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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gatoria a disposição do artigo 30.° da lei de 15 de julho de 1862. Eu entendo que é obrigatoria (apoiados). Não se póde dizer que fica dependente do mero arbitrio das juntas geraes de districto indicar, ou não, as percentagens ás differentes contribuições que hão de ser applicadas para a construcção das estradas districtaes (apoiados).

A lei de 15 de julho de 1862 não deixou unicamente á vontade dos representantes dos municipios a construcção ou não construcção das estradas districtaes de que a mesma lei trata.

Esta lei considerou a construcção das estradas districtaes como um negocio de interesse publico geral (apoiados).

A disposição do artigo 30.° é obrigatoria, e a sua execução não ficou dependente da mera velleidade das juntas (apoiados). De outra maneira, dando a lei todo o arbitrio ás juntas, não se fariam as estradas se ellas não quizessem, ou senão quando ellas quizessem consultar a respeito da percentagem; não é assim, não póde ser assim (apoiados).

A lei diz:

«Haverá consulta, ou precederá consulta das juntas geraes.»

Porventura as juntas podem deixar de consultar? Não; se uma junta qualquer deixa de consultar, se alguma deixou de o fazer, se não indicou ou não indicar a percentagem, falta ao cumprimento da lei, infringe a lei (apoiados).

(Interrupção do sr. Francisco de Albuquerque.)

A lei manda consultar as juntas geraes de districto, e nenhuma junta póde subtrahir-se a essa consulta ou indicação da percentagem, porque sobre essa consulta ou indicação da percentagem é que assenta a proposta do governo.

Eu entendo que as juntas não podem fugir a esta indicação. Se as juntas geraes dos districtos de Villa Real, Evora, Vizeu, Bragança e Leiria procederam de outra maneira, entendo que o governo deve dizer a essas juntas: «Reunam-se para satisfazer ao preceito consignado no artigo 30.° da lei de 15 de julho de 1862, porque a necessidade de indicar a percentagem foi imposta pela lei».

Portanto, é dever das juntas indicar a percentagem, e sobre essa indicação o governo apresenta a respectiva proposta ás côrtes.

(Interrupção do sr. Francisco de Albuquerque.)

Se o governo alterar essa percentagem indicada pelas juntas, para mais ou para menos, fará mal, se para isso não tiver fortissimas rasões, porque as juntas geraes é que podem bem indicar a percentagem, por conhecerem melhor as forças tributarias dos respectivos districtos.

A junta diz: «Entendo que a percentagem d'este anno deve ser tanto»; se o governo propozer outra, sem motivos muito ponderosos, não obra com prudencia, porque o governo não póde saber melhor que a junta os recursos e circumstancias do districto. Agora, o que a junta não póde é dizer: «Entendo que não devo indicar nada para as estradas».

Não póde fazer isso, porque a lei de 15 de julho de 1862 é uma lei de interesse publico, e ordena que consulte a tal respeito, e que sobre essa consulta assente a proposta do governo.

Sei perfeitamente que as estradas districtaes são utilissimas, e penso que a lei fez bem em deixar ás juntas geraes de districto, que são as mais competentes para avaliar as posses dos contribuintes, a indicação da percentagem.

Mas estou persuadido de que n'este anno a maior parte d'ellas só compellidas pela convicção que tinham de que deviam satisfazer a uma obrigação que a lei lhes impunha, é que indicaram as percentagens.

Aqui, por exemplo, diz a junta geral do districto de Aveiro (leu).

Vem com todas estas considerações, e com ellas dá a entender que só por satisfazer á necessidade do cumprimento de uma obrigação impreterivel é que indica a percentagem de 2 por cento; indicando outras juntas, por motivos identicos ou analogos, percentagens ainda muito mais insignificantes.

Mas supponha v. ex.ª que era permittido ás juntas geraes indicar ou deixar de indicar a percentagem, não é muito provavel que a junta geral do districto de Aveiro e outras muitas fizessem o mesmo que a de Evora, Villa Real e Vizeu? Faziam o mesmo.

O motivo mais poderoso que as levou a indicar a percentagem foi o persuadirem-se que era um dever que a lei lhes impunha; foi o entenderem que esta disposição da lei era obrigatoria, e que não pertencia ás juntas geraes de districto a faculdade de a cumprir ou deixar de cumprir.

Eu entendo o assim tambem.

Estou de accordo com o sr. relator da commissão, em que ás juntas geraes é que pertence indicar a percentagem, e que é inconveniente que o governo a estabeleça quando não tenha indicações d'essas corporações.

A junta geral é o parlamento do districto, e portanto é quem póde indicar ao governo qual ha de ser a percentagem com que o districto ha de contribuir para a construcção das suas estradas; e não póde, segundo a determinação da lei, recusar-se a fazer essa indicação.

Ora o meu amigo, o sr. Mariano de Carvalho, diz que talvez isto se podesse remediar com um additamento, em que se declarasse que as juntas geraes dos districtos que não tinham indicado a percentagem ficassem encarregadas de a indicar depois.

Esse additamento parece-me inutil, porque as de Evora, Villa Real e Vizeu já declararam que entendiam não se dever pagar nenhuma, e por isso, ainda com mais segurança, outra vez dirão o mesmo, no que provavelmente serão imitadas pelas de Bragança e Leiria.

Se se estabelece o principio indicado pelo illustra deputado, então entendo que é do nosso dever ouvir segunda vez as outras juntas geraes, que, se tivessem supposto que estavam no seu direito de indicar, ou não, a percentagem, era possivel que se tivessem recusado á indicação.

É necessario que sejam ouvidas novamente; o, alem de necessario, é conveniente, e, até certo ponto, de manifesta justiça.

Agora pelo que respeita ao terceiro artigo, acho, até certo ponto, plausivel o argumento ou consideração apresentada pelo sr. Mariano de Carvalho, mas tão sómente com respeito ao caso que indicou.

Diz o artigo 3.° o seguinte:

«Quando em algum dos futuros annos economicos deixar, por qualquer motivo, de ser votada em côrtes a percentagem addicional, que, nos termos da lei de 15 de julho de. 1862, constitue receita ordinaria para a viação districtal,

entender-se-ha auctorisada para esse anno uma percentagem igual á votada pela ultima lei.»

Em primeiro logar isto póde trazer um grandissimo inconveniente com relação aos districtos que não estão incluidos na tabella, porque esses districtos ficariam, no caso supposto, sem indicação alguma de percentagem, visto que não estão incluidos na mesma tabella. É claro que, approvada esta disposição, se vier o figurado acontecimento extraordinario, que altere a marcha regular do serviço publico ou o exercicio annual das funcções legislativas, esses districtos ficam sem percentagem alguma votada para a construcção de estradas.

Em segundo logar, o exemplo que apresentou o illustre deputado o sr. Mariano de Carvalho é para um caso muito especial. Expoz s. ex.ª o caso, de que sobre esta percentagem se tenha levantado, ou se queira levantar, um emprestimo consideravel para fazer as estradas de um certo e determinado districto.

Diz o sr. Mariano de Carvalho, e com muita exactidão, que, não estando segura com esta providencia do artigo 3.° a satisfação dos encargos por meio de uma garantia n'esta percentagem, seria muitissimo difficil que o districto obtivesse por condições favoraveis emprestimo para realisar a feitura das suas estradas.

Se nós temos esse caso, qual a rasão por que não have-