O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(318)

Sr. Deputado, que o argumento de ficarem nullos os actos praticado em virtude de leis feitas nas commissões Mixtas não era attendivel, porque nós podemos revalidal-os; é isso justamente o que fez a Camara dos dignos Pares, porque ella revalidou os actos praticados em virtude dessas leis; porém, Sr. Presidente, eu não sei se nós podemos revalidar actos praticados em virtude dessas leis; porque eu vejo, que o poder, que têem as Camaras, não é esse, mas é de fazer, interpretar, e revogar leis; mas em quanto a revalidar actos praticados em virtude de leis viciosas, não acho que haja poder, e então que força podiam ter essas disposições, em virtude das quaes se praticaram esses actos A disposição do artigo que vinha no projecto da Camara dos dignos Pares a este respeito foi o que fez resolver mais a commissão desta Camara; porque não póde negar-se que em virtude, ou resultado do accordo das commissões Mixtas, é que se tem promulgado as leis, talvez mais importantes do nosso paiz, e em virtude dellas tem-se praticado actos, que não é possivel revalidarem-se; e então que effeito deveria produzir agora o ir dizer-se, que esses actos feitos em virtude de leis, cuja origem era viciosa, ficavam validos! Sr. Presidente, eu entendo, que podem confirmar-se, ou revogar-se as leis, mas não os actos praticados em virtude das que o não eram, porque sendo certo o principio apresentado pelo nobre Deputado, que ninguem póde contestar, que a lei não tem effeito retroactivo, é por isso mesmo, que, me parece, não tem poder para revalidar os actos já praticados. Por consequencia, Sr. Presidente, a commissão não duvida sustentar, eu pela minha parte, não duvido votar pelo parecer da commissão; apezar dos fortissimos argumentos que parece se tem apresentado contra a intelligencia dada por ella ao art. 54 da Carta, porque ainda não mudei de opinião, e estou convencido de que resultarão mais inconvenientes de não entender assim o artigo, do que de se não entender da maneira, porque os Srs. Deputados o querem entender; por conseguinte voto pelo parecer.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, a Camara esta fatigada com a discussão do projecto em questão, e é nestas circumstancias que me cabe a má sorte de ter ainda que fallar sobre o assumpto; nada poderei dizer de novo, por que nada de novo disseram os illustres Deputados, por isso que só repetiram, em mais alguma latitude, os argumentos, que hontem tinham apresentado.

Sr. Presidente, deixarei de parte os apodos com que foi mimoseada a commissão de Legislação, com quanto as explicações que se deram, não satisfizeram, e tanto menos, quanto de novo se lhe continuaram a lançar, ainda que com mais alguma modestia; todavia não entrarei nesse campo.

Disse o nobre Deputado para repellir o argumento que eu fiz, baseado na opinião dos eximios Jurisconsultos Silvestre Pinheiro, e Borges Carneiro, que a sabedoria, não dava a infallibilidade: convenho no principio, mas então como não quer consentir o illustre Deputado, por que não ha de elle permittir de bom grado que aos membros da commissão, (posto que muito acanhados em conhecimentos, comparados com os de S. Ex.ª) seja licito tambem terem uma opinião, sem que seja apodada tão cruelmente pelo illustre Deputado; permittisse pelo menos o illustre Deputado, emittindo a sua opinião, que a commissão de Legislação tambem emitta a sua, embora mais fraca e menos ponderosa com relação aos conhecimentos de que elles são dotados; mas não mereciam por certo, apezar disso, que o illustre Deputado se constituisse em campeão da Carta Constitucional, declarando ultimamente nas suas finaes palavras, que o parecer da commissão de Legislação não tinha outro fim senão sofismar essa mesma Carta. Sr. Presidente, a questão de direito trazida ao seu devido ponto é uma só; e reduz-se a saber se os Corpos Collegislativos tem, ou não o direito de subdelegar, é esta a questão juridica: para que havemos então de ir buscar outros argumentos? Para que servirão os argumentos adduzidos da comparação d'uns artigos da Carta Constitucional com outros, se delles senão deduzem consequencias algumas, que dêem a resolução desta questão; por isso que resolvida ella, todos os artigos da Carta que se citaram e analisaram, estão em harmonia uns com os outros? Por conseguinte estabeleçamos a questão; tem ou não os Corpos Collegislativos a faculdade de subdelegar suas attribuições e poderes em uma commissão saida do seu seio, para discutirem e decidirem, junta com outra commissão saida da Camara dos dignos Pares, as emendas e addições em que ambas as Camaras discordaram? E note-se que é só para o caso restricto das emendas, e addições feitas ao projecto de lei, sobre que as Camaras não tem concordado. Eu entendo, que a faculdade esta constituida no art. 54 da Carta Constitucional; mas todavia permitta-se-me o perguntar, se a Carta Constitucional no referido artigo dá ou não faculdade, para que cada uma das Camaras Legislativas, n'aquelle caso sómente, nomeie uma commissão composta de igual numero de membros, que juntos decidam sobre as emendas e addições, em que as Camaras não concordaram? Dá, e ninguem póde negar essa faculdade á vista da letra do artigo da Carta Constitucional. E que diz mais a Carta? Diz que essa commissão decidirá (note-se bem, a Carta não diz, que a commissão é para propor) (leu).

Então não posso deixar de lançar mão dos principios emittidos pelo Sr. Deputado: pois o illustre Deputado não permitte que a minoria da Camara, qual é essa fracção nomeada para fazer parte da commissão Mixta, possa decidir, accordando sobre o projecto de lei, por que isso só compete á Camara, e concede a essa fracção o poder de recusar esse projecto de lei? Eu sempre quero ver como o illustre Deputado póde conciliar este absurdo; uma de duas ou o illustre Deputado ha de conceder segundo a letra do art. 54 da Carta, que a commissão póde recusar a lei, ou então ha de conceder um outro absurdo, qual é o haver na Carta Constitucional um artigo inutil e desnecessario, que para nada serve.

Sr. Presidente, parece incrivel que se atacasse tanto o parecer da commissão, e que senão visse logo o absurdo em que se ía cair, pois o illustre Deputado concede á commissão Mixta o poder de recusar uma lei, e hão vê que recusar é deliberar, e importa uma decisão!!... Será isto por ventura uma interpretação propria dos rotineiros e dos rábulas? Se o é, para que andou S. Ex.ª por esse caminho até ao dia de hoje, quer como Deputado, quer como Ministro da Corôa?... Não estão aí fazendo obra e produzindo resultado as leis mais transcen-