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piar o arligo transitório. Pois a Camará quer que O Sr. Minialro da Marinho : — Eitou preveivid

os ahimnos dos seminários, antes de entrarem para p-erfeilamente ; eu não queria que da adopção d«

elles, estudem grammatica latina, lógica, e rheto- um dos artigos transitórios resultasse também a ado-

rica nas aulas avulsas que podem existir nas terras, pçâo do outro. i

onde houver seminários, e não quer que aprendam O Sr. Simas: — Parece-me que estas matérias

isso mesmo nos lyceos^ que é o que aqui se estabe- são inteiramente differentes, e que deviam discutir-

lece ? Em fim, a Camará decida como quizer ^ mas se separadamente. O artigo transitório du oulraCa-

achava que devíamos insistir no artigo transitório, e ma rã contem matéria gravíssima, sobre que pôde

approvar igualmente o que a Camará dos Pares chá- haver divergência de opiniões. Por consequência

ma artigo transitório, mas que é uma provisão muito pedia a V. Ex.a que dirigisse a discussão de ma-

diversa e permanente. neira, que tracta-semos primeiro do arligo transi-

O Sr. Silves Martins: — Estou maravilhado por torio deata Camará, e depois do outro, ver o illustre Esmoler-Mór rejeitar o artigo transi- O Sr. ferrão: — Não acho que o artigo transitório e approvar o 5.°, e se rejeitasse o 5.° achava-o torio que veiu da outra Camará, deixe de ter cor-coherente; mas, tendo approvado esse artigo, em relação com o desta : ao contrario, acho urna per-que se impõe um preceito para se estudarem os pré- feita harmonia em relação ao arl. 5.°: alii dizia-se paratorios fora dos seminários, não posso conceber que podiam os preparatórios ser suppridos pelas

como rejeite ó artigo transitório.

Eu não acho a menor relação entre a doutrinado

aulas publicas dos logares, em que houvesse seminários ; a idéa completa que isto importava, era ex-

artigo transitório da Camará dos Pares e o desta; cluir a possibilidade de ensinar nos seminários ou-

sâo doutrinas muito diíferentes; por isso posso ap- Ira cousa, que não fossem as especialidades dos mes-

provar o nosso arligo transitório, e parte da dou- IDOS seminários. Em harmonia com esta doutrina é

trina do artigo transitório da outra Camará, porque que na Camará dos Dignos Pares se apresenta uma

são muito differentes : nem acho razão nenhuma excepção para o patriarchado de Lisboa, e parji es-

para n Camará doe Pares substituir o nosso artigo sés vinte alurnnos, tornando-se preceptivo, e ern lo-

transitorio por outro diverso, que tende a providen- gar de facultativo, que estava no arl. 5.°, que para

ciar sobre as parochias do Ultramar, e sobre os pré- o palriarchado houvesse desde já vinte alumnos

paratoiios dos que sedestinarn ao serviço dessas pá- com este destino, que estudassem os preparatórios

rochias, exigindo que tenham de mais a mais o es- no seminário; destruindo-se por consequência a

tudo da língua franceza, ingleza. (leu) Isto é muito these que daqui foi. Eu estou mais inclinado a ap-

diverso do nosso, artigo transitório, que é uma con- provar a conservação do artigo transitório, porque

sequência do art. 5.° O da Camará dos Pares o quo torna mais clara a disposição do arl. 5.°, exigindo

faz, é accrescentar os pre-paratorios dosecclesiasticos que os exames se façam nas aulas publica*. Portan-

qite se destinam ao Ultramar, exigindo habilitações to estas questões não podem separar-se ; e uma vejç

que eu jnlgo superiores aos lucros que elles vão ter que foi rejeitada n emenda da outra Camará, qtian-rio Ultramar. Todos osgovernos ale agora teem querido levar ao Ultramar parochos, c? apesar disso não Vem sido possível, porque as parochias do Ultramar

lêem sido consideradas-, como un> desterro : o artio

to ao poderão ser do art. 5.°, é preciso lambem rejeitar a substituição, ou então considerar esta doutrina corno uma excepção á regra gera!.

O Sr. Silva Cabral:—Eu pedi a palavra sobre

porém não só não facilita, mas estorva a ida para a ordem, porque rne parece que a discussão tem lá, porque, além de dar poucas garantias e peque- marchado com algum equivoco. E preciso notar que nos interesses, augmenta-lhes as habilitações. Ora oque nós estamos a fazer, é a reconsiderar asemen-

das feitas ria outra Camará, e isto em virtude dos poderes que a Carta nos concede, e em virtude des-

um homem que se habilita com estes preparatórios asta alli toda a vida: era mais fácil obria-lo a

fonnar-se- em mathematica, do que exigir estes es- tes poderes nós não podemos fazer mais do que ap-tudos preparatórios. A Camará deve portanto insis- provar ou rejeitar as emendas, vindas da Camará dos tir na doutrina do arligo transitório, porque é um Dignos Pares, e não estejamos aqui nem a additar

corollario do art. 5.°; devendo ser considerada em separado a doutrina do outro artigo transitório. O Sr. Moura Continha:—Queria que V. Ex.

nem a emendar o que de lá vem, porque o nào podemos fazer. Havemos necessariamente de proceder em virtude dos poderes que nos confere o art. 54.°

precisasse bem o estado da questão; se se tracta de da Carta,

discutir a suppre&são do arligo transitório, se só- Aqui não ha senão dois lermos, ou rejeitamos as

mente o addilamenlo que veiu da Camará dos Di- emendas, ou as adoptamos; se as rejeitamos, estamos

gne* Purés, porque n-e parece que são duas cousas no caso da Cominissão Alixta, se as approvarnos,

muito se-pnradas : pôde approvar-se o arligo transi» passa em lei. Não podemos considerar senão debaU

torio que foi desta Camará, sem prejuízo do addi- xo o'e>te ponto de vista a matéria das emendas,

lamento e vice versa. Desejava portanto que V. Ex.a que vem da Camará dos dignos Pares.— Aqvd lem

restabelecesse o estado da questão; porque me pá- havido um equivoco em consequência de se acha-

rece qu^j sendo duas cousas distinctas, convém que rem aqui dois artigos transitórios, e por isso se en-

precise bem esta separação, para sabermos o es- tendeu que nós podíamos entrar na sua discussão;

lado da questão, e com Q se ha dt» votar.

quando nós não podemos senão decidir-nos n rejei

O Sr. Presidente: — A discussão annunciou-se tar, ou approvar o artigo, que veio da Camará dos

simultaneamente, porque a emenda da Camará dos dignos Pares.- Km quanto ao nosso artigo tra-rtsilo-

Dignos Pares colloca o artigo transitório, comosub- rio, é corno senão existisse, porque se elle aqui vem

stiMiindo o desta Camará; mas como eram cousas in- incluído, foi «>m virtude de uma proposta do SF. D.

differenle* tencionava, apezar de serem Marcos, que requerei! viesse, a f»in de se conlmeer

tiis^uttdíis conjunctamente, propo-las em separado, melhor o que havia nesta matéria; mas nas não