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SESSÃO NOCTURNA N.° 70 DE 25 DE MAIO DE 1898 1269

zarem vias de communicação, poderá avaliar-se pelo desenvolvimento que já hoje, quasi privado d´elles, apresenta esse districto.

O porto de Inhambane tem já actualmente bastante importancia commercial, como se vê pelos dados estatisticos em seguida mencionados.

Movimento commercial de Inhambane

(VER TABELLA NA IMAGEM.)

Quando a região de Inharrime estiver ligada por meio de um caminho de ferro com o porto de Inhambane, a exportação agricola e commercial augmentará muito, e com ella crescerão tambem os rendimentos aduaneiros.

Parece, pois, que será providencia de grande alcance economico e financeiro a construcção de um caminho de ferro de via reduzida, que, estabelecendo essa ligação, promoverá o desenvolvimento da riqueza agricola e fornecerá, com o excesso da receita aduaneira, meios de satisfazer os encargos do juro e amortisação do capital necessario para emprehender tão util melhoramento.

O movimento de terras será, insignificante, devido á orographia do terreno, e as obras de arte pouco despendiosas, podendo computar-se a despeza de material em réis 335:000$000. Para a execução do projectado melhoramento parece, pois, sufficiente um capital de 450:000$000 réis em oiro.

O saldo da provincia de Moçambique, que, segundo o orçamento proposto para o anno economico de 1897-1898, é de 252:781$687 réis, é mais que sufficiente para os encargos do respectivo emprestimo.

São estes os fundamentos da proposta de lei que tenho a honra de submetter á vossa apreciação.

PROPOSTA DE LEI

Artigo l.° É auctorisado o governo a contrahir um emprestimo de 450:000$000 réis, em oiro, para ser exclusivamente applicado á execução de um caminho de ferro de via reduzida, systema Decauville, no districto de Inhambane, provincia de Moçambique, que ligue o porto de Inhambane com Inharrime

§ unico. Em igualdade de circumstancias o governo dará preferencia aos bancos, ou casas bancarias nacionaes, que concorrerem ao emprestimo.

Art. 2.° Os juros do emprestimo não excederão 6 por cento ao anno, devendo esses juros, e a respectiva amortisação, ser pagos em vinte annos, tendo por garantia o rendimento da alfandega de Inhambane.

Art. 3.° O emprestimo auctorisado pelo artigo 1.° da presente lei será representado em letras promissorias, com faculdade de remissão antes do praso do seu vencimento, se assim convier ao governo, devendo esta clausula ser inscripta nas proprias letras.

Art. 4.° O director do circulo aduaneiro da provincia de Moçambique depositará, em nome do governo, até ao dia 10 de cada mez, em harmonia com o artigo 2.°, o duodecimo correspondente ao juro e amortisação annual do emprestimo, em um banco ou casa bancaria de Lourenço Marques, á escolha do adjudicatario.

§ unico. As quantias depositadas vencerão juro para o estado emquanto não forem applicadas ao pagamento das letras promissorias de que trata o artigo 3.°, fazendo-se a liquidação no fim de cada anno.

Art. 5.° A obra poderá ser feita por administração directa do estado, ou por empreitada, e em harmonia com os projectos e orçamentos approvados pelo governo, nos termos da legislação vigente.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d´estado dos negocios da marinha e ultramar, em 14 de fevereiro de 1898.= Francisco Felisberto Dias Costa.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O sr. Dantas Baracho: - Sr. presidente, por mais de uma vez tenho recordado á camara que a opposição regeneradora tem como maximo empenho o poder collaborar com o governo, e por mais de uma vez tambem tem ella dado provas d´isso, associando- se a varios projectos de interesse publico, tanto com o gabinete como com a maioria.

Permitta-se-me, portanto, que eu lamente que o sr. ministro da marinha ha bem poucos momentos se tivesse dirigido á opposição em termos, que ella não merece. (Apoiados.)

Sr. presidente, o exordio que estou fazendo às ligeiras reflexões, com que vou acompanhar a apreciação d´este projecto, cabe de molde perante as observações que fez o sr. Dias Costa.

O projecto em discussão estabelece que se levante um emprestimo de 450 contos de réis em oiro.

A par d´isso, assegura que o encargo resultante d´essa operação, para o thesouro, será pago pelo rendimento da provincia de Moçambique em vinte annuidades, e em prestações mensaes.

Por muito que isto se affirme no projecto e no respectivo relatorio que, devo dizer, está luzida e brilhantemente elaborado, (Apoiados.) permitia-me v. exa. que eu ponha em duvida que a provincia de Moçambique disponha hoje de um saldo positivo de 252 contos de réis para poder aventurar-se desaffrontadamente, e sem causar reparos, a contrahir um emprestimo d´esta natureza. (Apoiados.}

Ora quando d´este lado da camara se podia iniciar caloroso debate sobre um projecto d´esta ordem, quando não faltava margem para isto, quando as tradições e os exemplos seguidos por parte da opposição regeneradora têem sido quasi ininterruptamente combater todos os projectos que representam augmento de despeza, e quando emfim se podia levantar uma larga discussão sobre esta proposta de lei, a minoria regeneradora entende que presta um bom serviço abstendo-se, por assim dizer, de a discutir a fundo, ou, pelo menos, embaraçar a sua passagem. E sabem qual é a rasão que impera no nosso animo para assim proceder? Não são simplesmente as allegações que se fazem no sentido de que o projecto vae beneficiar a agricultura ultramarina e augmentar o valor da colonia mais rica que possuimos. Não é ainda a affirmação de que elle não traz encargos para o thesouro da metropole. O que sobretudo impera no nosso espirito é a circumstancia de a construcção d´esse caminho de ferro ser hoje quasi uma necessidade, sob o ponto de vista estrategico.

É n´estas condições, quando mais um facto vem provar que este lado da camara está sempre prompto a collaborar com o governo, quando as propostas d´elle são de reconhecida vantagem para o paiz, que o sr. ministro da marinha ousa dizer, seguindo-se no uso da palavra ao illustre deputado, o sr. Jacinto Candido, - que tinha sido