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nistrador nada possa praticar sem concurso de outro ou outros socios, só poderá proceder de outro de modo havendo nova convenção, ou no caso em que haja a temer prejuizo grave e irreparavel.

Art. 1:270.° A falta de estipulação expressa sobre a fórma da administração suppre-se pelas seguintes regras:

1.° Todos os socios estão revestidos de igual poder para administrar: os actos praticados por qualquer d'elles obrigam os outros, salvo o seu direito de opposição emquanto esses actos não produzem effeito legal;

2.° Pôde qualquer dos socios servir-se, na fórma do costume, das cousas da sociedade, comtanto que esta não seja prejudicada, ou os outros socios privados, do uso a que tambem tenham direito;

3.° Cada socio tem direito de obrigar os outros a concorrerem com elle para as despezas necessarias á conservação dos objectos da sociedade;

4.° Nenhum dos socios póde, sem consentimento dos outros, fazer alterações nos immoveis da sociedade, ainda que taes alterações lhe pareçam uteis, nem obrigar ou alienar os objectos mobiliarios ou immobiliarios da sociedade;

5.° Se houver divergencia entre os socios serão os negocios resolvidos por maioria, seja qual for a desproporção das suas entradas; em caso de empate, o negocio ficará assim indeciso até ulterior resolução.

Art. 1:271.° Não carece o socio do consenso dos outros para se associar com um terceiro em relação á parte que tem na sociedade. Não póde todavia, ainda que seja administrador, faze-lo entrar como socio na mesma sociedade.

SUB-SECÇÃO II

Das obrigações dos socios em relação a terceiro

Art. 1:272.° Os socios não são obrigados solidariamente pelas dividas da sociedade, nem alem da sua parte no fundo social, excepto havendo convenção expressa em contrario.

Art. 1:373.° Os socios são responsaveis para com os seus credores por quotas proporcionaes ás suas respectivas partes na sociedade, salvo havendo expressa convenção em contrario.

Art. 1:274.° Os credores da sociedade preferem aos credores de cada um dos socios, pelo que toca aos bens sociaes; mas podem os credores particulares de cada socio penhorar e fazer execução na parte social do devedor.

§ unico. N'este ultimo caso, ficará dissolvida a sociedade, e o executado responderá por perdas e damnos para com os outros socios, verificando-se a dissolução extemporaneamente. (Continua)