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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 4)

SECÇÃO IX

Da interrupção da sociedade conjugal

Art. 1:203.° A sociedade conjugal póde ser interrompida, ou pelo que toca ás pessoas e aos bens dos conjuges, ou só pelo que toca aos bens.

SUB-SECÇÃO I

Da separação de pessoa e bens

Art. 1:204.° Podem ser causa legitima de separação de pessoas e bens:

1.° O adultério da mulher;

2.° O adultério do marido com escandalo publico ou completo desamparo da mulher ou com concubina teúda e manteúda no domicilio conjugal;

3.° A condemnação do conjuge a pena perpetua;

4.º As sevicias e injurias graves.

Art. 1:205.° A separação só póde ser requerida pelo conjuge innocente.

Art. 1:206.° O conjuge que pretender a dita separação recorrerá ao juiz de direito da comarca do seu domicilio ou residencia, para que este faça convocar o conselho de familia, que será composto dos seis parentes mais proximos de um e de outro conjuge, tres de cada lado, e do competente magistrado do ministerio publico, que terá voto meramente consultivo.

§ 1.° A falta de parentes será supprida com os amigos da familia, e a d'estes com homens bons da vizinhança.

§ 2.° Em caso de empate decidirá o juiz.

§ 3.° Nomeado o conselho de familia, serão ambas as partes ouvidas sobre a constituição d'elle, e poderão requerer a substituição dos membros em que se derem algumas das circumstancias mencionadas nos n.ºs 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° do artigo 234.° Igual requerimento poderão fazer, offerecendo-se a provar, na falta das ditas circumstancias, alguma das seguintes:

1.° Suborno;

2.° Interesse na separação.

§ 4.° A mulher poderá requerer ao mesmo tempo o deposito provisorio, quer ella seja a queixosa, quer seja queixoso o marido.

Art. 1:207.° O conselho de familia, ouvidos o ministerio publico e as partes, e não conseguindo reconciliar estas, examinará quaesquer provas que se deduzirem perante elle acerca da questão, e resolverá:

1.° Se deve ou não auctorisar a separação das pessoas;

2.° Qual deve ser a somma dos alimentos, se algum dos conjuges separados carecer d'elles, e o outro tiver meios de lh'os prestar.

3.° E finalmente havendo filhos, sobre o modo de providenciar a respeito d'elles, se os conjuges se não accordarem amigavelmente acerca d'isso.

Art. 1:208.° As decisões do conselho de familia serão homologadas pelo juiz de direito, e d'ellas não haverá recurso, excepto no caso do n.° 2.° do artigo precedente quanto á verba dos alimentos.

Art. 1:209.° No caso dos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 1:204.°, é licito ao conjuge offendido recorrer ao conselho de familia ou intentar contra o outro conjuge a competente acção criminal.

§ 1.º Porém se o conjuge offensor reincidir, poderá o conjuge offendido intentar a acção criminal, não obstante ter recorrido ao conselho de familia.

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§2.° Sendo a acção intentada contra a mulher e esta absolvida, será de direito havida por separada de pessoa e bens, e poderá requerer, sem necessidade de outro titulo senão da sentença de absolvição, que se proceda executoriamente á separação e entrega dos bens que lhe pertencerem.

§ 3. Se o conjuge recorrer á acção criminal, observar-se-ha o que fica disposto no n.° 3.° do artigo 1:207.°, convocando-se para isso o conselho de familia, nos termos do artigo 1:206.°

Art. 1:210.° Da separação de pessoas deriva necessariamente a separação de bens.

§ unico. Exceptua-se o caso de adultério da mulher, no qual, seja qual for o regimen em que o matrimonio tivesse sido contrahido, a mulher não terá direito a separação de bens, mas só a alimentos, salvo se provar que, ao tempo em, que commetteu o adultério, podia requerer a separação contra o marido, por alguma das causas mencionadas no n.° 2.° do artigo 1:204.°

Art. 1:211.° Em todos os casos em que se dê separação de bens, se procederá a inventario e partilha, como se o casamento estivesse dissolvido.

