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PROJECTO DE CÓDIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 277)

SECÇÃO III

Da prestação de cousas

Art. 714.° A prestação de cousas por effeito do contrato pode consistir:

1.° Na alienação da propriedade de certa cousa;

2.° Na alienação temporaria do uso ou fruição de certa cousa;

3.° Na restituição de cousa alheia, ou no pagamento de cousa devida.

Art. 715.° Nas alienações de cousas certas e determinadas a transferencia da propriedade opera-se entre os contrahentes por mero effeito do contrato, sem dependencia de tradição ou de posse, quer material, quer symbolica, salvo havendo accordo das partes em contrario.

Art. 716.° Nas alienações de cousas indeterminadas de certa especie, a propriedade só se transfere desde o momento em que a cousa se torna certa e determinada, com conhecimento do credor.

§ unico. Se a qualidade não foi designada, não é o devedor obrigado a prestar a cousa melhor, nem pôde prestar a peior.

Art. 717.° Se a cousa transferida por effeito de contrato se deteriorar ou perder em poder do alienante, correrá o risco por conta do acquirente, salvo se se houver deteriorado ou perdido por culpa ou negligencia do alienante.

§ 1.º A perda pôde dar-se:

1.° Perecendo a cousa;

2.° Sendo posta fora de commercio;

3.° Desapparecendo de modo que se não possa recuperar, ou que d'ella se não saiba.

§ 2.° Dá-se culpa ou negligencia quando o obrigado pratica actos contrarios, ou deixa da praticar os actos necessarios á conservação da cousa.

§ 3.° A qualificação da culpa ou da negligencia depende do prudente arbitrio do julgador, conforme as circumstancias do facto, do contrato e das pessoas.

Art. 718.° Se a cousa transferida pelo contrato foi alienada de novo pelo transferente, pôde o lesado reivindicá-la, nos termos declarados nos artigos 1579.° e 1580.°

Art. 719.° Nos contratos em que a prestação da cousa não envolve transferencia de propriedade, o risco da cousa corre sempre por conta de seu dono, excepto havendo culpa ou negligencia da outra parte.

Art. 720.° Se a prestação se limitar ao pagamento de certa quantia em dinheiro, as perdas e damnos resultantes da falta de cumprimento do contrato não podem exceder os juros convencionados ou estabelecidos por lei, salvo no caso de fiança, conforme o que será ordenado no artigo 833.°

Art. 721.° A prestação deve ser feita integralmente e não por partes, se outra cousa não for estipulada, ou determinada por lei.

Art. 722.° Se a prestação for em parte liquida e em parte illiquida, poderá o credor exigir e receber a parte liquida, emquanto não poder verificar-se a entrega do resto.

Art. 723.° As prestações em dinheiro serão feitas na forma convencionada.

Art. 724.° Quando se tiver convencionado que o pagamento seja feito em moeda metallica de certa e determinada especie, será esse pagamento feito na especie convencionada, existindo ella legalmente, embora tenha variado de valor entre o tempo do contrato e o do pagamento, e ainda que essa variação haja resultado de disposição de lei.

Art. 725.° Não existindo já legalmente a especie de moeda em que se tiver convencionado o pagamento, será este feito em moeda corrente no tempo em que haja de verificar-se, calculando se para esse fim o valor da especie de moeda estipulada pelo que tinha na conjunctura em que deixou de correr.

Art. 726.° Não é applicavel o que fica disposto nos dois artigos precedentes, quando sobre os mesmos objectos que elles regulam os contrahentes houverem estipulado outra cousa; porque, n'este caso, deve observar-se a estipulação.

Art. 727.° Consistindo a prestação em réis, satisfaz o devedor pagando a mesma somma numerica, ainda que o valor da moeda tenha sido alterado depois do contrato.

§ unico. Se á estipulação em réis acrescer a do metal da moeda em que deve ser feito o pagamento, sem que aliás se tenha designado a especie d'ella, o devedor fa-lo-ha em moeda corrente no tempo do pagamento, comtanto que essa, moeda seja do metal estipulado.

Art. 728.° Se o devedor, por diversas dividas ao mesmo credor, se propozer pagar algumas d'essas dividas, fica á escolha d'elle devedor designar a qual d'ellas deve referir-se o pagamento.

