O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 1233

um terço ou dois terços á actual contribuição predial, transformando ao mesmo tempo o systema de repartição em systema de quota; o districto de Vizeu passaria a pagar, em vez de 164:000$000 réis, 242:000$000 réis, mais um terço ou dois terços d'esta somma, isto é, proximamente 323:000$000 réis, ou 404:000$000 réis, quasi o dobro ou o triplo do que paga actualmente.

Em Braga, que paga actualmente 187:000$000 réis, que pela passagem immediata para a quota uniforme pagaria 126:000$000 réis, mal se sentiria o augmento de réis 1.000:000$000 na contribuição predial total, que realisado conjunctamente com o systema de quota apenas elevaria o contingente d'este districto a 200.000$000 réis.

O contingente do districto de Lisboa, onde é notorio que as matrizes prediaes podem, por excepção, reputar-se soffriveis, seria em tal hypothese elevado quasi ao dobro.

Postos estes exemplos, que poderia multiplicar se não me arreceiasse do cansar esta assembléa, perguntarei eu: uma alteração de tal ordem nos contingentes da contribuição predial, não direi deveria, mas poderia realisar-se, sem que d'ahi adviessem perigos e inconvenientes maiores para a causa publica, do que quantos podem attribuir-se e deduzir-se do adiamento de tal augmento de receita.

Estas, sr. presidente, são as rasões principaes por que, apreciando, como devo, o notavel discurso do meu estimavel amigo, o sr. Barros e Cunha, não posso, ainda assim, concordar, antes discordo, abertamente, das conclusões
fundamentaes d'elle.

Entretanto s. exa., e n'esta parte não sei se o illustre deputado formulou e mandou para a mesa propostas, ou se se limitou a apresentar á camara simples lembranças, deduziu das considerações que fez outra ordem de indicações, algumas das quaes me parecem perfeitamente acceitaveis, ao menos na sua idéa geral, e estou convencido de que a commissão há de consideral-as devidamente e como merecem.

Estou tambem convencido de que o sr. ministro da fazenda não terá duvida em as acceitar...

O sr. Ministro da Fazenda: - Apoiado.

O Orador: - Porque não vão alterar o systema fundamental do seu projecto.

Outro tanto não succede com as indicações que se referem ao augmento immediato da contribuição predial em 2.000:000$000 réis ou mesmo em 1.000:000$000 réis. Esta indicação, repito, visto como não posso chamar-lhe proposta, porque como tal não foi formulada pelo illustre deputado, não se me afigura que possa ser acceita pelo governo nem pela commissão. E esta rejeição afigura-se perfeitamente, não só no que a tal respeito tive a honra de dizer á camara, mas ainda em outra ordem do argumentos não menos valiosos e que passo a expor.

A camara por certo não ignora, porque o assumpto é tão importante que nenhum dos nossos collegas deixou de ler o relatorio da commissão que precede a proposta que se discute, a camara não ignora, repito, que a maxima e minima percentagens, de cuja applicação á matriz concelhia resulta a contribuição predial, no nosso paiz é approximadamente 35,5 e 5,2.

Imagine, pois, v. exa., imaginem os meus illustres collegas, uma brusca transição para o systema de quotas e ao mesmo tempo o contingente, total da contribuição augmentado em um terço ou dois terços do seu valor; succederia naturalmente que certos contribuintes passavam a pagar mais do triplo ou quasi o quadruplo das suas collectas actuaes, emquanto outros veriam as suas reduzidas a menos de metade, ou ainda a muito menos do dois terços do que ao presente lhe é exigido.

E tudo isto, sr. presidente, sem que alguma nova revisão da materia collectavel justificasse ao menos tão monstruosos saltos, tão brusca o infundada transformação?!

Perguntarei a v. exa. e á camara se uma medida d'esta ordem, por mais justas que fossem os seus fundamentos, era de possível execução.

Esta ordem de rasões, sr. presidente, é que levaram o governo a estabelecer no conjuncto da sua proposta o muito principalmente no artigo 7.°della, um systema de transição gradual do systema de repartição para o systema de quota transição que o governo e a commissão julgaram necessarias, mesmo na hypothese em que o contingente total não fosse accrescentado, tão monstruosas resultariam as desigualdades e as iniquidades flagrantes da simples applicação immediata do systema de quota á contribuição predial.

Voltando á discussão de outras indicações ou propostas do sr. Barros e Cunha, direi que aquella que se refere especialmente ao artigo 7.°, e se limita a pedir n'ella alterações de redacção que desvaneçam completamente qualquer idéa de que esse artigo póde suppor-se em contradicção com o artigo 12.° do acto addicional á carta constitucional, o sr. ministro da fazenda já hontem respondeu, prevenindo assim a proposta do sr. Barros e Cunha e explicando se bem clara e terminantemente a tal respeito.

A commissão está de perfeito accordo com o sr. ministro; qualquer alteração na redacção do artigo 7.°, que tenda exclusivamente a esclarecer o pensamento d'elle, a estabelecer bem positiva e claramente que este artigo não está por fórma alguma em contradicção com a constituição de estado ou com o acto addicional, é perfeitamente acceitavel, e será perfeitamente acceite.

N'este ponto, e por tal facto, não cabe ao ministro nem á commisão elogio ou vituperio. Em pontos de doutrina constitucional é dever de nós todos respeitar e attender ainda os mais exagerados e infundados exemplos) do íiiui-gos ou adversários. O ministro e a commissão acceitam n'este sentido as indicações do sr. Barros e Cunha, Illustre deputado que, segundo as suas declarações, milita no parlamento como auxiliar livre do partido progressista.

Na mesma fórma seriam recebidas quaesquer propostas que, no mesmo sentido e com iguaes intuitos, emanassem do qualquer dos grupos da opposição.

Em relação ao artigo 11.º, o sr. Barros e Cunha apresentou uma outra indicação ou proposta que tendia a supprimir, creio eu, todo o artigo que diz respeito ao modo por que devem ser organisadas as novas matrizes.

N'este ponto não posso eu concordar com s. exa. O artigo 11.º não constitue senão um systema, um conjuncto de regras geraes, e não entra assim nas minucias, nos detalhes que constituem de direito a parte regulamentar de uma lei, se por vezes a sua redacção é menos definidamente preceptiva, como se afigurou ao sr. Thomás Ribeiro, poderá e deverá n'esta parte ser alterada pela commissão de redacção. Entretanto, do accordo com o governo e a commissão, entendo que todo o conjuncto de disposições que compõe o artigo 11.° deve ser conservado n'este projecto.

Comparadas as poucas e concisas disposições que se contêem no artigo 11.°, com a enormidade do regulamento para a feitura das matrizes, vê se bem que de facto o artigo 11.° não comprehende senão um certo numero do regras geraes, que na sua maior parte criam direitos, impõem deveres, alargam ou precisam attribuições, algumas das quaes, alem de completamente novas na sua applicação, dão às matrizes, não só um caracter inteiramente diverso d'aquelle que tinham no paiz, mas tambem um valor de tempo, inteiramente diverso; concluir-se-ha, portanto, que estas regras geraes constituem materia legislativa e devem manter-se na lei.

A proposta de s. exa., n'este ponto, tendia manifestamente a deixar aos governos a mais ampla liberdade na execução de actos, regras e condições relativas á organisação das matrizes.

Montado o systema de repartição, cessa talvez, sem graves inconvenientes, esta plena liberdade de governo, na

Sessão de 2 de abril de 1880