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SESSÃO N.° 42 DE 14 DE JULHO DE 1908 15

lar que tiverem adquirido na conformidade das leis em vigor.

Artigo 24.° Fica revogada a lei mental, menos na hypothese do § 8.° do artigo 4.°; e fica inteiramente derogado e substituido pela presente lei o decreto de 13 de agosto de 1832 e toda a legislação em contrario.

Isto é a confirmação do que já existia, não foi novidade na legislação portuguesa, nem se trata especialmente da Casa de Bragança. As disposições da lei são applicaveis a todos os donatarios, quando os bens doados estejam vinculados pela propria instituição a bens patrimoniaes.

Vê-se portanto que este principio não foi especial para a Casa de Bragança, repito, mas para todos os bens que estavam vinculados naquellas condições.

A lei de 19 de maio de 1863, que aboliu os morgados diz no artigo 13.° o seguinte:

"O apanagio do Principe Real, successor a Coroa, constituido em bens da Casa de Bragança pela carta patente de 27 de outubro de 1645, continuará a subsistir com as condições especiaes estabelecidas na mesma carta patente".

Aquella lei, abolindo todos os vinculos e morgados existentes, faz uma unica excepção conservando o da Casa de Bragança na situação em que estava e mantendo- a instituição que lhe dera D. João IV, porque a lei é bem expressa a esse respeito.

Não a alterou nem na sua essencia, nem na successão, nem em nada; conservou-a como apanágio de successor da Coroa, mas independente, e separada absolutamente da administração da Coroa. Naquelle tempo, em 1645, quando se dizia separado da Coroa, queria dizer separado da administração do Estado, não da Coroa propriamente, como hoje dizemos. (Apoiados). Era a condição essencial para que a sua administração fosse inteiramente particular, e que assim se considerassem os seus bens.

Eu poderia citar muitos trechos de livros escritos em occasiões em que não se pensava que taes factos pudessem ser ignorados e sobretudo postos em duvida, mas como isso cansaria decerto a attenção da Camara, apenas direi como resumo, o que se encontra num livro que aqui tenho presente, escrito por um notavel jurisconsulto muito reputado no seu tempo, o Conselheiro F. A. Silva Ferrão: a pag. 124 d'esse livro lê-se o seguinte:

"Por esta forma continuou a Serenissima Casa de Bragança a existir separada da Coroa, como casa particular, no mesmo pé em que existia antes da acclamação de D. João IV, como se vê das palavras (da carta patente): "Assy e da maneira, e pela forma e theor das doações, porque eu as pessuhia, ao tempo que fui restituido á Coroa d'estes reinos" - somente com a differença de que a sua successão acompanha a successão da Coroa, e a transmissão da sua administração se realiza aos principes primogenitos, e exclusivamente a elles, quando tenham casa, pertencendo aos Reis entretanto.

El-Rei, o Senhor D. João IV, com esta determinação, não converteu somente, em instituição politica a administração da Serenissima Casa de Bragança; conservou-lhe ao mesmo tempo, pela explicita não encorporação nos bens da Coroa, os direitos de morgado, e de casa particular, a favor d'aquelles mesmos a quem de justiça pertenceria, na qualidade de Duques de Bragança, e com abstracção da de Principes do Brasil; como se vê das palavras "porque com esta declaração satisfaço divida de justiça, pois conforme a ella eram legitimos successores da dita casa o Principe, e os mais que o forem pelo tempo em diante".

Portanto não ha a este respeito a menor duvida. A Casa de Bragança subsiste como casa particular separada da Coroa e sujeita ás condições determinadas pelos seus instituidores e com a successão que se acha expressa na carta patente de 1645.

Devemos orgulhar-nos de possuir ainda a Casa de Bragança, que se distinguiu sempre entre as mais nobres casas do mundo, e cuja historia está intimamente ligada á do país. E maior respeito nos deve ella merecer quando nos lembrarmos de que os instituidores d'essa casa foram D. João I e o grande Condestavel, que tiveram especialmente em vista assegurar a successão á Coroa de Portugal, numa linha collateral, quando faltassem, as outras.

Esse proposito tão patriotico veio a realizar-se mais tarde e o país encontrou no Chefe d'essa Casa um auxilio poderoso contra o dominio da Espanha. (Apoiados da esquerda).

Ao mesmo fim visava a instituição da Casa do Infantado por lei de 11 de agosto de 1654 ampliada por outros diplomas subsequentes, e especialmente pela lei de 24 de junho de 1789 a que já mo referi.

Esta ultima foi determinada pelas circunstancias de que o Infante D. João ficara herdeiro d'essa casa pela morte de seu pae D. Pedro III, que a possuia por sentença antes de casar com sua sobrinha a Senhora D. Maria I, sendo mais tarde herdeiro da Coroa por fallecimento do Principe D. José.

D. João VI reuniu assim as duas Casas de Bragança e do Infantado á Coroa, e para se attender ao fim da instituição, a lei de 1789 determinou que a do Infantado passasse para o segundo filho que nascesse de D. João VI e descendentes d'esse Infante. Foi assim que ella veio a pertencer ao Infante D. Miguel.

Proseguindo na analyse do discurso do illustre Deputado, tratarei da questão das rendas pagas pelo Estado á Casa Real, mas, antes de o fazer, devo levantar umas palavras, que aqui foram pronunciadas.

Referindo-se á portaria de 1879 assinada por um estadista, Barros Gomes, cujo nome nos todos recordamos com saudade (Apoiados), disse S. Exa., que nessa portaria estava o inicio de obras tenebrosas e de "tramoias" mesmo contra o Thesouro. Mas, leu apenas uma parte dessa portaria e não leu nem mesmo citou a consulta do procurador geral da Coroa, em que ella se baseava e claramente a explica.

Eu vou ler toda essa portaria, porque é necessario que estas suspeitas e insinuações que se levantam sobre os homens publicos, tenham a correcção devida. (Apoiados). O mal d'essas suspeitas está no eco extraordinario que ellas teem actualmente no estrangeiro, e é necessario rebatê-las para que se não diga que um país que se tem governado por esta forma é um país indigno (Apoiados); e para que senão deturpem as intenções e merecimentos dos homens, que podem amanhã ser Ministros, numa outra situação. (Apoiados); É preciso que haja mais patriotismo (Apoiados).

Diz a portaria:

"Sua Majestade El-Rei, a quem foi presente o processo relativo ás contas do Thesouro com a Casa Real, que ainda não foram liquidadas, sem embargo de ter sido por diversas vezes requisitada essa liquidação pela administração da mesma casa;

Considerando que muito convem lançar em receita do Estado a conta dos direitos em divida, provenientes dos despachos nas alfandegas de objectos destinados ao uso e serviço da Casa Real, e ordenar o seu pagamento pela forma estabelecida no artigo 2.° das instrucções a que se refere a portaria de 30 de julho de 1839;

Considerando que o pagamento ha de ser feito por encontro, devendo por isso ser attendidos nelle os creditos da Casa Real sobre o Thesouro Publico, que para esse fim forem designados pela administração da mesma Casa Real;

Considerando que não pode realizar-se o encontro nos