Art. 1:212.° Quando os filhos ficarem ao cuidado e guarda de um dos conjuges, nem por isso se terá por desonerado o outro das obrigações, nem por privado dos direitos paternaes, n'aquillo que não se oppozer ao desempenho do encargo especialmente attribuido ao outro conjuge.

Art. 1:213.° O conjuge que der causa á separação perderá tudo o que houver recebido do outro conjuge ou que outrem, por consideração d'este, lhe houver dado ou promettido.

Art. 1:214.° A separação de bens em nada prejudica os direitos anteriormente adquiridos pelos credores do casal.

Art. 1:215.° Os conjuges podem dispor livremente dos bens mobiliarios que depois da separação pertencerem a cada um delles, salvo o direito dos filhos.

Art. 1:216.° A disposição entre vivos dos bens immobiliarios que ficam pertencendo a cada um dos conjuges depois da separação depende do consentimento de ambos, podendo ser judicialmente supprido o d'aquelle que, sem justo motivo, o recusar.

Art. 1:217.° A separação de bens não auctorisa os conjuges a exercer antecipadamente direitos dependentes da dissolução do matrimonio.

Art. 1:218.° Seja qual for o modo como a separação se faça, será sempre licito aos conjuges restabelecer a sociedade conjugal nos termos em que tenha sido constituida, comtanto que o façam por acto de conciliação perante o respectivo juiz de paz.

§ unico. Esta reconciliação em nada prejudicará quaesquer direitos de terceiro adquiridos durante a separação.

SUB-SECÇÃO II

Da simples separação judicial dos bens

Art. 1:219.° A mulher casada quer sem communhão de bens, quer com ella, que se achar em perigo manifesto de perder o que for seu pela má administração do marido, poderá requerer separação de bens nos termos seguintes.

Art. 1:220.° Se a mulher for casada segundo o costume do reino, a separação só poderá recair sobre os bens que tiver trazido para o casal ou que, depois, lhe houvessem advindo e na meação dos que tiver adquirido conjunctamente com o marido.

Art. 1:221.° Se a mulher for casada segundo o regimen dotal ou por outra especie de separação de bens, só se lhe admittirá a separação judicial sendo os bens dotaes ou separados susceptiveis de deterioração, e não se achando a restituição do dote sufficientemente assegurada por algum dos modos estabelecidos no artigo 1:139.°

Art. 1:222.° Se o casamento tiver sido contrahido segundo o costume do reino, entender-se-ha que os conjuges renunciam á communhão de bens desde a apresentação em juizo do requerimento para a separação, se esta vier a realisar-se.

Art. 1:223.º Julgada a separação por sentença do respectivo juiz de direito, será entregue á mulher a administração dos seus bens.

Art. 1:224.° Depois da separação, se os bens forem dotaes, conservarão a mesma natureza. Todos os outros serão considerados como proprios.

Art. 1:225.° O requerimento para a separação e bem assim a sentença que a julgar serão annunciados no praso de oito dias em algum dos periodicos que haja na comarca, ou, não os havendo, por editaes no logar do domicilio dos conjuges.

§ 1.° O praso dos oito dias será contado, no primeiro caso desde o dia da apresentação do requerimento no cartorio do respectivo escrivão, e no segundo desde o dia em que a sentença passar em julgado.

§ 2.° As dividas que o marido contrahir depois do primeiro annuncio não poderão recair sobre os bens que forem separados por effeito da sentença.

Art. 1:226.° A separação de bens não exonera a mulher de concorrer para as despezas do casal com os rendimentos dos seus bens em proporção dos seus haveres, com relação aos do marido.

Art. 1:227.° Esta separação de bens não póde fazer-se por convenção.

Art. 1:228.° Os credores especiaes de qualquer dos conjuges podem intervir como oppoentes na demanda de separação.

Art. 1:229.° Os effeitos da separação podem ser annullados por convenção entre os conjuges, comtanto que seja celebrada por escriptura ou auto publico, e annunciada pela mesma fórma que fica determinada para o requerimento e sentença de separação.

§ unico. Os effeitos d'esta convenção, pelo que toca a

terceiros, só começam a correr desde a data dos referidos annuncios.

