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SESSÃO NOCTURNA N.° 70 DE 25 DE MAIO DE 1898 1267

ORDEM DA NOITE

Foi lido para entrar em discussão o projecto n.° 46, que é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 46

Senhores. - A vossa commissão do ultramar foi enviado um requerimento firmado por D. Luiza Rosa Pereira de Magalhães, viuva do capitão do exercito de Africa occidental Luiz Antonio Pereira de Magalhães, requerendo que lhe seja arbitrada uma pensão extraordinaria como recompensa dos serviços prestados por aquelle official, que morreu victima de uma doença adquirida nas regiões distantes do nosso dominio ultramarino, e como amparo á sua familia que se, encontra em bem penosas condições. Dos documentos que instruem o que se allega n´esse requerimento, vê-se que o capitão Pereira de Magalhães foi um dedicado e intemerato servidor do seu paiz e que na pratica d´esses serviços adquiriu a molestia que prematuramente o matou, vindo a fallecer victimado pela doença denominada beri-beri, endemica na região, onde mais de uma vez teve de combater com os inimigos da soberania portugueza.

A informação official, ministrada pela secretaria d´estado da marinha e ultramar, attesta isto mesmo e tambem que aquelle official foi louvado por tres vezes por serviços prestados, sendo uma vez por serviços em campanha. Se elle pertencesse ao exercito do reino, a sua viuva e filhos teriam direito á pensão de sangue, isto é, a uma pensão extraordinaria igual ao soldo da patente que tinha ao fallecer. Como, porém, era do exercito do ultramar, só o parlamento póde, attendendo às provas de dedicação que esmaltaram a sua vida militar e á tristissima situação em que deixou os seus, exercer uma obra, que, se é de generosidade, não deixa tambem de ser de justiça. Conhece a commissão do ultramar a angustiosa situação do thesouro e por isso se limita a propor-vos que concedeis á viuva do capitão Luiz Antonio Pereira de Magalhães uma pensão igual á metade do soldo da sua patente, isto é de 22$500 réis por mez. Apreciando-se o modo como o combatente dos Gambos se desempenhou sempre dos seus deveres e a misera situação em que se encontra sua viuva e filhos, cremos bem que não deixará de ser apreciado favoravelmente o projecto de lei, que, ouvido o governo, temos a honra de sujeitar ao vosso exame e deliberação.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É concedida a D. Luiza Rosa Pereira de Magalhães, viuva do fallecido capitão do exercito de Africa occidental Luiz Antonio Pereira de Magalhães, que falleceu, tendo praticado distinctos feitos em combate, da doença beri beri, adquirida em Africa, a pensão vitalicia de 22$5OO réis mensaes.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 23 de abril de 1898.= Manuel Antonio Moreira Junior = Antonio V. de Menezes = J. Barbosa = J. Franco Frazão (com declarações) = Poças Falcão = Arnaldo de Novaes Guedes Rebello = Arthur Montenegro = José de Alpoim = Gaspar Correia Rebello = Lourenço Cayolla, relator.

A commissão de fazenda approva o parecer junto da vossa commissão do ultramar.

Sala das sessões dos deputados, 25 de abril de 1898.= José Maria de Oliveira Mattos = José Pinto dos Santos = Leopoldo Mourão = João Capello Franco Frazão (com declarações.) = José de Alpoim = Frederico Ramires = Lourenço Cayolla = Henrique de Carvalho Kendall = J. Barbosa = A. Eduardo Villaça = Libanio Fialho Gomes.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 59 que é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 59

Senhores. - Á vossa commissão do ultramar foi presente a proposta de lei n.° 9-C, destinada a dotar a provincia de Moçambique com um caminho de ferro de via reduzida que ligue o porto de Inhambane com o rio Inharrime.

Esta linha allia às vantagens estrategicas as economicas, permittindo attender aquellas sem gravame das despezas publicas, antes com vantagem para os rendimentos da provincia, determinando o desenvolvimento agricola de uma zona feracissima.

Com este caminho de ferro, a ligação até Chicomo fica assegurada rapida e economicamente, sendo de Inharrime a Chicomo navegavel o rio Inharrime na extensão aproximada de 135 kilometros em 45 dos quaes ha uma profundidade de mais de 12 pés de agua.

Chicomo é um logar importantissimo a 30 kilometros da residencia de Gaza, e o ponto mais importante da base de operações indicada o acceita para as columnas que se destinem a operar n´aquella região.

Mas para chegar a Chicomo é forçoso marchar sete dias, e um mez antes de uma columna se pôr em marcha é necessario estabelecer depositos de mantimentos e munições entre Inhambane e Chicomo e empregar milhares de carregadores e dezenas de carros, não transportando aquelles cargas de peso superior a 25 kilogrammas e estes 1:500 kilogrammas, sendo do systema boer, puxados a oito juntas de bois, ou 500 kilogrammas a tres juntas, isto é, nunca mais de 100 kilogrammas por cada boi.

Sabendo-se que para mover uma columna de 1:200 europeus é preciso empregar 30 carros e 2:000 a 3:000 carregadores, póde bem calcular-se, não só a enorme despeza, e as difficuldades que n´um momento póde haver a vencer no paiz de Gaza, mas quanta força de vontade, de previsão e cuidados tiveram os nossos soldados na gloriosa campanha que admirâmos.

Feito o caminho de ferro, as forças, comboios de viveres e material vão de Inhambane a Chicomo com notavel economia do tempo e dinheiro, seguindo a linha ferrea até Inharrime e d´ahi em lanchas pela via fluvial até Chicomo.

Mas não é unicamente pelo lado estrategico que julgâmos util e necessario este caminho de ferro, é especialmente pelas vantagens que elle traz ao desenvolvimento da provincia, pelos beneficios á agricultura, pelo augmento de rendimento da alfandega de Inhambane, e porque longe de ser um encargo, será uma fonte de receita.

A região de Inharrime, e ao sul, a de Zavalla são em extremo ferteis e as raças M´chopes e Mindongues, que habitam esta zona, são trabalhadoras e têem uma notavel aptidão agricola; ao contrario dos Nomandas fixam-se ao seu paiz e por cousa alguma o abandonam; cultivam não só para prover a sua alimentação mas para vender a quem os vae procurar ao seu paiz e só ahi porque não procuram os mercados para não abandonarem as suas casas.

Logo que o paiz de Gaza que está ligado com Inharrime pela via fluvial; o Inhatumbe pelas lagôas do Inhapalalla; e Zavalla por estas duas vias e estejam com Inhambane pelo caminho de ferro, que faz o objecto da proposta de lei, a quantidade de café, borracha, amendoim, milho, arroz, mandioca que já hoje se exportam por enhambane augmentará, e com este augmento de riqueza, as edificações, tendo facilidade de transportes para os materiaes de construcção, se multiplicarão e as alfaias e machinas agricolas irão alimentar o trafego do caminho de ferro, não podendo duvidar se que a receita da alfandega de Inhambane, que em quatro annos passou de 32 contos a 139 contos, terá uma progressão ainda mais rapida. Este projecto consigna alem de tudo um principio de grande alcance como é o das provincias ultramarinas pagarem por si os melhoramentos materiaes de que necessitam; não