Art. 729.° Se o devedor não declarar qual é a sua intenção, entender-se-ha que o pagamento é por conta da mais onerosa; em igualdade de circumstancias, que é por conta da mais antiga; e sendo todas da mesma data, que é por conta de todas ellas rateadamente.

Art. 730.° Não se entenderá que as quantias prestadas por conta de divida com juros são pagas á conta do capital emquanto houver juros caídos.

Art. 731.º Sendo varios os obrigados a prestar a mesma cousa, responderá cada um d'elles proporcionalmente, excepto:

1.° Se cada um d'elles se responsabilisou solidariamente:

2.° Se a prestação consistir em cousa certa e determinada que se ache em poder de algum d'elles, ou se depender de facto que só um d'elles possa prestar;

3.° Se pelo contrato outra cousa tiver sido determinada.

Art. 732.° É applicavel á obrigação de prestação de cousas o que fica disposto no artigo 711.°, salvo no que toca aos pagamentos em dinheiro sem juro, a que só se accumularão perdas e damnos, na forma do artigo 720.°, desde o dia em que o devedor for interpellado.

SECÇÃO IV

Da prestação com alternativa

Art. 733.° Se o devedor estiver obrigado a um de dois factos ou a uma de duas cousas, á sua escolha, cumprirá prestando qualquer d'esses factos ou cousas, mas não poderá, contra a vontade do credor, prestar parte de uma cousa e parte de outra.

Art. 734.° Se uma das cousas se perdeu, sendo a escolha do credor, distinguir-se-ha se a cousa se perdeu por culpa ou negligencia, ou sem culpa nem negligencia do devedor. No primeiro caso poderá o credor escolher a restante, ou o valor da outra; no segundo caso será obrigado a acceitar a restante.

Art. 735.° Se ambas as cousas se tiverem perdido por culpa ou negligencia do devedor, poderá o credor exigir o valor de qualquer d'ellas com perdas e damnos, ou a rescisão do contrato.

Art. 736.° Se ambas as cousas se tiverem perdido, sem culpa nem negligencia do devedor, far-se-ha a seguinte distincção:

1.° Se a escolha ou designação da cousa se achar feita, a perda será por conta do credor;

2.° Se a escolha se não achar feita, ficará o contrato sem effeito.

Art. 737.° Se uma das cousas se tiver perdido por culpa ou negligencia do credor, julgar-se-ha este pago.

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Art. 738.° As disposições d'esta secção são applicaveis á prestação de factos com alternativa.

SECÇÃO V

Do logar e do tempo da prestação

Art. 739.° A prestação será feita no logar e no tempo designados no contrato, excepto nos casos em que a lei expressamente permittir outra cousa.

Art. 740.° O praso para o pagamento sempre se presume estipulado a favor do devedor, excepto se dos proprios termos do contrato ou das circumstancias que o acompanharem se deprehender que a estipulação do praso tambem foi feita a favor do credor.

Art. 741.° O cumprimento da obrigação, ainda que tenha praso estabelecido, torna-se exigivel fallindo o devedor, ou se, por facto d'elle, diminuir as seguranças que no contrato haviam sido estipuladas a favor do credor.

Art. 742.° Nas dividas que têem de ser pagas em prestações, a falta de pagamento de uma d'estas dá ao credor o direito de exigir o pagamento de todas as que ainda se devem.

Art. 743.° Sê o tempo da prestação não for determinado, será esta feita quando o credor a exigir, salvo o lapso de tempo, dependente da natureza do contrato.

§ unico. Se o tempo da prestação foi deixado na possibilidade do devedor, não pôde o credor exigi-la forçadamente, excepto provando a dita possibilidade.

Art. 744.° Se o logar da prestação se não achar designado, e a dita prestação consistir em objecto movei determinado, deverá ser feita no logar onde esse objecto existir no tempo do contrato. Em qualquer outro caso será feita no logar do domicilio do devedor.

§ unico. Se, depois do contrato, o devedor mudar de domicilio, deve indemnisar o credor das despesas que fizer de mais por causa d'essa mudança.

Art. 745.º A entrega dos immoveis tem-se por feita com a entrega dos respectivos titulos.

Art. 746.° As despezas da entrega são por conta do devedor, se outra cousa não foi estipulada.