Art. 1:230.° Ainda que não haja separação judicial de bens, a mulher terá sempre o direito de embargar de terceiro, sem necessidade de auctorisação do marido, qualquer execução feita sobre os rendimentos dos seus bens dotaes ou proprios administrados pelo marido, se por essa execução for privada dos necessarios alimentos.

SECÇÃO X

Do apanagio dos conjuges viuvos

Art. 1:231.° Fosse qual fosse o contrato do dissolvido casamento, o conjuge que, por morte do outro, se achar sem meios de subsistencia terá direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo fallecido, sejam de que natureza forem.

§ unico. Esta disposição não abrange os bens de que o conjuge fallecido tenha sido mero usufructuario.

Art. 1:232.° Os alimentos durarão emquanto o alimentado d'elles precisar ou não passar a segundas nupcias, e serão taxados pelo prudente arbitrio do julgador, em proporção dos rendimentos dos sobreditos bens e conforme a necessidade e condição do alimentado, salvo se as partes se accordarem sobre isso amigavelmente.

§ unico. A disposição d'este artigo verificar-se-ha, haja ou não filhos do matrimonio, e ainda quando o conjuge defuncto tenha deixado filhos havidos de outro matrimonio anterior.

SECÇÃO XI

Das segundas nupcias

Art. 1:233.° A viuva que quizer contrahir segundas nupcias, antes de terem decorrido trezentos dias depois da morte do marido, será obrigada a fazer verificar se está ou não gravida.

Art. 1:234.° A viuva que casar, desobedecendo ao que fica disposto no artigo precedente, perderá todos os lucros nupciaes que por lei ou convenção tenha recebido ou haja de receber por parte do marido anterior, os quaes passarão aos legitimos herdeiros d'elle; e o segundo marido não poderá contestar a sua paternidade relativamente ao filho que nascer passados cento e oitenta dias depois de seu casamento, salvo, comtudo, o direito do filho para reclamar, se assim lhe convier, a paternidade do marido anterior, podendo prova-la.

Art. 1:235.° O varão ou a mulher que contrahir segundas nupcias, tendo filhos ou outros descendentes successiveis de anterior matrimonio, não poderá communicar com o outro conjuge, nem por nenhum titulo doar-lhe mais do que a terça parte dos bens que, tiver ao tempo do casamento, ou que venha a adquirir depois por doação ou herança de seus ascendentes ou de outros parentes.

Art. 1:236.° Se ao dito varão ou mulher ficarem de algum dos filhos de qualquer dos matrimonios bens que este filho houvesse herdado de seu fallecido pae ou mãe e existirem irmãos germanos d'aquelle filho fallecido, a estes pertencerá a propriedade dos mesmos bens, e o pae ou a mãe só terá o usufructo.

Art. 1:237.° A mulher que contrahir segundas nupcias depois de completar cincoenta annos, não poderá alhear por titulo algum, desde o dia em que haja contrahido o segundo matrimonio, a propriedade das duas terças partes dos bens mencionados no artigo 1:235.°, emquanto tiver filhos e descendentes que os possam haver.

Art. 1:238.° O varão ou a mulher com filhos de anterior matrimonio que casar com pessoa que os não tenha presumir-se-ha casado, não havendo convenção em contrario, segundo o costume do reino, salvo o disposto n'esta secção, que será sempre mantido.

Art. 1:239.° É applicavel ao segundo matrimonio tudo o mais que fica disposto relativamente ao primeiro.

CAPITULO II

Do contrato de sociedade

SECÇÃO I

Disposições geraes

Art. 1:240.° É licito a todos os que podem dispor de seus bens e industria associar-se com outrem, pondo em commum todos os seus bens ou parte d'elles, a sua industria, simplesmente, ou os seus bens e industria, conjunctamente, com o intuito de repartirem entre si os proveitos ou perdas que possam resultar dessa communhão. É o que se chama sociedade.

Art. 1:241.° A sociedade póde existir por convenção expressa ou por factos de que se deduza necessariamente a sua existencia.

Art. 1:242.° Será nulla a sociedade, na qual se estipular que todos os proveitos pertençam a algum ou alguns dos socios e todas as perdas a outro ou outros d'elles.

