O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(321)

sentação, que vem assignada por 84 dos principaes fabricantes do reino, e muitos delles directores dos principaes estabelecimentos da capital: por isso peço a V. Ex.ª que haja de consultar a Camara a este respeito. V.

O Sr. Presidente: — As representações não e costume lerem se na Camara, no entanto eu consulto a Camara.

A Camara resolveu que fosse lida.

O Sr. Fontes Pereira de Mello leu a representação, e em continuação disse:

Seguem-se 84 assignaturas, e entre ellas os principaes directores de diversos estabelecimentos; mas a materia é tão importante, que eu pedia a V. Ex.ª que esta representação fosse remettida á commissão de Fazenda, onde de certo será remettido o projecto a respeito das pautas, e será conveniente que essa commissão tenha presente esta representação; que me parece que bastante elucidará a materia.

O Sr. Moniz: — Mando para a meza uma representação dos alumnos do lyceo do Funchal, e do seminario ecclesiastico da mesma cidade, pedem providencias contra a disposição do decreto de 2 de setembro de 1844 relativamente aos cursos biennaes e interrompidos.

O Sr. Peixoto: — Sr. Presidente, no mez de fevereiro, creio que foram apresentadas nesta Camara duas representações, uma da camara municipal de Lagos, pedindo o edificio dos capuchos, e outra representação da santa casa da misericordia da dita cidade pedindo um terreno: estas representações foram remettidas á commissão respectiva; e como ainda não houvesse resolução alguma a tal respeito, pedia a illustre commissão, que houvesse por bem de quanto antes dar o seu parecer sobre estas representações; ou remettel-as ao Governo para informar, sendo preciso.

O Sr. Presidente: — A commissão ouviu a recommendação do Sr. Deputado, e a tomará na consideração que merece.

Ordem do dia.

Continuação da discussão especial do projecto n º 48. Lei eleitoral.

O Sr. Presidente: — Tractava-se do additamento que foi mandado para a meza pela commissão ao principio do art. 4.º conjunctamente com a emenda do Sr. Xavier da Silva; continua a discussão sobre este objecto, e tem a palavra o Sr. A. Albano. — O Sr. Agostinho Albano: — Sr. Presidente, não hei de occupar muito a Camara com o que vou a dizer sobre a materia; quasi que esta esgotada por um, e outro lado; parece-me mesmo que as convicções devem já estar formadas. Se eu tivesse em consideração simplesmente as minhas naturaes tendencias, inclinar-me-ia muito a votar pelo artigo como elle se acha; mas lendo de sujeitar as minhas opiniões ás disposições da Carta, e entendendo a Carta n'um sentido differente daquelle, porque a entendem outros illustres Deputados, não posso de modo. nenhum conformar-me com a disposição do artigo.

O espirito da Carta não foi o conceder o direito politico de votar a individuos, que não tivessem o rendimento determinado na mesma Carta, mas sim sómente áquelles que tivessem esse rendimento, não imaginario, mas provado effectivamente pelo facto de o possuir, e a prova de que se possue, é o pagamento da collecta.

Um dos illustres Deputados, que fallaram sobre este assumpto, disse — que esta opinião era contra a Carta; — perdôe-me o meu nobre amigo e collega; o que eu entendo ser contra a Carta é a opinião contraria. É verdade que a redacção da Carta, neste ponto, presta-se facilmente a uma, ou a outra opinião; mas o que se não presta, é o seu espirito, que quer que não vote senão quem tenha realmente um rendimento; e devo notar, que não tracto esta questão como meio financeiro; tracto-a unicamente como ponto politico, nem mesmo me parece, que o illustre auctor da proposta a considerasse como meio financeiro; (O Sr. Xavier da Silva: — Apoiado) mas digo, que a simples declaração da collecta não certifica o rendimento proprio, e positivo do individuo, e o espirito da Carta, e do legislador foi que esse rendimento fosse effectivo, e não imaginario, ou que bastasse sómente a collecta para o provar; nesse caso muitos individuos se poderiam apresentar como possuidores de um rendimento unicamente com a intenção de ganharem o direito eleitoral; mas a Carta obsta a isso, e eu, em quanto ella não fôr alterada, hei de sustenta-la até á sua ultima virgula; não quero, nem desejo outra cousa senão a Carta com as suas virgulas, e pontos, e com todo o seu espirito; não é só com a sua lettra, que é uma cousa material, mas com o seu espirito; e (torno a dizer) em quanto a Carta não fôr alterada, (e entendo que tem necessidade de o ser em alguns pontos, e já na Camara existem propostas nesse sentido) hei de sustentar com todas as minhas forças não só a sua lettra, mas o seu espirito. Como já disse, a sua lettra, neste ponto, parece prestar-se a uma, ou a outra opinião; mas o seu espirito não póde ser outro senão, que sómente se conceda o direito de eleger áquelles individuos, que tenham um certo rendimento, e este rendimento ha de ser necessariamente effectivo; (O Sr. Xavier da Silva: — Ha de provar-se) ha de provar-se; e como se póde provar? O meio unico é pagando. Foi assim que o entendeu a lei de 27 de outubro; (como já foi dicto) e ainda que se diga, que essa lei pertencia a um tempo em que havia eleição directa, e em que existia a Constituição de 38, todavia esta em seu pleno vigor; e ainda que o corpo legislativo tem auctoridade de revogar, reformar, e interpretar as leis, é comtudo certo que o objecto foi aqui debatido em 1840, e parece-me que até foi esta a intelligencia que se deu á lei. Não fui procurar os debates aos Diarios da Camara, porque, fallando a verdade, dava-me isso muito trabalho; os Diarios não tem um Índice convenientemente desenvolvido, e é muito difficil achar alguma cousa que se procure; agora lá tem um simulacro de índice; mas em quanto esse Índice não fôr mais desenvolvido, não é possivel que o Diario possa servir para, n'um momento, se achar o objecto que se procura: estou certo porém, (e tambem o hão de estar os illustres Deputados, que aqui estavam nesse tempo) que se debateu muito e muito para que se declarasse, que o censo havia de verificar-se, e provar-se pelo pagamento effectivo. A lei no § 1.º do art. 1.º diz — os que pagarem — e não os que forem collectados, e ha uma distancia infinita entre o que é collecta, e o que é pagamento effectivo: pois pagarem é o