SECÇÃO VI

Das pessoas que podem fazer a prestação e das pessoas a quem deve ser feita

Art. 747.° Á prestação pôde ser feita pelo proprio devedor e pelos seus representantes ou por qualquer outra pessoa interessada ou não interessada n'ella. Mas, n'este ultimo caso, sendo feita sem o consentimento do devedor, não fica este obrigado a cousa alguma para com a pessoa que por elle tiver feito a prestação, excepto achando-se ausente e se receber com isso manifesto proveito.

§ unico. O credor não pôde, comtudo, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, havendo no contrato declaração expressa em contrario, ou se com isso for prejudicado.

Art. 748.° A prestação deve ser feita ao proprio credor ou ao seu legitimo representante.

Art. 749.° A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:

1.° Se assim foi estipulado ou é consentido pelo credor;

2.º Nos casos em que a lei o determinar.

Art. 750.° Sendo diversos os credores, Com direito igual a receber a prestação por inteiro, pôde o devedor satisfazer a qualquer d'elles, se já não tiver sido requerida judicialmente por outro.

Art. 751.° O credor solidario pôde livrar o devedor, tanto pelo pagamento que este lhe faça da divida, como por compensação, novação ou perdoo, salva a sua responsabilidade para com os outros credores.

Art. 752.° O credor de uma prestação a que são obrigados solidariamente varios devedores pôde exigi la de todos conjunctamente ou só de alguns d'elles, sem que o demandado possa implorar o beneficio da divisão.

Art. 753.° O credor que exigir de algum dos com devedores solidarios a totalidade ou parte da prestação devida não fica por isso inhibido de proceder contra os outros, no caso de insolvencia d'aquelle.

Art. 754.° O devedor solidario que pagar pelos outros será indemnisado por cada um d'elles na parte respectiva; e, se algum for insolvente, será a sua quota repartida entre todos.

Art. 755. ° Se a cousa que é objecto da prestação se perder por culpa de algum dos com devedores solidarios, não ficarão os outros desobrigados; mas o que deu causa á perda será o unico responsavel por perdas e damnos.

Art. 756.° O devedor solidario demandado pôde defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são communs a todos os com-devedores.

Art. 757.° Os herdeiros do devedor solidario respondem collectivamente pela totalidade da divida. Cada um d'elles, porém, individualmente só responde por uma quota parte proporcional ao numero dos herdeiros e á parte que na herança do devedor solidario cada um d'elles tiver, salvo no caso mencionado no artigo 731.°, n.° 2.

Art. 758.° Quando, por erro de facto ou de direito, nos termos dos artigos 657.° e seguintes, alguem paga o que realmente não deve, pôde recobrar o que houver dado, nos seguintes termos:

§ 1.° O que de má fé receber cousa indevida deve restitui-la com perdas e damnos. Se a transmittiu a nutrem que fosse egualmente de má fé, póde o lesado reivindicá-la. Mas, se o acquirente foi de boa fé, só a pôde reivindicar o lesado, tendo sido transferida por titulo gratuito e achando-se o alheador insolvente.

§ 2.° Emquanto a bemfeitorias, observar-se-ha o que fica disposto nos artigos 459.° e seguintes.

SECÇÃO VII

Da proposta de pagamento e da consignação em deposito

Art. 759.° O devedor pôde livrar-se, fazendo depositar judicialmente, com citação do credor, a cousa devida, nos casos seguintes:

1.° Se o credor recusar recebe-la;

2.º Se o credor não vier ou não mandar recebe-la na epocha do pagamento, ou no logar para isso designado; 3.° Se o credor não quizer dar quitação; 4.° Se o credor for incapaz de receber; 5.° S o credor for incerto.

§ unico. No caso do n.° 5 d'este artigo é dispensada a citação do credor.

Art. 760.° Se os credores forem conhecidos, mas duvidoso o seu respectivo direito, poderá o devedor fazer depositar a cousa devida, fazendo-os citar, para que façam certo o seu direito pelos meios competentes.

Art. 761.° Se o deposito não for contestado, a cousa ficará a risco do credor, e a obrigação extincta desde a data do mesmo deposito; mas sendo este contestado, aquelles effeitos só principiarão na data da sentença passada em julgado que o confirmar.

Art. 762.º Emquanto o credor não aceita a cousa depositada, ou não é julgado em deposito, pôde o devedor retira-la.