SECÇÃO II

Da sociedade universal

Art. 1:243.° A sociedade universal póde abranger todos os bens moveis e immoveis, presentes e futuros, ou só os moveis, fructos e rendimentos dos immoveis presentes e todos os bens que se adquirirem de futuro.

§ unico. Esta segunda especie de sociedade não abrange os bens adquiridos por titulo gratuito, salvo havendo declaração em contrario.

Art. 1:244.° A sociedade universal de todos os bens presentes e futuros só póde constituir-se por escriptura publica.

Art. 1:245.° Os bens adquiridos pelos socios, na segunda especie de sociedade universal, presumem-se da mesma sociedade, emquanto se não provar que foram adquiridos com o producto ou em troca de bens incommunicaveis.

Art. 1:246.° Todas as dividas anteriores ou posteriores ao contrato e todas as despezas dos socios, excepto as provenientes de delicto ou de facto reprovado pelas leis, ficam a cargo da sociedade, sendo esta de. todos os bens presentes e futuros.

Art. 1:247.° Se a sociedade for só de adquiridos, ficarão unicamente a seu cargo, não havendo declaração em contrario:

1.° As dividas contrahidas pelos socios por causa da mesma sociedade;

2.° Os gastos e despezas necessarias á mantença dos socios e das suas familias.

§ unico. Entende-se por despezas de mantença a habitação, o alimento, o vestuario, bem como o tratamento nas molestias.

Art. 1:248.° Dissolvida a sociedade universal, partir-se-hão por igual entre os socios os respectivos bens, não havendo estipulação em contrario.

SECÇÃO III

Da sociedade particular

Art. 1:249.° Sociedade particular é a que se limita a certos e determinados bens, aos fructos e rendimentos d'estes ou a certa e determinada industria.

Art. 1:250.° Só por escriptura publica póde ser constituida qualquer sociedade particular em cujos haveres entre a, propriedade de algum immovel.

SUB-SECÇÃO I

Dos direitos e das obrigações reciprocas dos socios

Art. 1:251.° O socio é responsavel para com a sociedade por tudo aquillo a que se houver obrigado para com ella.

Art. 1:252.° Se o socio entrar para a sociedade com algum objecto determinado de que a sociedade venha a ser evicta, será responsavel para com ella como o seria qualquer vendedor para com o comprador.

Art. 1:253.° O socio que não entrar para a sociedade com a somma de dinheiro a que se houver obrigado será responsavel para com ella pelos juros d'essa somma, contados desde o dia em que a prestação for devida.

Art. 1:254.° Na mesma responsabilidade incorrerá o socio que, sem auctorisação, distrahir dos fundos communs alguma quantia para seu proveito particular.

Art. 1:255.° Aquelle que se associou para exercer em commum certa industria é responsavel para com a sociedade por todos os lucros que obtiver por essa mesma industria.

Art. 1:256.° O socio administrador que receber alguma quantia de qualquer pessoa, obrigada para com elle e para com a sociedade simultaneamente, deverá repartir proporcionalmente entre ambos os creditos essa quantia, ainda que passe recibo só em seu nome.

§ 1.° Se, porém, tiver passado recibo por conta da sociedade, será toda a quantia por conta do credito d'esta.

§ 2.° Ficam salvas as disposições do artigo 728.°, mas só no caso em que o credito pessoal do socio seja mais oneroso.

Art. 1:257.° O socio que houver recebido por inteiro a sua parte de um credito social fica obrigado, se o devedor se tornar insolvente, a trazer á massa social o que recebeu, ainda que passasse recibo só em seu nome.

Art. 1:258.° O socio é responsavel para com a sociedade pelos prejuizos que lhe causar por culpa ou negligencia e não poderá compensa los com os proveitos que lhe tiver trazido por sua industria, em outros casos.

Art. 1:259.° Se o socio tiver contribuido com objectos certos e determinados não fungiveis, pondo em sociedade só os fructos e o uso delles, o risco da perda ou diminuição dos mesmos objectos correra por conta do mesmo socio; se, porém, houver contribuido com a propriedade dos objectos, será o risco por conta da sociedade.

Art. 1:260.° Se o socio houver contribuido com objectos fungiveis, será o risco por conta da sociedade.

