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O Sr. Sá Nogueira: — Eu não assignei este Projecto. m 8

Entrou em discussão o Projecto de Lei n. 44. — (fide Sessão do l/ d'4gosto de 1840, pag. 10,

cot. a.a;

O Sr. Rebello Cabral: — Eu requeiro que se leia o Officio do respectivo Ministro, por isso que vejo que a Commissáo é cie opinião diversa da do Ministro ; carece-se pois de se saberem os termos em que está concebido o Oíficio, para se ver se aCom-missão andou ou não na forma do Regimento, ou se é necessária outra medida.

O Sr. Cosia Carvalho (João):— O Sr. Ministro da Marinha quando propoz esta interpetração ou dispensa de Lei suppoz que era precisa uma medida Legislativa, a fim de poder ser admittido no Colle-gio Militar o filho de um Guarda Marinha; aCom-missão tractou de indagar a Legislação que havia a este respeito; e no exame a que procedeu, encontrou o Decreto de 2 de Julho de 1761, que sobre o assumpto diz assim : —Hei por bem crear por ora vinte e quatro Guardas Marinhas, que terão a graduação de Alferes de Infanteria, e os mesmos soldos , insígnias, e uniformes, etc.

Encontrou o Decreto de 11 de Novembro de 1768, que diz: —aos Coronéis de Mar, competem as mesmas honras e graduação de Brigadeiros de Infante-rja;— aos Capitães de Mar e Guerra as de Coronel; (segue os mais Postos) e conclue; e aos Guardas Marinhas as de Alferes — também encontiou o Decreto de 13 de Maio de 1807, que para remover duvidas sobre antiguidade, graduação, e regularidade de unifoimes, diz deste modo: —Sou Servido, renovando o Decreto de 11 de Novembro de 1768, declaiar, que os Guardas Marinhas devem ser considerados como Alferes, e que portanto lhes toca as honras que pertencem a similhantes Postos; —e finalmente encontrou o Decreto de 12 de Outubro de 1818, que diz: — Considerando que os soldos que se achara estabelecidos para os Guardas Marinhas, Segundos e Primeiros Tenentes d'Armada, são nimiamente; diminutos, etc. Sou Servido Ordenar que elles vençam d'ora cm diante os soldos de que go-sam aqui osOfficiaes de Infanteria da correspondente graduação, etc. — este Decreto é datado do Rio de Janeiro; e por outros de 7 de Março, e 11 de Abril de 1821, se manda abonar ao Exercito, e a Armada os soldos do Exercito de Portugal.

Eis-aqui os fundamentos em que a Commissáo baseou este Parecer; entretanto, como o Sr. Ministro entendeu que precisava dispensa de Lei, e alguns Srs. Deputados impugnaram o Parecer da Commissáo neste sentido, a Commissão reflectindo melhor, suppõe que a medida será mais regularmente levada a effeuo por meio d'um Projecto de Lei, e então pertende substituir o Parecer pelo Projecto qne vou ler, e é o seguinte

PARECER. — A Coiumissão, considerando que a despensa de Lei, proposta pelo Ministério da Marinha, importa uma Lei de excepção; e que os Guardas Marinhas por Decretos de 2 de Julho de 1761, 11 de Novembio de 1768, 13 de Maio de 1807, 12 de Outubio de 1-818, e 11 de Abril de 1821, são igualados em Graduação, soldo, honras, e consideração aos Alfeies do Excecito; propõem o seguinte.

PROJECTO DÊ LEI. — Artigo 1.° Podem ser ad-mittidos no Collegio Militar, em conformidade da

Legislação em vigor, os filhos dos Guardas Marinhas Effectivos, os quaes (Guardas Marinhas) segundo as Leis vigentes, &ão equiparados aos Alferes do Exercito. Camará 20 de Fevereiro de 1841- — Pela Commissão — J- da Costa Carvalho.

O Sr. Presidente: — Por consequência vê-se que a Commissão mudou a forma ao Parecer, generali-sa-o, e dá-lhe a forma de Projecto de Lei. Se os Srs. Deputados querem, pôde também ler-se um officio do Ministério relativo a isto (leu-se.)

O Sr. Ferrer: — (O Sr. Deputado ainda não rés* tituhio o seu discurso.}

O Sr. Costa Carvalho:—O motivo da impugnação que alguns Sr. Deputados fizeram a este Parecer na primeira occasião que veio á discussão, foi, que o Regulamento do Collegio Militar diz que só serão aliadmittidos os filhos dos O fficiaes com batentes* Suscitou-se por isso duvida se os Guardas Marinhas, apesar de terem a consideração, cathegorica, e gra duação dos Alferes, é lhe eslarem em tudo equipa-lados, eram ou não na realidade Officiaes: ora aqui é que versou toda a differença; por isso para conciliar todas asidéas e todos as vontades, aCormtmsão per-suadio-se que era mais vantajoso, que era mais curial substituir o primeiro Parecer por o Projecto de Lei que agora apresentei.

O Sr. J. A. de Campos: — Sr. Presidente, estou que a illustre Comraissão não quererá propor Leis por mera curiosidade, salvo se é por deferência ao Governo, porque elle foi de opinião contraria; mas isto que importai Pois se a Commissão diz que não ha necessidade de fazer uma Lei, se o argumento da Commissão é este, isio é, que a Lei diz que todos os filhos dosOfficiaes combatentes devem ser aclmit-tidos no Collegio militar e que os Guardas Maunhas sãoOíBciaes comba.tentes, logo os seus filhos devem ser admittidos no Gollegio, e então paru que é a Lei ? (O Sr. José Estevão: — Paia reduzir o silogismo a Lei — riso.) O Orador: — Então ou a doutrina da Commissão é errónea, ou a opinião do Governo: se a doutrina da Commissão é exacla; enião o Governa deve ceder da sua, poique não havemos de fazei uma Lei por uma deferência. E' «ma icdundancia terrível, Sr. Presidente, fazer passar uma Lei aqui, remette-la para a outia casa, e depois subir á sunc-ção por uma deferência de opiniões. Se a illusue Commissão não reuacta a sua doutrina então não é necessário o Projecto de Lei, então o Governo que execute as Leis. Pur tanto, Sr. Presidente, o que entendo é que em quanto não appareceieui «azoes, que destruam a doutrina da Commissão ella deve subsistir, e por consequência que não é necessário fazer Lei ; o Governo que execute as Leis a que u Commissão se refere; se o Governo o não entende assim, elle está presente deve declarar as razões em que se funda, e então a Camaia as avaliará.