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1208 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

os pagamentos devem ser feitos, tudo conforme os modelos n.ºs 6, 7 e 8.

"§ 2.° Recebidas pelo delegado do thesouro essas folhas farão estes funccionarios a expedir pelos thesoureiros pagadores as ordens de pagamento, como nas mesmas folhas se menciona, seguindo-se então o processo determinado nos

§§ 1.° e 2.° do artigo 99.° do regulamento geral da admnistração da fazenda de 4 de janeiro de 1870.

"§ 3.° As importancias pagas pelos recebedores, nos termos d'este artigo, serão consideradas como fundos effectivos e comprehendidas na primeira passagem de fundos que for feita para o cofre central. As folham parciaes acompanharão estas remessas para o mesmo cofre.

"§ 4.° Todas as importancias, pagas nos districtos, de conta da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes serão consideradas como transferencia de fundos para o cofre da mesma direcção geral.

"§ 5.° As tabellas, que a direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes tem de enviar á direcção geral de contabilidade, mencionarão, por entrada, quaes os cofres centraes de onde as transferencias foram feitas, para se verificar a conformidade d'essas transferencias com o que for mencionado nas tabellas dos districtos. As importancias pagas nos districtos, serão effectuadas como despeza effectiva da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes na mesma tabella em que for escripturada a entrada, por transferencia de fundos; e para essa despeza effectiva será necessaria a expedição da competente ordem de pagamento pela repartição de contabilidade do ministerio das obras publicas."

Quer dizer que todos os pagamentos eram effectuados pelas estações dependentes do ministerio da fazenda, por virtude de folhas devidamente visadas pela direcção geral dos correios. Logo os pagamentos foram feitos em virtude de ordenamentos, e feitos estes pagamentos, as folhas são enviadas como dinheiro para os cofres centraes, e portanto, como transferencia de fundos para a direcção geral dos correios. Ahi, a direcção credita a couta de tranferen-cia de fundos e debita o ministerio das obras publicas pelo capitulo respectivo de correios e telegraphos.

Pergunto, quando é que se devia pedir á repartição de contabilidade do ministerio das obras publicas a ordem de pagamento? Devia ser antes do pagamento, para que se não fizessem despezas a maior? Mas a lei não prevê que se peça a ordem de pagamento na occasião em que se expedem os documentos, pois diz muito terminantemente o seguinte.

(Leu.)

É forçoso confessar que a repartição de contabilidade do ministerio das obras publicas deu todas as providencias para que em caso algum se pozesse o visto em ordens de pagamento sem se cumprirem as formalidades legaes.

Portanto, os pagamentos foram feitos legalmente; e se a ordem que se deu para o pagamento não tinha os requisitos essenciaes da repartição de contabilidade, isso não quer dizer que os pagamentos fossem feitos sem a mais pequena fiscalisação, e sem que houvesse auctoridade competente que os determinasse.

Creio que foram estas as principaes observações que o sr. Mariano de Carvalho fez ultimamente, porque ás outras já o illustre ministro das obras publicas respondeu, a meu ver, satisfactoriamente.

(O sr. deputado não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Mariano de Carvalho: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que eu use agora novamente da palavra.

Vozes : - Falle, falle.

O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara tem v. exa. a palavra.

O sr. Mariano de Carvalho: - Agradeço á camara a sua manifestação.

A questão dos correios, a que o sr. ministro recorreu, é uma argucia que depois abandonou; o illustre relator da commissão recorre a um argumento, declarando que elle não é bom.

O regulamento de contabilidade manda que o ordenamento das despezas se faça de certo modo, e emquanto o regulamento não for alterado, o ordenamento tem de se fazer como ahi se determina; emquanto a lei não for alterada ou revogada, ha de se fazer o que ella manda. Ora, se a lei manda fazer o ordenamento de um certo modo, e se se não fez assim, infringiu-se a lei.

Mas quer o illustre relator da commissão saber uma coisa? No anno economico de 1881-1882, cujo exercicio termina em junho, a despeza legal já se sabe que foi excedida em 60:000$000 réis, e por conseguinte ha de o sr. ministro trazer uma proposta para legalisar este facto.

Todos sabem que a direcção geral dos correios cobra receita e tem dinheiro em cofre com que satisfaz as suas despezas; mas isto não é o que manda o regulamento de contabilidade. Não é isto uma infracção de lei?

Por consequencia, já ha um excesso de despeza de réis 60:000$000, e o sr. ministro tem de pedir ao parlamento que a legalise.

Ha pouco procurava na minha carteira um esclarecimento que me foi mandado pelo ministerio das obras publicas, e que me foi entregue hoje, e que traz as gratificações abonadas a differentes empregados.

Nós estamos discutindo se um empregado da repartição de contabilidade póde servir em outra repartição.

O Illusíre relator diz que um certo empregado serve em uma exposição agrícola de Lisboa, e que não sendo a despeza feita pelo cofre do ministerio não está esta despeza sujeita á repartição de contabilidade, e eu replico com o documento do ministerio das obras publicas, de 21 de abril de 1883, da responsabilidade do sr. Hintze Ribeiro, ministro das obras publicas, que diz o seguinte:

(Leu.)

Mas aqui está já um empregado, que creio que ninguem ousará dizer, que não pertence á repartição de contabilidade; cuja habilidade reconheço e cujo caracter respeito, mas que está servindo na commissão central anti-phylloxerica do sul, a qual gere os dinheiros do estado, pelos quaes tem de prestar contas á repartição de contabilidade, em que elle é empregado, e isto em manifesta contradição com o artigo 43.° do regulamento geral de contabilidade publica.

Mas supponhamos agora que o caso é outro, supponhamos que se trata da exposição agricola de Lisboa, que é a segunda hypothese do sr. relator da commissão.
Diz o illustre relator, que não ha inconveniente algum n'isto, porque as despezas d'essa exposição não são costeadas pelo estado.

Pois não serão, mas algumas são, e desde que são algumas, a commissão encarregada d'aquelle serviço, gere dinheiro do estado, e tem, portanto, do dar contas d'essa gerencia, a repartição de contabilidade, logo não póde lá servir nenhum empregado d'essa repartição.

Por exemplo, o sr. amanuense addido, que foi servir na commissão da exposição agricola, que tem de gratificação mensal a quantia de 14$400 réis; creio que quem lhe paga estes 14$400 réis é o estado, logo sempre lá anda algum dinheiro do estado, de que a commissão tem de prestar as devidas contas á repartição de contabilidade.

(Interrupção que não se ouviu.)

Mas com isso é que não tenho nada que ver, o que me importa é o artigo 43.° da lei, que é bem claro a este respeito.

Logo que ha gerencia do dinheiros publicos ha contas a prestar á repartição de contabilidade, logo que ha que prestar estas contas, não póde estar a fazer serviço em outra parte empregado algum d'essa repartição. Isto parece-me que é sufficientemente claro.

Mas temos outra cousa. Como é que o sr. ministro das