Art. 1:261.° A sociedade é responsavel para com o socio, tanto pelas quantias que este despender em proveito della, como pelas obrigações que elle contrahir de boa fé em negocios da sociedade, e, bem assim, pelos riscos inherentes á gerencia que estiver a cargo do mesmo socio.

Art. 1:262.° A parte dos socios nos beneficios ou nas perdas será proporcional á sua entrada, se outra cousa não for estipulada.

Art. 1:263.° Se algum dos socios entrar só com a sua industria, sem valor previamente estimado ou sem prévia designação da quota que deve receber, e não vier a algum accordo com os outros socios a tal respeito, terá a parte que lhe for attribuida arbitralmente.

Art. 1:264.° Se algum socio, alem do capital com que entrou, se tiver tambem obrigado a exercer alguma industria, os direitos que tiver em rasão da industria não deverão ser confundidos com os que tiver em rasão do capital com que entrou.

Art. 1:265.° Convencionando os socios que a partilha seja feita por terceiro, não poderão impugnar a decisão deste, salvo se tiver havido declaração em contrario.

Art. 1:266.° O socio encarregado da administração, por clausula expressa do contrato, póde exercer todos os actos respectivos a essa administração, sem dependencia de approvação ou desapprovação dos outros socios, excepto se proceder dolosamente.

§ unico. Estes poderes do socio administrador durarão emquanto a sociedade durar, e só poderão ser revogados occorrendo causa legitima.

Art. 1:267.° Os poderes conferidos por acto posterior I instituição da sociedade podem ser revogados, como simples mandato.

Art. 1:268.° Sendo varios os socios encarregados da administração, indistinctamente ou sem declaração de que deverão proceder de accordo, poderá cada um d'elles praticar separadamente os actos administrativos que bem lhe parecer.

Art. 1:269.° Se for convencionado que um socio admi-

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nistrador nada possa praticar sem concurso de outro ou outros socios, só poderá proceder de outro de modo havendo nova convenção, ou no caso em que haja a temer prejuizo grave e irreparavel.

Art. 1:270.° A falta de estipulação expressa sobre a fórma da administração suppre-se pelas seguintes regras:

1.° Todos os socios estão revestidos de igual poder para administrar: os actos praticados por qualquer d'elles obrigam os outros, salvo o seu direito de opposição emquanto esses actos não produzem effeito legal;

2.° Pôde qualquer dos socios servir-se, na fórma do costume, das cousas da sociedade, comtanto que esta não seja prejudicada, ou os outros socios privados, do uso a que tambem tenham direito;

3.° Cada socio tem direito de obrigar os outros a concorrerem com elle para as despezas necessarias á conservação dos objectos da sociedade;

4.° Nenhum dos socios póde, sem consentimento dos outros, fazer alterações nos immoveis da sociedade, ainda que taes alterações lhe pareçam uteis, nem obrigar ou alienar os objectos mobiliarios ou immobiliarios da sociedade;

5.° Se houver divergencia entre os socios serão os negocios resolvidos por maioria, seja qual for a desproporção das suas entradas; em caso de empate, o negocio ficará assim indeciso até ulterior resolução.

Art. 1:271.° Não carece o socio do consenso dos outros para se associar com um terceiro em relação á parte que tem na sociedade. Não póde todavia, ainda que seja administrador, faze-lo entrar como socio na mesma sociedade.

SUB-SECÇÃO II

Das obrigações dos socios em relação a terceiro

Art. 1:272.° Os socios não são obrigados solidariamente pelas dividas da sociedade, nem alem da sua parte no fundo social, excepto havendo convenção expressa em contrario.

Art. 1:373.° Os socios são responsaveis para com os seus credores por quotas proporcionaes ás suas respectivas partes na sociedade, salvo havendo expressa convenção em contrario.

Art. 1:274.° Os credores da sociedade preferem aos credores de cada um dos socios, pelo que toca aos bens sociaes; mas podem os credores particulares de cada socio penhorar e fazer execução na parte social do devedor.

§ unico. N'este ultimo caso, ficará dissolvida a sociedade, e o executado responderá por perdas e damnos para com os outros socios, verificando-se a dissolução extemporaneamente. (Continua)

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