Art. 763.º Depois do julgamento, só pôde ser retirada a cousa pelo depositante com permissão do credor; mas, n'este caso, perde o mesmo credor qualquer direito de preferencia que sobre ella tenha, e ficam os com-devedores e fiadores desobrigados.

Art. 764.º As despezas feitas com o deposito serão por conta do credor, salvo se, em caso de opposição, for o devedor convencido a final.

SECÇÃO VIII

Da compensação

Art. 765. O devedor pôde desobrigar-se da sua divida por meio de compensação com outra que o credor lhe deva, nos termos seguintes:

1.° Se uma e outra divida forem liquidas;

2.° Se uma e outra divida forem igualmente exigiveis;

3.° Se as dividas consistirem em sommas de dinheiro, ou em cousas fungiveis, da mesma especie e qualidade, ou se umas forem sommas de dinheiro e outras forem cousas cujo valor possa liquidar-se, conforme o disposto na ultima parte do § 1.° do presente artigo.

§ 1.° Divida liquida diz-se aquella cuja importancia se acha determinada, ou pôde determinar-se dentro do praso de nove dias.

§ 2.° Diz se divida exigivel aquella cujo pagamento pôde ser pedido em juizo.

Art. 766.º Se as dividas não forem de igual somma, poderá dar-se a compensação na parte correspondente.

Art. 767.° A compensação não pôde dar-se:

1.° Quando alguma das partes houver renunciado de antemão, ao direito de compensação;

2.° Quando a divida consistir em cousa de que o proprietario tenha sido esbulhado;

3.° Quando a divida for de alimentos, ou de outra cousa que não possa ser penhorada, ou seja por disposição da lei, ou seja pelo titulo de que procede, salvo se ambas as dividas forem da mesma natureza;

4.° Quando a divida proceder de deposito;

5.° Quando as dividas forem do estado ou municipaes, salvo nos casos em que a lei o permittir.

Art. 768.° A compensação opera de direito os seus effeitos, e extingue ambas as dividas com todas as obrigações correlativas, desde o momento era que se realisar.

Art. 769.° O que paga uma divida susceptivel de compensação não pôde, quando exigir o credito que podia ser compensado, valer-se, com prejuizo de terceiro, dos privilegios e hypothecas que asseguravam esse credito, salvo provando ignorancia da exigencia do credito que a extinguia.

Art. 770.° Se forem varias as dividas compensáveis, seguir-se ha, na falta de declaração, a ordem indicada no artigo 729.°

Art. 771.° O direito de compensação pôde ser renunciado, não só expressamente, mas tambem por factos de que se deduza necessariamente a renuncia.

Art. 772.° O fiador não pôde fazer compensação do seu credito com a divida do principal devedor, nem o devedor solidario pôde pedir compensação com a divida do credor ao seu com devedor.

Art. 773.° O devedor que consentiu na cessão feita pelo credor em favor de terceiro não pôde oppor ao cessionário a compensação que poderia oppor ao cedente.

Art. 774.º Se, porém, o credor lhe der conhecimento da cessão, e o devedor não consentir n'ella, poderá este oppor ao cessionário a compensação dos creditos que tiver contra o cedente e que forem anteriores á cessão.

Art. 775.° Se a cessão se fizer, sem que d'isso se haja dado noticia ao devedor, poderá este oppor ao cessionário a compensação dos creditos que tiver contra o cedente, quer anteriores, quer posteriores á cessão.

Art. 776.° Não obsta á compensação o serem as dividas pagaveis em diversos logares, com tanto que se paguem as despezas de mais que se hajam de fazer para ella se realisar.

Art. 777.° A compensação não pôde admittir-se com prejuizo de direitos de terceiro.

SECÇÃO IX

Da subrogação

Art. 778.° Aquelle que paga pelo devedor com seu consentimento, expressamente manifestado, ou por factos d'onde tal consentimento claramente se deduza, fica subrogado nos direitos do credor.

Art. 779.° Aquelle que paga pelo devedor, sem seu consentimento, só adquire os direitos do credor nos casos seguintes:

1.° Se a pessoa que fez o pagamento é fiador ou interessado, por algum outro modo em que elle se faça;

2.° Se o credor que recebe o pagamento ceder os seus direitos nos termos da seguinte secção, ou subrogar quem houver pago nos seus direitos, com tanto que a subrogação seja feita expressamente e no acto do pagamento.

