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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 4)

SECÇÃO IX

Da interrupção da sociedade conjugal

Art. 1:203.° A sociedade conjugal póde ser interrompida, ou pelo que toca ás pessoas e aos bens dos conjuges, ou só pelo que toca aos bens.

SUB-SECÇÃO I

Da separação de pessoa e bens

Art. 1:204.° Podem ser causa legitima de separação de pessoas e bens:

1.° O adultério da mulher;

2.° O adultério do marido com escandalo publico ou completo desamparo da mulher ou com concubina teúda e manteúda no domicilio conjugal;

3.° A condemnação do conjuge a pena perpetua;

4.º As sevicias e injurias graves.

Art. 1:205.° A separação só póde ser requerida pelo conjuge innocente.

Art. 1:206.° O conjuge que pretender a dita separação recorrerá ao juiz de direito da comarca do seu domicilio ou residencia, para que este faça convocar o conselho de familia, que será composto dos seis parentes mais proximos de um e de outro conjuge, tres de cada lado, e do competente magistrado do ministerio publico, que terá voto meramente consultivo.

§ 1.° A falta de parentes será supprida com os amigos da familia, e a d'estes com homens bons da vizinhança.

§ 2.° Em caso de empate decidirá o juiz.

§ 3.° Nomeado o conselho de familia, serão ambas as partes ouvidas sobre a constituição d'elle, e poderão requerer a substituição dos membros em que se derem algumas das circumstancias mencionadas nos n.ºs 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° do artigo 234.° Igual requerimento poderão fazer, offerecendo-se a provar, na falta das ditas circumstancias, alguma das seguintes:

1.° Suborno;

2.° Interesse na separação.

§ 4.° A mulher poderá requerer ao mesmo tempo o deposito provisorio, quer ella seja a queixosa, quer seja queixoso o marido.

Art. 1:207.° O conselho de familia, ouvidos o ministerio publico e as partes, e não conseguindo reconciliar estas, examinará quaesquer provas que se deduzirem perante elle acerca da questão, e resolverá:

1.° Se deve ou não auctorisar a separação das pessoas;

2.° Qual deve ser a somma dos alimentos, se algum dos conjuges separados carecer d'elles, e o outro tiver meios de lh'os prestar.

3.° E finalmente havendo filhos, sobre o modo de providenciar a respeito d'elles, se os conjuges se não accordarem amigavelmente acerca d'isso.

Art. 1:208.° As decisões do conselho de familia serão homologadas pelo juiz de direito, e d'ellas não haverá recurso, excepto no caso do n.° 2.° do artigo precedente quanto á verba dos alimentos.

Art. 1:209.° No caso dos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 1:204.°, é licito ao conjuge offendido recorrer ao conselho de familia ou intentar contra o outro conjuge a competente acção criminal.

§ 1.º Porém se o conjuge offensor reincidir, poderá o conjuge offendido intentar a acção criminal, não obstante ter recorrido ao conselho de familia.