O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

PROJECTO DE LEI N.° 22

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil examinou com todo o cuidado a proposta de lei n.° 12-D, e pelas rasões expostas no relatorio que a precede, tem a honra de sujeitar á vossa esclarecida apreciação, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A comarca de Ourique fica dividida nos seis districtos de juizo de paz, constantes da tabella junta.
Art. 2.° Nomeado e ajuramentado o novo pessoal cessam as attribuições dos funccionarios anteriores.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Tabella dos districtos do juizo de paz da comarca de Ourique a que se refere o projecto de lei que antecede

[Ver tabela na imagem]

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 9 de março de 1892. = Joaquim Germano de Sequeira = João Pinto Moreira = Amandio Eduardo da Mota Veiga = Custodio Joaquim da Cunha e Almeida = Eugenio Augusto Ribeiro de Castro = Manuel d'Assumpção = Jacinto Candido da Silva = João de Paiva.

N.º 12-D

Senhores. - A divisão dos districtos de juiz de paz não satisfaz ao seu fim n'uma grande parte das comarcas.
É o que acontece na comarca de Ourique, cujas condições conheço, porque tive a honra de ser ali juiz de direito.
Não se attendeu de ha muito a esse grande mal, porque não se tornava elle tão sensivel como agora, quando eram muito restrictas as funções dos juizes de paz
Hoje, porém, tendo passado para elles as attribuições dos juizes ordinarios, o mal accentua-se por tal fórma que reclama urgente e inadiavel remedio.
Não ignoro que, pelo artigo 5.º da novissima reforma judiciaria, o numero de juizes de paz e o districto de cada um deviam ser fixados por decreto, e por isso talvez alguem sustente que, para este fim, não era necessario um projecto de lei, pois que dependia sómente de decreto qualquer conveniente alteração.
Creio, porém, que não é essa a opinião que deve seguir-se. Aquelle artigo mandou fixar por decreto o numero de juizes de paz e o districto de cada um, mas não diz que, depois de fixados, possam alterar-se de novo por um simples decreto; e, quando o dissesse, nem por isso ficavam inhibidas as camaras legislatoivas do exercicio da sua faculdade, relativamente áquelle ponto.
É possivel que se diga que melhor seria providenciar a esse respeito, qundo tenha de fazer-se uma nova divisão de districtos de paz em todas as comarcas do reino. Não vejo, porém, inconveniente em que deixe de se guardar para então este melhoramento, não só porque esse beneficio para todas as comarcas póde levar ainda alguns annos, mas tambem porque os districtos de paz de qualquer comarca era nada se prendem ou devem prender com os das comarcas vizinhas, podendo, pois, legislar-se ácerca dos de qualquer comarca, sem que isso embarace as modificações que mais tarde possam fazer-se nos districtos de outras comarcas.
Mando, pois, para a mesa o seguinte projecto de ler que tenho a honra de submetter á illustradissima apreciação da camara.
Artigo l.º A comarca de Ourique fica dividida nos seis districtos de juizo de paz, constantes da tabella junta.
Art. 2.° Nomeado e ajuramentado o novo pessoal, cessam as attribuições dos funccionarios anteriores.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Tabella dos districtos do juizo de paz da comarca de Ourique a que se refere o projecto de lei que antecede

[Ver tabela na imagem]

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 26 de junho de 1891. = O deputado, João de Paiva.
Foi approvado sem discussão.

PROJECTO DE LEI N.º 23

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.º 18-A, apresentado pelo illustre deputado José de Azevedo Castello Branco, com o fim de facilitar o mais prompto e commodo accesso á urna aos eleitores do circulo n.º 54, o qual é composto dos concelhos de Mondim, Armamar e Tabuaço.
Não pretende o apresentante do projecto alterar numero de assembléas, mas collocar uma d'ellas na freguezia mais rica e central, o que de certo dará maior commodidade aos povos, a que se deve attender para o effeito da formação das assembléas.
Tendo a vossa commissão de administração publica colhido todas as informações, e compenetrada da vantagem que traz as informações, e compenetrada da vantagem que traz aos povos a mudança da assembléa eleitoral da freguezia de Granja Nova para a de Salzedas, é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º O concelho de Mondim da Beira, que faz parte do circulo n.º 54 (Armamar), continúa, para os effeitos eleitoraes, dividido em duas assembléas, a primeira, com a séde na freguezia da cabeça do concelho, e a segunda formada com as freguezias de Cimbres, Granja Nova e Salzedas, com a séde n'esta ultima parochia.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 9 de março de 1892. = F. Arou-

Resultados do mesmo Diário
Página 0009:
convento de Nossa Senhora da Graça, da villa de Abrantes, vagou para o estado o respectivo edificio
Pág.Página 9