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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

se referem a uma materia muito importante, como é a iniciativa de impostos; porém não creio que seja materia em que nós possamos desunir-nos, e pelo contrario, porque to dos nós temos o mesmo pensamento, qual é dar o maior desenvolvimento possivel á viação districtal, mas nos termos legaes.

Portanto se a camara se conforma com a proposta do sr. Mariano de Carvalho, eu tambem a aceito.

E se a camara quizer que passe a doutrina de que, mes me para a distribuição d'esta contribuição, os conselhos de districto substituem as juntas geraes, aceitarei a sua decisão; mas, fallando francamente, eu julgo que em materia de impostos é necessario seguir estrictamente o espirito e a letra da lei.

A junta geral não quiz votar...

O sr. Francisco de Albuquerque: — Uma questão é não querer votar, outra é não se reunir.

O Orador: — São effectivamente hypotheses diversas.

Aqui ha tres hypotheses: primeira a das juntas geraes que nada votaram; segunda, a das juntas geraes que não se reuniram e foram substituidas pelo conselho de districto; terceira, a das juntas geraes que votaram uma quantia certa e determinada.

A lei citada de 15 de julho de 1862 determina que as juntas geraes de districto indiquem as percentagens de que carecem para prover ás necessidades da viação dos respectivos districtos; isto é uma questão importantissima, e eu peço á camara que a discuta com placidez.

Eu sinto estar tomando tempo á camara, mas persuado-me de que a camara, na presença das considerações feitas pelos illustres deputados e d'aquellas que eu tive a honra de submetter á sua apreciação, ha de querer que este parecer volte ás commissões para que o examinem; e n'esse caso eu pediria ás commissões que sem demora apresentas sem o seu parecer definitivo a este respeito.

Estou prompto a aceitar a resolução que as commissões propozerem no sentido de se dar a maior latitude ás juntas geraes de districto, para que esta grande necessidade publica se possa satisfazer.

Peço desculpa de ter tomado tanto tempo á camara; mas entendi que não devia deixar de o fazer para exprimir qual a opinião do governo a este respeito.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Mariano de Carvalho: -— Eu dizia ha pouco, e mantenho, que a disposição da lei de 15 de julho de 1862 é mais liberal do que a do codigo administrativo.

E o illustre deputado, o sr. Albuquerque, objectou-me que «não póde ser liberal um principio que ataca as leis do paiz, que está em desharmonia completa com a nossa legislação».

Pois a organisação administrativa dos Estados Unidos, ou a da Belgica, porque não está em harmonia com a nossa, não será liberal?

A feição liberal ou antiliberal de um principio ou de uma lei não depende da natureza da legislação do paiz em certa epocha. Depende unicamente da sua propria indole.

Pôde propor-se uma interpretação da lei, que seja muito liberal; e póde

propor-se uma interpretação que seja pouco liberal. A interpretação nada tem com o caracter proprio da lei.

Não será mais liberal o principio que dá completa liberdade de acção ás camaras municipaes, debaixo da fiscalisação do governo, que o principio que rouba a acção ás corporações locaes para da-la ao governo? E comtudo esse principio é contrario á legislação do paiz.

Mas se quizermos comparar os dois principios em discussão, então creio que a resposta da camara não póde deixar de ser a meu favor.

Pois qual é o ponto de divergencia?

Sustento eu que não admitto que o districto seja tributado para despezas locaes senão pelo voto da junta geral que o representa.

Sustenta o illustre, deputado, que seja tributado o districto pelo governador civil, que não representa o districto, porém o governo. Qual de nós sustenta idéas mais liberaes?

O sr. Francisco de Albuquerque: — Eu concordo que é mais liberal esse principio, mas em theoria.

O Orador: — Outra cousa, que s. ex.ª continua a sustentar, é que a consulta da junta geral é uma formalidade, e eu digo que não é tanto assim, porque sem ella nem o governo póde propor á camara, nem a camara póde votar.

O illustre deputado disse-nos depois que era uma formalidade essencial; de accordo.

(Interrupção do sr. Francisco de Albuquerque.)

Está claro, desde que é uma formalidade essencial, como s. ex.ª confessa,

chame-se-lhe embora formalidade, porque sempre fica essencial, e não se póde prescindir d'ella.

Sendo formalidade essencial, como s. ex.ª disse, se é facto que a junta geral do districto de Bragança não propoz cousa alguma, póde o governo propor e a camara votar uma percentagem sobre o districto para construcção de estradas districtaes, não sendo cumprida uma formalidade essencial? Não póde de certo, pelo menos emquanto não revogar a lei de 1862.

Quer a camara modificar a lei? Modifique-a, mas se entende outra cousa, escusamos de estar agora a cansar-nos em discutir, e por fim não se construir nem um palmo de estrada, sob pretexto de que se não construiram em dois districtos.

Quanto ás idéas do sr. Pequito, pela minha parte não voto de modo nenhum que as attribuições das juntas geraes de districto passem para os governadores civis em conselho de districto. Para mim o principio liberal e verdadeiro é, que impostos para despezas locaes votam-os as corporações locaes, e portanto não quero modificações na lei n'este ponto. E se tivesse de fazer uma lei como a de 1862, se me reconhecesse coro competencia para isso, havia de deixar á junta geral de districto a completa liberdade de proceder n'este caso, visto que a legislação vigente permitte ao governo alterar as propostas da junta geral, e eu não queria isso.

Não tenho mais nada a dizer, porque se a camara aceita a proposta que o sr. presidente do conselho leu, e que está em harmonia com as minhas idéas,

parece-me que ficam desfeitas todas as difficuldades propostas, e que podemos votar já este projecto sem necessidade de voltar ás commissões, avançando um grande passo no caminho do desenvolvimento da viação publica em estradas de segunda ordem.

O que peço á camara é que vote este projecto quanto antes, porque se querem aperfeiçoar a lei podemos ficar talvez sem nada (apoiados).

O sr. Pequito: — Não entro na questão relativa á competencia dos conselhos de districto para, no caso sujeito, substituirem as juntas geraes. No entretanto sempre direi que me parece que realmente não se póde admittir a substituição dos conselhos de districto ás juntas geraes, porque, alem de outras rasões, essa substituição está até em desharmonia com a lei de 15 de julho de 1862, a qual diz « que os addicionaes serão annualmente vatados em côrtes por lei, sobre proposta do governo, precedendo consuta das juntas geraes de districto». Por consequencia não me inclino á opinião de serem, para este fim, as juntas geraes substituidas pelos conselhos de districto.

As juntas geraes de districto têem necessariamente do indicar a percentagem...

(Interrupção do sr. Francisco de Albuquerque.)

As juntas têem obrigação de indicar a percentagem, têem obrigação de consultar...

(Interrupção do sr. Francisco de Albuquerque)

E quando o não façam, insisto em que o governo tem direito de as obrigar a consultar a tal respeito...

(Interrupção do sr. Francisco de Albuquerque.)

É sempre a mesma questão, a saber: se é ou não é obri-