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não podemos sem nos apresentar em collisão e difficuldades, deixar de approvar esta lei para que as cousas marchem como devem marchar. Nós neste ponto não seguimos só o espirito da Carta, como tenho mostrado, seguimos tambem a sua letra (apoiados); e é querer sofismar o espirito e a letra da Carta, para ter uma opinião differente (Muitos apoiados).

O Sr. Xavier da Silva: — Mando para a Mesa um parecer da commissão de Fazenda sobre uma representação da Camara de Vianna ácerca de um projecto de lei para o melhoramento da barra e porto daquella cidade.

Mandou-se imprimir, e se transcreverá quando entrar em discussão.

O Sr. Poças Falcão: — Sr. Presidente, eu vou entrar nesta discussão debaixo do maior receio e acanhamento, quando -talentos da maior transcendencia teem combatido o parecer da commissão de Legislação, cujos membros acabam de ser tractados pelo nobre Deputado que acabou de fallar, de um modo bem pouco digno de S. Ex.ª (apoiados) O illustre Deputado dirigiu no principio do seu discurso um favor aos membros da commissão, o que muito lhe agradeço; mas permitta-me S. Ex.ª o dizer, que depois no resto do seu discurso esteve, no meu modo de entender, em perfeita contradicção com o favor que tinha feito á commissão, (apoiados)

Sr. Presidente, o parecer da commissão é combalido por tres principaes razões: 1.º disse-se que o art. 64.º da Carta e claro no sentido opposto ao parecer da commissão; em segundo logar, porque e contrario ao direito publico de todas as nações civilisadas; e em terceiro logar, que o parecer da commissão destroe os principios fundamentaes da mesma Carta. O nobre Deputado que acaba de fallar, e alguns outros disseram que o art. 54.º era claro, e que não podia chamar-se outra cousa ao parecer da commissão, senão uma interpretação cerebrina e inadmissivel. Se se for interpretar o art. 54.º da Carta, não se póde dizer que elle é tão claro como se tem querido apresentar; porque o motivo que se dá, é, que a Carta dizia — que depois de discutir-se nas duas Camaras uma proposta, devia ella reduzir-se a decreto para depois ser apresentado á Sancção Real. — Porém se os illustres Oradores que empregaram este argumento, lessem com reflexão o art. 67.º, veriam que elle não é tão claro como parece. Até se perguntou á commissão, se proposta será o mesmo que decreto? Mas no art. 67.º esta a resposta; aí depois de ter chamado decreto, depois de dizer, que o decreto fosse levado á Sancção Real, este artigo diz depois que o projecto será levado a Sancção Real; de maneira que confunde aqui decreto com projecto. É fóra de toda a duvida que estes termos foram empregados promiscuamente: (apoiados) e não se diga que é belleza do discurso; em primeiro convinha que isto fosse para belleza do discurso, se por ventura fosse no mesmo periodo; e em segundo logar entendo em minha humilde opinião, que nunca deve sacrificar-se a clareza do discurso ás bellezas oratorias delle; por isso neste caso não posso suppôr que o legislador quizesse tornar obscuro o artigo da Carta, só porque quizesse embellesar a dicção deste mesmo artigo, (apoiados) Agora para responder ao argumento de que a intelligencia dada pela commissão ao art. 54.º estava em opposição com todos os principios de direito politico das nações civilisadas, bastava dizer-se que nós aqui não tractamos, e a mesma Camara dos Dignos Pares não tractou, de fazer um direito novo, e assim o declara no mesmo projecto que della veio a esta Camara, tractou de interpretar o direito existente, e não de o revogar. Por consequencia embora o projecto da commissão esteja em opposição com os principios do direito politico das nações civilisadas, de que se tracta aqui é de saber se esta em harmonia com os principios do nosso direito politico, porque é este, e só este que nós devemos attender.

O illustre Deputado que acabou de fallar, reproduziu hoje os argumentos apresentados hontem em dois bellos discursos que proferiu nesta Camara, o disse que adoptando-se a intelligencia dada pela commissão ao art. 54.º da Carta Constitucional, vinha a destruir-se os principios da mesma Carta. Perguntou o illustre Deputado: quaes serão os Representantes do paiz? Não serão as Côrtes Geraes, e o Rei? O que serão as Côrtes Geraes, ás quaes se diz na Carta Constitucional que compete fazer as leis! Não serão a Camara dos Dignos Pares, e a Camara dos Deputados? Ninguem nega uma e outra cousa; ninguem nega que os Representantes da Nação são o Rei, e as Côrtes Geraes, e ninguem nega que o legislar compete aos tres ramos do Poder Legislativo, e que estes tres ramos consistem na Camara dos Dignos Pares, na Camara dos Deputados, e no Poder Real; porém aqui no ponto de que se tracta, a questão deve versar sobre — se por ventura as duas Camaras podem delegar — esta é que é a questão.

Disse-se que as Camaras não podiam delegar, porque seria muito absurdo querer que uma commissão Mixta, que era uma minoria insignificante dessas Camaras, decidisse os negocios, quando pela Carta Constitucional só é permittido decidi-los á maioria dos votos de uma e de outra Camara; e accrescentou-se, aproveitando-se uma palavra de um membro da commissão, que na verdade não estava prohibido na Carta o delegar, mas que por isso que não estava prohibido, senão podia delegar. Ora, Sr. Presidente, e certo que em nenhum artigo da Carta Constitucional se acha a prohibição de que as Camaras possam delegar; mas ha mais alguma cousa, a commissão não entende só isto, a commissão entende de si para si, que pelo art. 54.º da mesma Carta é permittido ás Camaras delegar, aí é aonde ella encontra o fundamento do seu parecer; se se deve entender que a questão é para voltar depois ás duas Camaras, como os illustres Deputados entenderam, tambem a commissão póde entender que é para decidir aí; por quanto no art. 55.º diz-se — approvados os projectos serão reduzidos a decretos, — e a Carta não providenciou sobre o modo, porque haviam de dirigir-se os trabalhos das commissões Mixtas, o que não era natural que fizesse, se por ventura quizesse que o resultado dos trabalhos dessas commissões não fosse apresentado ao Poder Real, para lhe dar ou negar a sua Sancção, e pela mesma razão póde dizer-se que visto que não havia um artigo da Carta, que dissesse que deviam voltar, ou a uma ou a outra Camara, esses resultados dos trabalhos das commissões Mixtas, a commissão entendeu que deviam ser apresentados logo á Sancção Real.

O art. 54 da Carta Constitucional, Sr. Presidente, não falla em propostas de lei como ordinariamente