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Aquillo que se acha nessa substituição é que nós havemos deapprovar, ou rejeitar; se a rejeitarmos, temos o cnso da Commissão Mixta; se a approvar-mos não pôde haver texto para discussão, por que então effectivamente ambas as Camarás se acham conformes. Ora, só se ndmillisse a maneira proposta, veja V. Ex.*o absurdo a que nos levaria, por que havíamos de tornar á matéria do projecto, que era o nosso artigo transitório, e tínhamos de mandar outra vez para a Camará dos dignos Pares o que ella já tinha rejeitado. Ora isto é impossível, e até me admiro quo o illustre Deputado esteja agora sustentando uma doutrina differcnte daqud-la, que tem sustentado em outras occasiòes. O art. Ô4.°da Carta e bem claro: em vista delle não temos mais a fazer do que, ou approrarrnos , ou rejeitarmos a emenda; se a rejeitarmos, ha de haver Commissão Mixta , e não podemos fazer addita-menlo em outro sentido. O contrario é estarmos a pôr em duvida, o que nunca se pôz ern duvida desde que a Caria Constitucional rege este Paiz.

O Sr. Presidente,:—Sujeitar-me-liei á decisãoda Camará, com tudo parvce-me que não era absurda n minha opinião, antes eu entendo que era muito conforme com a Carta. O illustre Deputado leu o arl. 54." e eu leio o art bl."(leuj.

A eliminação de um artigo e urna alteração muito essencial ; eu não posso considerar que a Camará nào lhe deu attençào, quando o substituo. Ora a eliminação sempre é considerada, como uma emenda a um projecto.

Portanto nào é absurdo, nem eu sei que hajam absurdos, quando a Camará uza das atlribuiçòes que a Carta lhe marca , e nos termos geraos do que se serve o artigo da Carta , por que elle diz alterar, não diz só emendar. Agora peço á Cornara que considero se eliminar um artigo de i;m projecto e' ou não allerar.

O Sr. Simas: — Eu não tomaria mais tempo á Camará n'esta questão, senão ouvisse taxar de absurda a minha opinião, dizendo-se que eu havia sustentado urna opinião contraria áquella, que hoje sustento. A prova de que nunca entendi o contrario, é que nesta Camará ainda não houve uma única vez, em que se tractasse deste ponto. O nobre Deputado não e' capaz de apresentar caso algum em que eu tenha etnillido uma opinião contraria á de hoje. Quanto ao absurdo isso já foi respondido por V. Ex.* Vamos ás hypothezrs— l .* hvpothese. A Camará dos dignos Pares não approva o nosso artigo transitório, e por consequência eli. niina-o. t)ra paremos aqui. A appiovaçâo ou rejeição do nosso artigo transitório não importa a ap-provaçào ou rejeição do artigo additado daCamara dos dignos Pflres. São matérias differentes. Pôde a Camará dos Pares rejeitar o nosso artigo transitório, ou approva-lo? Pôde. Isto não tom relação alguma com o objecto de qu« se tracta. Pôde a Camará dos Deputados depois de rejeitado o nosso artigo transiiorio, approvar o artigo addilado da Camará dos Pares? Pôde. Ésla é que e a matéria que ternos a tractar.

Ora eu sei muito bem o que se tem passado nas differenles Commissôes Mixta*, q-je tem havido. Suppônhamos a hypoibese de que *e não approva •i ndditamenio feito na Cornara dos Pares. Che

transitório da Camará dos Deputados ; mas não sei como não se deva fazer obra do artigo additado ao artigo transitório vindo da Camará dos Pares. Sr. Presidente, se nós não votamos qtie se deva conservar , entendo que nos não devemos evitar que ell

Tudo depende do art. 54.° que diz que a Camará dos Pares pôde emendar, alterar e eliminar. Ora todas as vezes que Jiouver um addilamt-nto da Camará dos Pares a um projecto da Camará dos Deputados ou vice versa , a Camará dos Deputados considera este additamonto, se s»1 conforma ou não com elle; ha ou não Commissão Mixta. Se se conforma nada ha a fazer mais, do que approva-lo, e se se não conforma então não approva nem rejeita, a Co m missão Mixta e que tem a resolver só bre ambos os artigos, e o que ella resolver é que passa como lei.

Se a Camará dos Dignos Pares tivesse rejeitado o artigo transitório ou eliminado, e se esta Cam.ira entendesse que era mais regular o substituir-se-lhe o artigo additiido, não havíamos nós proceder a votar a substituição e additamento ? Pois que diz a Camará dos Pares? Não se pronuncia claramente; mas imporia o mesmo, quer dizer, elimina o artigo, e substituo com um additamento, porque nós devemos attender á natureza da matéria. Portanto não posso deixar de concordar com a opiiiiào de V. Ex.a

O Sr. Presidente: — Seja-rne permitlido dizer que a Commissão tinha esta mesma opinião quando diz (leu).

O Sr. Cardoso Caslel-Branco : — Eu concordo perfeitamente com as opiniões de V. Ex.* e do no-bre Deputado que acabou de fallar. Eu vou accres-centar um outro argumento para mostrar que o nobre Deputado que combate esta opinião, está labo-rando..n'um erro. Suppônhamos que a Camará dos Pares não fazia opposição ao projecto que foi a esta Camará, e que rra approvado s