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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

projecto definitivo, mas que depois a obra lucte e se revolte contra esse projecto em virtude de qualquer diffieul dade imprevista na organisação do plano, e que appareça depois na sua execução. Por consequencia, projecto definitivo e projecto completo, são duas cousas inteiramente diversas, porque o projecto póde ser definitivo sem ser completo.
E se o projecto é definitivo quando apresenta as condições essenciaes para a execução da obra, quando comprehende todos os detalhes precisos, quando emfim, não carece posteriormente de ser alterado n'essas condições essenciaes, é evidente então, que ou não deixaria de chamar projecto definitivo ao que serviu de base ao concurso, porventura esse projecto fosse posteriormente modificado em alguma condição puramente accidental, n'algum desenho simplesmente, ou emfim n'algum elemento que não alterasse essencialmente o projecto.
Projecto definitivo, por consequencia, é uma cousa, projecto completo, é outra.
O projecto que serviu de base á adjudicação das obras do porto de Lisboa foi um projecto definitivo, embora não foste um projecto completo; logo veremos quando elle foi definitivo o quando deixou de O ser.
Em primeiro logar, segundo a lei de 16 do julho de 1885, quem é que tinha obrigação de apresentar o projecto? Era o governo ou o licitante?.
Encontra-se porventura na lei de 1885 a mesma clausula que se encontra na proposta de 1884 e na conclusão 34.ª da commissão de 1883?
Convido a camara a ler mais uma vez a lei de 16 de julho de 1885, para dizer-me depois se ella está em harmonia com a conclusão 34.ª o com o projecto Aguiar-Hintze. São dois projectos absolutamente diversos.
A lei de l885 não auctorisa o governo a facultar ao empreiteiro a apresentação do projecto; e só eu carecesse, para fundamentar este ponto, dá opinião da commissão de inquerito, essa opinião denuncia o a todas as Izues.
O primeiro quesito apresentado á commissão foi este: o projecto, que serviu de base ao concurso, devia ser previamente approvado pelo governo, ou deviria deixar-se ao licitante o apresentar esse projecto? A commissão, com uma sinceridade admiravel, reconheceu, maioria e minoria, que era necessaria a approvação previa do governo.
Póde exigir-se um facto mais claro do que este, para demonstrar a illegalidade do acto do governo? Pois não é a sua commissão que declara, por unanimidade, que, era necessario um projecto previamente approvado pelo governo? Por consequencia, aqui está uma illegalidade que teve a sancção e o voto da commissão de inquerito.
Mas. sr. presidente, quer v. exa. ver como o sr. Laranjo quiz fugir da rede em que se envolveu? Como s. exa., que comprehendeu depois da votação, o alcance da opinião da commissão, com relação a esta quesito; quiz fugir a elle? Vae v. exa. ver:
"Sobre a disjunctiva relativa ao licitante não se pronunciou aqui a commissão, porque não é na resposta, a um quesito que se faz a interpretação completa de uma lei; o papel do licitante relativamente a projectos he de apparecer determinado em quesitos seguintes e hão de assim apparecer conciliadas e harmonicas idéas que por outra fórma eram imitteligiveis e entre si repugnantes."
Ora, sr. presidente, pois perguntava-se á commissão: o projecto deve ser apresentado pelo governo, ou pelo licitante? Desde que a commissão declarava que o, projecto devia ser apresentado pelo governo, é evidente que rejeitava completamente a disjunctiva de que podia ser apresentado pelo licitame.
O sr, Laranjo, quo depois comprehendeu o alcance d'isto, quando tratou do papel do licitante, disse: isso fica lá para mais adianto.
Ora eu supponho que s. exa. foi escolhido para julgar um criminoso, e supponho que lhe apresentam o seguinte quesito: o réu praticou o crime de roubo, ou é um homem honrado?
S. exa. responde: O réu praticou o crime de roubo; mais tarde deveremos se elle é um homem honrado! (Riso)
E precisamente a mesma hypothese. Pois se s. exa. diz que se devia tomar como base do concurso, o projecto approvado pelo governo, claro é que não se tratava do projecto do licitante. Portanto, ou a commissão não soube o que votou, e essa é uma hypothese que eu não posso admittir, ou a commissão que o sr. ministro das obras publicas julgava necessaria, para o expurgar de todas faltas administrativas, commettidas por s. exa., entendeu, e muito bem, que s. exa. tinha praticado uma illegalidade, qual foi a de permittir que o licitante apresentasse um projecto, quando as disposições da lei e a opinião da commissão determinavam positivamente que o projecto devia ser previamente approvado pelo governo.
Mas o projecto que serviu de base ao concurso foi um projecto definitivo?
O projecto que serviu de base ao concurso, declara a commissão de inquerito, por unanimidade, que foi considerado como projecto definitivo.
O voto da commissão é da maioria e da minoria; o voto da commissão de inquerito tem uma explicação, e para dar essa explicação basta ver o que se encontra no projecto e o que se encontra no programma.
O programma dizia:
"Cada proposta será acompanhada de uma memoria descriptiva em que seja. summariamente indicado o systema de construcção que o proponente pretende adoptar na execução das obras a natureza e processo de fundação dos muros de cães, e todos os mais esclarecimentos necessarios para a rigorosa apreciação da proposta."
Este projecto perdeu o caracter de definitivo, porque a portaria de 6 de agosto lhe introduziu alterações, e essas alterações fizeram com que o projecto, que era definitivo, na occasião do concurso, deixasse de ter este caracter e passasse a ter um projecto provisorio.
O que entendia a lei de 10 de julho de 1S85 por projecto definitivo?
Aquella lei está interpretada pela portaria quo abriu o concurso para os projectos.
A portaria que pedia o projecto definitivo dizia no n.° 7.° o seguinte:
"Memoria descriptiva e justificativa das obras projectadas."
O artigo 11.º diz:
"Na memoria descriptiva e justificativa a que se refere o n.° 7.º do artigo 1.°, indicar-se-ha, com relação ás differentes obras, a natureza e qualidade dos materiaes a empregar os processos de construcção e os calculos de resistencia e estabilidade."
Por consequencia, o que era projecto definitivo segundo o pensamento do auctor da lei de 16 de julho de 1885? Quaes eram os elementos constitutivos de um projecto para que este se reputasse definitivo? A portaria diz que era uma memoria justificativa, a qual devia indicar os methodos e systemas de construcção.
Portanto, o projecto era definitivo quando serviu de base ao concurso; mas deixou de o ser desde que se fizeram alterações essenciaes nos methodos e systemas de construcção.
Dizer-se que o concurso foi aberto sobre um projecto definitivo, é dizer se a verdade; mas dizer-se que e sobre este projecto que só procedeu á construcção, é faltar á verdade.
Aqui está como o voto da minoria da commissão de inquerito não é contradictorio. No quesito n.° 13 a minoria da commissão dizia que o projecto era definitivo e a maioria, para encobrir as illegalidades praticadas pelo governo, o contrario.
Portanto, com relação a este ponto, a lei de 16 de ju-