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2677

PROJECTO DE CÓDIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 267)

CAPITULO III

Da occupação das cousas inanimadas

SECÇÃO I

Da occupação das cousas moveis abandonadas

Art. 411.° As cousas moveis abandonadas podem ser livremente occupadas por qualquer pessoa que primeiro as encontre.

Art. 412.° Na occupação ou na entrega das cousas moveis, abandonadas em estações de transporte ou viação ou em alfandegas ou quaesquer outras casas fiscaes, observar-se-ha o que estiver determinado nos respectivos regulamentos de caminhos de ferro, correios, mala-postas, alfandegas e outros.

SECÇÃO II

Da occupação das cousas moveis perdidas

Art. 413.° As cousas moveis perdidas podem ser occupadas nos casos e termos declarados nos artigos seguintes.

Art. 414.° Quem achar cousa perdida, sabendo cuja é, conformar-se-ha com o que fica disposto nos artigos 406.º e 407.°

Art. 415.° Quem achar cousa perdida, não sabendo cuja é, deve, no praso de tres dias, dar d'isso conhecimento á auctoridade administrativa da parochia onde a cousa for achada, declarando a natureza do objecto, o seu valor approximadamente e o dia e o logar em que a achou, para que