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SESSÃO DE 28 DE ABRIL DE 1888 1265

4.° Quando a pena pronunciada contra o condemnado, ou o maximum da pena applicavel ao facto incriminado, segundo as legislações das altas partes contratantes, for menor que um anno de prisão.

ARTIGO 5.º

Se o individuo reclamado estiver processado ou condemnado no paiz em que se tiver refugiado por um crime ou delicto commettido n'este mesmo paiz ou em outro, a sua extradição poderá ser adiada até que o processo haja sido abandonado, que elle seja despronunciado ou absolvido ou que tenha cumprido a pena.

ARTIGO 6.º

Quando o accusado ou o condemnado cuja extradição for pedida por uma das partes contratantes, em conformidade com a presente convenção, for igualmente reclamado por outro ou outros governos com os quaes tiverem sido concluidas convenções d'esta natureza, por causa de crimes, commettidos nos territorios respectivos, será entregue ao governo em cujo territorio houver commettido o crime mais grave e no caso em que os crimes tiverem igual gravidade, será entregue ao governo que primeiro tiver feito o pedido de extradição. Se o individuo reclamado não for natural do paiz que requer a extradição, e que o governo do seu paiz o reclame por causa do mesmo delicto, o governo a quem se tenha feito o pedido de extradição, terá o direito de o entregar a quem considere mais conveniente.

ARTIGO 7.º

O embargo de viagem e os compromissos dos culpados para com particulares não poderão suspender a extradição, salvo á parte lesada fazer valer os seus direitos perante a auctoridade competente.

ARTIGO 8.º

A extradição será pedida pela via diplomatica, e não será concedida senão em vista da apresentação do original, ou de uma copia legalisada, quer de uma sentença de condemnação, quer de um despacho de pronuncia ou de qualquer outro documento equivalente, expedido pela auctoridade judicial competente, nos termos prescriptos pela legislação do paiz que faz o pedido com a legalisação revestida das condições necessarias para fazer fé em juizo no paiz reclamado, e indicando o crime ou o delicto de que se trata, assim como a disposição penal que lhe é applicavel.

ARTIGO 9.º

Se no decurso de tres mezes a contar do dia em que o culpado, accusado ou condemnado tiver sido posto á sua disposição, o agente diplomatico que o reclamou o não tiver feito partir para o paiz reclamante, será posto em liberdade e não poderá ser preso novamente pelo mesmo motivo.

ARTIGO 10.°

Os objectos roubados achados era poder do criminoso, os instrumentos e os utensilios de que elle se tiver servido para cometter o crime, assim como qualquer outro instrumento de prova serão entregues em todo o caso, quer a extradição se venha a realisar, quer se não possa effectuar em consequencia da morte ou da fuga do culpado. Os direitos de terceiros a estes mesmos objectos serão reservados e terminado o processo serão os objectos restituidos sem despeza.

ARTIGO 11.º

Nos casos de urgencia o estrangeiro poderá ser preso provisoriamente em qualquer dos dois paizes, mediante um simples aviso da auctoridade judicial, transmittido pelo correio ou pelo telegrapho, da existencia de um mandado de captura, especificando o delicto, com a condição de que este aviso será regularmente dado pela via diplomatica ao ministerio dos negocios estrangeiros do paiz em que o indiciado se tiver refugiado. O estrangeiro preso provisoriamente ou mantido em estado de prisão nos termos do presente artigo será posto em liberdade se durante dois mezes, desde a sua captura, se não tiverem recebido os documentos que nos termos da presente convenção poderão dar logar ao pedido da extradição.

ARTIGO 12.º

Se no seguimento de uma causa crime não politica forem julgados necessarios os depoimentos de testemunhas domiciliadas no territorio do outro estado, será enviada para este effeito pela via diplomatica uma carta rogatoria, a que se dará cumprimento, na conformidade das leis do paiz em que as testemunhas deverem ser interrogadas. Toda a carta rogatoria que tiver por fim pedir uma inquirição de testemunhas deverá ser acompanhada de uma traducção na lingua do paiz reclamado. Os dois governos renunciam a toda a reclamação relativa ao reembolso das despezas occasionadas pela execução das ditas diligencias, excepto quando se trate de exames de peritos criminaes, commerciaes, medicos e outros.

ARTIGO 13.º

Se n'uma causa penal não politica for necessaria a comparencia pessoal de uma testemunha no outro paiz, o seu governo lhe dará conhecimento do convite que lhe for feito, e no caso de acceitação deverá ser compensada pelo estado interessado na comparencia da testemunha, das despezas de viagem desde o dia da partida e das de permanencia, segundo os regulamentos e as tarifas do paiz em que tiver de fazer os seus depoimentos. Nenhuma testemunha, qualquer que seja a sua nacionalidade, que, citada n'um dos dois paizes, comparecer voluntariamente perante os juizes do outro paiz, poderá ser ali perseguida ou detida por factos e condemnações criminaes anteriores, nem sob pretexto do cumplicidade nos factos que furem objecto do processo em que ella figurar como testemunha.

ARTIGO 14.°

O transito atravez do territorio de uma das partes contratantes de um individuo entregue por uma terceira potencia a outra parte, e não pertencente ao paiz de transito, será concedido mediante a simples apresentação em original ou em copia legalisada de um dos documentos de processo mencionados no artigo 8.°, comtanto que o facto que servir de base á extradicção esteja comprehendido na presente convenção, e não entre nas excepções dos artigos 2.º e 3.°, e que o transporte tenha logar quanto á escolta, com o concurso de funccionarios do paiz que auctorisou o transito no seu territorio.

ARTIGO 15.º

O individuo cuja extradição for concedida, será conduzido ao porto do paiz reclamado, que for designado pelo agente diplomatico ou consular do governo reclamante, á custa do qual será embarcado.

ARTIGO 16.º

A presente convenção só será posta em vigor a datar de dois mezes depois da troca das ratificações. Continuará a vigorar até seis mezes depois de declaração contraria da parte de um dos dois governos.

A presente convenção será ratificada, e a troca das ratificações será effectuada em Lisboa, dentro do praso mais breve possivel.

Em fé do que os plenipotenciarios respectivos assignaram a presente convenção em duplicado e a sellaram na cidade do Lisboa, aos 14 dias do mez de março de 1888.

(L. S.) Agostinho de Ornellas.

(L. S.) José Francisco Lopez.

Está. conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 26 de abril de 1888.

Redactor = S. Rego.