Art. 780.° Se a divida for paga pelo proprio devedor, com dinheiro que terceiro lhe emprestasse para esse fim, este só poderá ficar subrogado nos direitos do credor, se o emprestimo constar de titulo authentico, em que se declare que o dinheiro foi pedido para pagamento d'aquella divida.

Art. 781.º O subrogado pôde exercer todos os direitos que competem ao credor, tanto contra o devedor como contra os seus fiadores.

Art. 782.° O credor que só foi pago em parte pôde exercer os seus direitos, com preferencia ao subrogado, pejo resto da divida.

§ unico. Esta preferencia, porém, compete unicamente aos credores originarios ou aos seus cessionários, e, não a qualquer outro subrogado.

Art. 783.° Não pôde dar-se subrogação parcial em dividas cuja solução é indivisivel.

Art. 784.° O pagamento aos subrogados em diversas porções do mesmo credito, não podendo ser todos pagos ao mesmo tempo, será feito pela ordem successiva das diversas subrogações.

SECÇÃO X

Da cessão

Art. 785.° O credor pôde transmittir a outrem o seu direito ou credito, por titulo gratuito ou oneroso, independentemente de consentimento do devedor.

§ unico. Mas, se os direitos ou creditos forem litigiosos, não poderão ser cedidos de qualquer forma a juízes singulares ou collectivos, nem a outras auctoridades, se esses direitos ou creditos forem disputados nos limites em que ellas exercerem as suas attribuições. A cessão feita com quebra do que fica disposto n'este § será de direito nulla.

Art. 786.° O devedor de qualquer obrigação litigiosa, cedida por titulo oneroso, pôde livrar-se satisfazendo ao cessionário o valor que este houver dado por ella, com seus juros e as mais despezas feitas na acquisição, excepto se a cessão tiver sido feita:

1.º Em favor de herdeiro ou de comproprietário do direito cedido;

2.° Em favor do possuidor do immovel, que é objecto d'esse direito;

3.° Ao credor em pagamento da sua divida.

Art. 787.° A forma de solução permittida no artigo precedente só pôde dar-se emquanto o litigio não é resolvido por sentença passada em julgado.

Art. 788.° É tido como direito litigioso, para os effeitos declarados, aquelle que foi contestado na sua substancia, em juizo contencioso, por algum interessado.

Art. 789.° Pelo que respeita ao cedente, o direito cedido passa ao cessionário pelo facto do contrato; mas em relação ao devedor ou a terceiro, a cessão só pôde produzir o seu effeito desde que foi notificada ao devedor, ou por outro modo levada ao seu conhecimento, comtanto que o fosse por forma authentica.

Art. 790.° Occorrendo no mesmo dia notificação ou conhecimento de varias cessões, serão havidos os diversos cessionários por iguaes em direitos, excepto se a hora da notificação se achar precisamente declarada, porque, n'este caso, preferirá a primeira.

Art. 791.° Emquanto não se dá a notificação ou o conhecimento, é licito ao devedor livrar-se, pagando ao cedente, e a este exercer contra aquelle todos os seus direitos. O cessionário só pôde, n'esse intervallo, proceder contra o cedente aos actos necessarios á conservação do seu direito.

Art. 792.º Os credores do cedente podem igualmente exercer os seus direitos sobre a divida cedida emquanto a cedencia não for notificada ou conhecida na forma sobredita.

Art. 793.° O credito cedido passa ao cessionário com todos os direitos e obrigações accessorias, não havendo estipulação em contrario.

Art. 794.° O cedente é obrigado a assegurar a existencia e a legitimidade do credito ao tempo da cessão, mas não a solvência do devedor, salvo se assim for estipulado.

Art. 795.° Se o cedente se houver responsabilisado pela solvência do devedor, e não se declarar o tempo que tal responsabilidade ha de durar, limitar-se-ha esta a um anno, contado desde a data do contrato, se a divida estiver vencida e, se o não estiver, desde a data do seu vencimento.

§ unico. Se a cedencia for de rendas ou de prestações perpetuas, a responsabilidade do cedente durará por dez annos, salvo havendo estipulação em contrario. (Continua.)

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