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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 1419

unicos individuos admittidos no quadro de saneie naval durante os ultimos vinte annos.

Tal providencia, porém, se ha d'essa forma proporcionado a substituição dos facultivos que se têem reformado e dos que têem fallecido, não tom satisfeito cabalmente ao que d'ella se esporava, e que era o completo preenchimento do quadro. Tem obstado á realisação d'este intuito o facto de abandonarem o serviço da armada, logo que completam o tempo por que são obrigados a desempenhal-o, muitos dos facultativos que foram aspirantes, para irem em busca de maiores vantagens que lhes offerecem a clinica civil, os quadros das provincias ultramarinas, o do exercito, etc.

Importa que ao proveja de remedio a este estado do cousas, e que se removam as cousas que, não só levam estes facultativos a isentar-se, assim que o podem fazer, de um serviço que apenas consideram como encargo transitorio, mas tambem evitam que os facultativos civis se apresentem candidatos á entrada no quadro.

Entre essas figura, como a de maior vulto, o demoradissimo accesso que têem os facultativos navaes, e que por dilatados annos os conserva afastados dos logares superiores do seu quadro.

Por isso proponho a reorganisação d'aquelle quadro, de modo que abrevia o aceesso aos facultativos navaes, e ao mesmo tempo facilita a escolha do governo para o desempenho das mais importantes commissões do saude naval. Tal providencia concorrerá efficazmente para que se conservem no quadro os facultativos depois de concluido o seu serviço obrigatorio, e convidará tambem os medicos civis a virem alistar-se no mesmo quadro.

É elevado de quatro a seis o numero maximo dos aspirantes a facultativos navaes, com o fim de mais facilmente só recrutar o pessoal para o quadro de saude, mas tal numero só será preenchido quando seja necessario.

No quadro dos enfermeiros navaes, que a pratica demonstra insufficiente para o serviço de bordo e do hospital da marinha, proponho o augmento de seis praças, sendo duas destas com a graduação de sargentos ajudantes, não só porque muito convém á disciplina que tenham tal graduação os individuos que exercem as funcções de fiscal e de fiel- no hospital, mas tambem para melhorar as condições, proporcionando-se melhor futuro a uma classe que presta tão util e tão arduo serviço. Separam-se da companhia de saude naval os outros empregados menores do hospital, ficando considerados como praças avulsas, porque a experiencia tem demonstrado que não é possivel conseguir-se o alistamento do taes individuos como praças effectivas da companhia, por isso que não querem sujeitar-se á condição dos seis annos de serviço obrigatorio. A proporção em que tem augmentado o movimento do hospital da marinha torna indispensavel a creação, que proponho, de mais quatro logares de serventes.

Os dois pharmaceuticos navaes, bastante onerados pelos encargos de serviço que lhes incumbem, já na preparação dos medicamentos para consumo do hospital, já nas analyses e exames dos viveres para uso da armada, estão hoje muito desfavorecidos em vencimentos e vantagens comparativamente com a classe dos officiaes de fazenda da armada, á qual se exige muito menores habilitações.

Para remediar essas más condições, estabelece-se na, proposta que os vencimentos dos pharmaceuticos sejam equiparados aos dos ofriciaos do fazenda de igual graduação e qne o mais antigo d'elles, quando complete vinte e cinco annos de bom e effectivo serviço, tenha a graduação de capitão tenente.

É obvia a necessidade de que no arsenal da marinha haja, convenientemente organisado, um serviço sanitario, para que ali esteja sempre um facultativo prompto a prestar os primeiros soccorros nos casos de desastre, tão frequentes n'um estabelecimento fabril d'aquella ordem, o tambem para que possam ser convenientemente; seguidas as indicações da hygiene, tão indispensaveis num edificio em que ha tão avultados depositos de material de diversas naturezas, e em que permaneço durante quasi todo o dia um tão grande numero de pessoas.

Na actual organisação não está essa necessidade atendida, mas, por ser ella imperiosa, um dos meus antecessores estabeleceu de um modo provisorio que os facultativos dos navios surtos no Tejo desempenhassem o serviço do saude do arsenal.

Tal providencia, porém, não satisfaz cabalmente aquellas necessidades o prejudica o serviço sanitario de bordo dos navios, que não é menos importante. Xá proposta que tenho a honra de apresentar-vos, attribue-se o serviço medico do arsenal a dois facultativos navaes, d'elle exclusivamente encarregados.

Tambem se estabelece que esses facultativos, juntamente com o chefe do serviço pharmaceutico, sejam os encarregados do exame e analyse dos viveres adquiridos para a alimentação das praças da armada. Convem separar esse encargo da junta de saude naval que em rasão de outros serviços, que pesam sobre seus membros, o não póde desempenhar de um modo conveniente.

N'outros pontos de menor importancia, e que me parece escusado enumerar, é alterada a actual organisação do serviço de saude naval.

Em disposições geraes o transitorias, proponho alguns meios de se facilitar a passagem de uma para a outra organisacão e o preenchimento prompto dos quadros que são ampliados. E com estes fundamentos tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

CAPITULO I

Do quadro do saude naval

Artigo 1.° O quadro de saude naval comprehende:

1.° O corpo dos facultativos navaes;
2.° Os pharmaceuticos navaes;
3.° A companhia de bando naval.

Art. 2.° O corpo da facultativos navaes é constituido por:

1.° Um primeiro inspector de saude naval, com a graduação de capitão de mar e guerra;

2.° Dois segundos inspectores de sau.de naval, com a graduação dt, capitães de fragata;

3.° Tres terceiros inspectores de saude naval, com a graduação do capitães tenentes;

4.° Dez facultativos navaes do 1.ª classe, com a graduação de primeiros tenentes;

5.° Doze facultativos navaes de 2.ª classe, com a graduação do segundos tenentes;

6.º Os aspirantes a facultativos navaes.

§ unico. Os aspirantes a facultativos navaes não têem numero determinado, mas nunca excederão a seis.

O ministro da marinha fixará annualmente o numero dos que devam ser admittidos, conforme as vacaturas existentes e as provaveis no quadro dos facultativos.

Art. 3.° Em caso de necessidade e havendo vacaturas no quadro dos facultativos navaes, podem ser admittidos facultativos auxiliares, cujo numero não deve exceder o d'aquellas vacaturas.

§ 1.° Os facultativos navaes auxiliares têem a graduação, honras e vencimentos que competem aos facultativos navaes de 2.ª classe.

§ 2.° Os facultativos savana auxiliares são exonerados quando se tornam desnecessarios.

Art. 4.° Para o serviço de saude naval ha dois pharmaceuticos navaes, que fazem parte do pessoal do hospital da marinha, e são coadjuvados por um praticante do pharmacia com praça de primeiro sargento da companhia do saude naval.

§ unico. O pharmaceutico mais graduado e, em igualdade de graduação, o mais antigo, tem a designação de chefe do serviço pharmaceutico naval o as attribuições

Sessão de 12 de maio de 1882 86 *