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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

importam ás condições mais essenciaes de conservação e desenvolvimento da vida dos povos.

Foram estas rasões que fizeram com que eu não concorresse para que a discussão deste projecto fosse adiada por mais tempo, e para que, mesmo com alguma precipitação, sem ver quanto desejava, desse parecer sobre elle.

Sabemos todos que a sessão está a fechar-se, e por esse motivo não preveni eu as rasões adduzidas pelo sr. Adriano Machado, para que este negocio se discuta outro dia. Sei que s. ex.ª as apresenta com sinceridade, porque assim o pede o seu caracter, mas parece-me que se illude a si proprio. Se o projecto não for discutido já, arrisca-se muito a não ser discutido n'esta sessão.

Não quero apresentar mais considerações algumas a favor da discussão immediata; a camara que decida como quizer.

O sr. Nogueira: — Pedi a palavra a v. ex.ª para dizer que dou o meu voto espontaneo e de consciencia á approvação d'este projecto, porque alem de muitas outras cousas uteis que d'elle podem resultar, póde concorrer para o grande melhoramento da salubridade publica da capital que é uma cousa importantissima, porque ha uns poucos de annos que a mortalidade em alguns dos bairros de Lisboa é superior aos nascimentos, facto que tem passado quasi despercebido dos poderes publicos, mas que é digno de toda a attenção. Peço, pois, a v. ex.ª e aos meus collegas toda a urgencia possivel na approvação d'este projecto.

O sr. Pinheiro Borges: — Sinto muito não estar de aecordo com as idéas apresentadas pelo meu illustrado collega e particular amigo o sr. Adriano Machado.

Parece-me que o projecto não ataca de modo algum o direito de propriedade, porque n'elle se estabelece a doutrina que no processo de expropriação se seguirão os tramites estabelecidos para as expropriações feitas pelo ministerio das obras publicas (apoiados).

Eu sou respeitador do direito da propriedade, mas não posso deixar de reconhecer que ella tem por muitas vezes especulado com os melhoramentos (apoiados). Todos sabem que desde de 1851 para cá se tem publicado diversas leis para regular o assumpto, e sem as quaes não se teriam effectuado alguns melhoramentos, porque a propriedade apesar de reconhecer a utilidade e necessidade d'ellas, obstavam a que se verificasse. Antes da publicação d'essas leis, foram por muitas vezes interrompida a continuação de construcções importantes, e principalmente a das estradas que tão essenciaes eram, porque a chicana se prestava a que houvesse taes interrupções.

Este principio que se vae generalisar ás expropriações precisas para os melhoramentos municipaes quereria eu ver ainda muito mais generalisado, porque a propriedade reage ou especula todas as vezes que póde.

Ainda no anno passado, sr. presidente, tive eu occasião de o verificar; sendo encarregado de levar a effeito por combinação amigavel a expropriação de alguns terrenos, a fim de dar começo aos trabalhos das fortificações de Lisboa; pois não me foi possivel conseguir cousa alguma, por isso que as leis existentes não comprehendera este caso. Felizmente não se dava o caso de urgencia, porque ou tinhamos de deixar entrar o inimigo, ou de saltar por cima do direito de propriedade.

Em todo o caso, se fosse necessario levar á execução um projecto de defeza do paiz, estou convencido que era preciso que a lei das expropriações se tornasse extensiva aos terrenos necessarios para as obras, porque nem mesmo a defeza publica, obteria voluntariamente de todos os proprietarios a expropriação em termos e por preços rasoaveis

Por consequencia, voto o parecer da commissão, independentemente da sua impressão e distribuição.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o projecto n.º 34 seja impresso e distribuido para entrar ámanhã em discussão.

Sala das sessões, em 30 de maio de 1871. = Adriano de Abreu Cardoso Machado.

Foi admittida, e logo approvada.

O sr. Presidente: — Passa se á discussão do projecto de lei n.º 27.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 27

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou devidamente o projecto de lei do sr. deputado Antonio Maria Barreiros Arrobas, reduzindo a 10 por cento ad valorem o direito de importação do junco preparado.

Pelo artigo 96.° da pauta em vigor esse direito é de 100 réis por kilogramma. Se attendermos a que esse objecto, considerado como uma das materias primas necessarias para o fabrico de chapéus de chuva, paga muito mais do que esses mesmos chapéus importados do estrangeiro, chega se facilmente á conclusão de que tal direito se póde reputar prohibitivo, por equivaler a 80 por cento ad valorem. Esta mesma incongruencia se dá, em proporções mais ou menos consideraveis, em relação a outros pertences de tal industria, que pagam de direitos de importação quasi o seu valor intrinseco, emquanto que os productos d'essa industria pagam, com grave prejuizo dos artistas nacionaes, 20 por cento ad valorem.

Um chapéu de chuva coberto a seda, que custe em França 2$000 réis, paga de direito de importação 400 réis; a simples armação d'esse chapéu pagará 800 réis. Esse mesmo chapéu decomposto pagará approximadamente 1$200 réis, sendo 200 réis pela bengala preparada, 400 réis por dois metros de seda e 600 réis pela ferragem.

Um chapéu de chuva coberto a alpaca, que custe em França 1$000 réis, paga 200 réis de direito de importação: a simples armação d'esse chapéu pagará 800 réis.

A vossa commissão, chegado o momento de dar o primeiro passo contra o actual estado de cousas, tão notavelmente desfavoravel a uma industria importante, não duvidou acolher favoravelmente o projecto de que se trata, analogo a outros já apresentados por diversos ministros em 1868, 1869 e 1870, e é de parecer, de aecordo com o governo e com a illustre commissão do commercio e artes, que elle seja convertido no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Fica reduzido a 10 por cento ad valorem o direito de importação do junco preparado.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, em 20 de maio de 1871. = Anselmo José Braamcamp = José Dias Ferreira = Augusto Saraiva de Carvalho = José Dionysio de Mello e Faro = Antonio Rodrigues Sampaio = Francisco Pinto Bessa = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Alberto Carlos Cerqueira de Faria = João Antonio dos Santos e Silva = Henrique de Barros Gomes = João José de Mendonça Cortez = João Henrique Ulrich = Mariano Cyrillo de Carvalho = Alberto Osorio de Vasconcellos = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Eduardo Tavares, relator.

Senhores. — Á vossa commissão de commercio e artes foi enviada pela illustre commissão de fazenda o projecto de lei n.º 11—I, da iniciativa do sr. deputado Antonio Maria Barreiros Arrobas, projecto que tem por fim reduzir o direito de importação do junco preparado a 10 por cento ad valorem.

A vossa commissão julga que o projecto de lei póde, sem inconveniente, ser approvado desde que a opinião do governo é favoravel.

Sala da commissão, 23 de maio de 1811. = João Henrique Ulrick = Francisco Pinto Bessa = José Joaquim Figueiredo de Faria = Antonio Augusto Pereira de Miranda = José Maria de Almeida Teixeira de Queiroz = José Dionysio de Mello e Faro = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães.

O sr. Mello e Faro: — Não pedi a palavra para me oppor ao pensamento do projecto de que se trata, mas para