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SESSÃO DE 23 DE ABRIL DE 1883 1207

vencimento descripto no orçamento, em virtude de uma resolução parlamentar convertida em lei, e sob proposta de s. exa.

(Interrupção.)

Perfeitamente de accordo; e este anno appareceram ainda vencimentos que se pagaram pelas despezas eventuaes.

O governo entendeu, e muito bem, que era desnecessario especificar as despezas; e é esta a rasão porque ellas apparecem um pouco conglobadas.

Disse s. exa. que a nota apresentada pelo sr. ministro das obras publicas demonstra que o orçamento está errado. Se esta nota demonstrasse que havia mais empregados do que aquelles que estão descriptos, s. exa. podia fazer esta accusação, mas desde que o numero de empregados não seja superior áquelle que está aqui no orçamento, a accusação não seria exacta.

Portanto, não se póde dizer que este orçamento esteja errado. N'este caso não havia orçamento, porque seria preciso estar todos os dias a fazer rectificações.
Vamos a outro ponto.

Disse s. exa. que o governo, permittindo que alguns empregados do quadro da direcção geral de contabilidade estejam empregados n'outros serviços, viola manifestamente a lei, visto que a mesma lei impede, por todas as fórmas, que estes empregados façam serviço em repartição estranha.

Vejamos o artigo 42.°.

"Artigo 42.° Os empregados referidos no artigo anterior não podem ser nomeados para qualquer outro emprego, ou commissão de serviço publico, sem que sejam logo substituidos no logar do quadro."

Perfeitamente de accordo. Esta é a doutrina estabelecida por s. exa.
Mas se, effectivamente, a lei não quer que o empregado possa ser distraindo para outro serviço, porque vem o artigo 43.º estabelecer a hypothese de que elle possa ser empregado?

Logo, o proprio artigo 43.° está a demonstrar que o 42.° admitte uma excepção, e vem a ser: que podem ser empregados, mas não em repartição que tenha de prestar contas á repartição de contabilidade. (Apoiados.)

Alem disto, o artigo 43.° era inutil se o 42.º fosse tomado no sentido em que s. exa. quer.

Mesmo, segundo se me afigurada tal commissão de exposição agricola não tem de prestar contas á repartição de contabilidade, mas sim á junta geral de districto (Apoiados.); porque o governo dá apenas um pequeno subsidio em especie.

amos á questão da publicação das contas.

O sr. Mariano de Carvalho disse que a lei de contabilidade importava habilitar as repartições a poderem dizer nos primeiros dias de cada mez quaes foram as despezas realisadas no mez anterior.

Não se póde fazer isso em caso algum; é impossivel, e vou demonstrai-o em poucas palavras.

Expedem-se as ordens de pagamento para os diversos cofres do estado, realisam-se essas despezas em uma infinidade de estações, e estas organisam as suas contas mensaes e mandam-as até ao dia 10 de cada mez para o cofre centrando districto.

Ora, se as repartições secundarias carecem de quasi um mez para o apuramento de contas, como é que as repartições de contabilidade podem apresentar vinte dias antes aquillo que só vinte dias depois podem fazer?

É absolutamente impossivel, que as contas do mez de maio possam estar publicadas no Diario nos primeiros dias do mez de junho. (Apoiados.)

E depois não se diga que o governo occulta a publicação, porque tem continuado a fazer diariamente a publicação das contas tanto da receita como da despeza, publicação que só se faz em Portugal, e que foi começada em 1873-1874, no tempo do governo regenerador.

O governo regenerador occulta as contas, e foi o primeiro que fez esta publicação, que nunca tinha sido feita.

Parece-me, que estas publicações devem satisfazer, porque não vejo outro paiz em que se façam, ainda mesmo n'aquelles em que a contabilidade está perfeitamente adiantada e perfeitamente desenvolvida.

Comparou o sr. Mariano de Carvalho as despezas do ministerio das obras publicas incluidas no parecer com as despezas incluidas no ultimo orçamento progressista, de que s. exa. foi relator n'um parecer abundantissimo de esclarecimentos, como raras vezes se tem apresentado. S. exa. comparou, mas não quiz ver que a maior parte d'estes augmentos de despeza são fundados em leis votadas posteriormente.

Chegâmos, por exemplo, aos correios e vemos que as despezas cresceram não só por causa do desenvolvimento natural do serviço, que tem sido enorme, mas alem d'isso porque n'este parecer não estão descriptos todos os empregados, que tinham passado para aquella direcção; tinham esquecido nem menos de 100 quartos distribuidores, que não tinham sido descriptos no orçamento. Ao passo que o parecer pedia 100 quartos distribuidores, a lei pedia 200; foi necessario rectificar a differença de 100, e a responsabilidade d'este augmento não é nossa por fórma nenhuma.

Mas mais ainda. Na questão do pessoal technico, comparando absolutamente este parecer, preciso notar o que diz a illustre commissão.

(Leu.)

Diz-se que isto se não podia abonar, mas a verdade é que não havia remedio senão abonar, e era necessario que se descrevesse no orçamento.

Comparou-se o parecer actual com o parecer anterior quando se devia comparar exactamente com as despezas que haviam de ser feitas no exercicio de 1880-1881.
Tambem a verba dos empregados reformados cresceu, diz o illustre deputado. Sem duvida que cresceu esta verba, porque a maior parte dos empregados ficaram fazendo serviço nas repartições, e os vencimentos aonde deviam ser descriptos?

Ou nas classes inactivas do ministerio da fazenda, ou no capitulo respectivo do ministerio das obras publicas.

Creio que s. exa. tambem se referiu ao facto de ter havido pagamentos pela direcção geral dos correios sem ordenamento previo.

Parece-me que o illustre ministro respondeu, dizendo que esta asseveração não era de todo o ponto exacta, e effectivamente não é exacta.

Eu vou mostrar que esses pagamentos se fizeram com ordenamento, posto que reconheça que talvez faltasse alguma solemnidade por occasião de se lançarem esses pagamentos na conta que a direcção geral dos correios devia enviar para a direcção geral de contabilidade.

O decreto de 22 de junho de 1881, no intuito de regularisar o serviço dos empregados dos correios, tirando a estes empregados uma parte do trabalho, e passando-o para os empregados dependentes do ministerio da fazenda, determinou o seguinte:

" Artigo 6.° O pagamento, nos concelhos, dos vencimentos do pessoal e de mais despezas dos correios, telegraphos e pharoes, será realisado pelos recebedores de comarca e seus propostos, conforme com o disposto nos artigos 99.° e 100.° do regulamento geral da administração da fazenda salvas as modificações seguintes:

" § 1.° A direcção geral dos correios, telegraphos epharoes enviará aos delegados do thesouro folhas visadas pelo respectivo director geral, declarando a importancia a satisfazer e os concelhos onde os pagamentos tenham de ser effectuados. Acompanharão essas folhas outras desenvolvidas, em que se descrevam
os nomes das pessoas a quem