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PROJECTO DE CÓDIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 277)

SECÇÃO III

Da prestação de cousas

Art. 714.° A prestação de cousas por effeito do contrato pode consistir:

1.° Na alienação da propriedade de certa cousa;

2.° Na alienação temporaria do uso ou fruição de certa cousa;

3.° Na restituição de cousa alheia, ou no pagamento de cousa devida.

Art. 715.° Nas alienações de cousas certas e determinadas a transferencia da propriedade opera-se entre os contrahentes por mero effeito do contrato, sem dependencia de tradição ou de posse, quer material, quer symbolica, salvo havendo accordo das partes em contrario.

Art. 716.° Nas alienações de cousas indeterminadas de certa especie, a propriedade só se transfere desde o momento em que a cousa se torna certa e determinada, com conhecimento do credor.

§ unico. Se a qualidade não foi designada, não é o devedor obrigado a prestar a cousa melhor, nem pôde prestar a peior.

Art. 717.° Se a cousa transferida por effeito de contrato se deteriorar ou perder em poder do alienante, correrá o risco por conta do acquirente, salvo se se houver deteriorado ou perdido por culpa ou negligencia do alienante.

§ 1.º A perda pôde dar-se:

1.° Perecendo a cousa;

2.° Sendo posta fora de commercio;

3.° Desapparecendo de modo que se não possa recuperar, ou que d'ella se não saiba.

§ 2.° Dá-se culpa ou negligencia quando o obrigado pratica actos contrarios, ou deixa da praticar os actos necessarios á conservação da cousa.

§ 3.° A qualificação da culpa ou da negligencia depende do prudente arbitrio do julgador, conforme as circumstancias do facto, do contrato e das pessoas.

Art. 718.° Se a cousa transferida pelo contrato foi alienada de novo pelo transferente, pôde o lesado reivindicá-la, nos termos declarados nos artigos 1579.° e 1580.°

Art. 719.° Nos contratos em que a prestação da cousa não envolve transferencia de propriedade, o risco da cousa corre sempre por conta de seu dono, excepto havendo culpa ou negligencia da outra parte.

Art. 720.° Se a prestação se limitar ao pagamento de certa quantia em dinheiro, as perdas e damnos resultantes da falta de cumprimento do contrato não podem exceder os juros convencionados ou estabelecidos por lei, salvo no caso de fiança, conforme o que será ordenado no artigo 833.°

Art. 721.° A prestação deve ser feita integralmente e não por partes, se outra cousa não for estipulada, ou determinada por lei.

Art. 722.° Se a prestação for em parte liquida e em parte illiquida, poderá o credor exigir e receber a parte liquida, emquanto não poder verificar-se a entrega do resto.

Art. 723.° As prestações em dinheiro serão feitas na forma convencionada.

Art. 724.° Quando se tiver convencionado que o pagamento seja feito em moeda metallica de certa e determinada especie, será esse pagamento feito na especie convencionada, existindo ella legalmente, embora tenha variado de valor entre o tempo do contrato e o do pagamento, e ainda que essa variação haja resultado de disposição de lei.

Art. 725.° Não existindo já legalmente a especie de moeda em que se tiver convencionado o pagamento, será este feito em moeda corrente no tempo em que haja de verificar-se, calculando se para esse fim o valor da especie de moeda estipulada pelo que tinha na conjunctura em que deixou de correr.

Art. 726.° Não é applicavel o que fica disposto nos dois artigos precedentes, quando sobre os mesmos objectos que elles regulam os contrahentes houverem estipulado outra cousa; porque, n'este caso, deve observar-se a estipulação.

Art. 727.° Consistindo a prestação em réis, satisfaz o devedor pagando a mesma somma numerica, ainda que o valor da moeda tenha sido alterado depois do contrato.

§ unico. Se á estipulação em réis acrescer a do metal da moeda em que deve ser feito o pagamento, sem que aliás se tenha designado a especie d'ella, o devedor fa-lo-ha em moeda corrente no tempo do pagamento, comtanto que essa, moeda seja do metal estipulado.

Art. 728.° Se o devedor, por diversas dividas ao mesmo credor, se propozer pagar algumas d'essas dividas, fica á escolha d'elle devedor designar a qual d'ellas deve referir-se o pagamento.

Art. 729.° Se o devedor não declarar qual é a sua intenção, entender-se-ha que o pagamento é por conta da mais onerosa; em igualdade de circumstancias, que é por conta da mais antiga; e sendo todas da mesma data, que é por conta de todas ellas rateadamente.

Art. 730.° Não se entenderá que as quantias prestadas por conta de divida com juros são pagas á conta do capital emquanto houver juros caídos.

Art. 731.º Sendo varios os obrigados a prestar a mesma cousa, responderá cada um d'elles proporcionalmente, excepto:

1.° Se cada um d'elles se responsabilisou solidariamente:

2.° Se a prestação consistir em cousa certa e determinada que se ache em poder de algum d'elles, ou se depender de facto que só um d'elles possa prestar;

3.° Se pelo contrato outra cousa tiver sido determinada.

Art. 732.° É applicavel á obrigação de prestação de cousas o que fica disposto no artigo 711.°, salvo no que toca aos pagamentos em dinheiro sem juro, a que só se accumularão perdas e damnos, na forma do artigo 720.°, desde o dia em que o devedor for interpellado.

SECÇÃO IV

Da prestação com alternativa

Art. 733.° Se o devedor estiver obrigado a um de dois factos ou a uma de duas cousas, á sua escolha, cumprirá prestando qualquer d'esses factos ou cousas, mas não poderá, contra a vontade do credor, prestar parte de uma cousa e parte de outra.

Art. 734.° Se uma das cousas se perdeu, sendo a escolha do credor, distinguir-se-ha se a cousa se perdeu por culpa ou negligencia, ou sem culpa nem negligencia do devedor. No primeiro caso poderá o credor escolher a restante, ou o valor da outra; no segundo caso será obrigado a acceitar a restante.

Art. 735.° Se ambas as cousas se tiverem perdido por culpa ou negligencia do devedor, poderá o credor exigir o valor de qualquer d'ellas com perdas e damnos, ou a rescisão do contrato.

Art. 736.° Se ambas as cousas se tiverem perdido, sem culpa nem negligencia do devedor, far-se-ha a seguinte distincção:

1.° Se a escolha ou designação da cousa se achar feita, a perda será por conta do credor;

2.° Se a escolha se não achar feita, ficará o contrato sem effeito.

Art. 737.° Se uma das cousas se tiver perdido por culpa ou negligencia do credor, julgar-se-ha este pago.