosse a bordo do vapor.

(Breve pausa).

Eu peço licença para retirar os meus additamentos.

Foi-lhe permittido retira-los.

E pondo-se logo á votação o

Artigo 1.° do projecto — foi approvado.

Art.. 2.° — foi approvado.

O sr. Affonseca: — Sr. presidente, o contrato addicional com a companhia união mercantil pouca discussão teria n'esta occasião: por isso eu pediria a V. ex.ª, se o sr. ministro conviesse, em que fosse agora discutido.