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PROJECTO DE CÓDIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 281)

SECÇÃO XI

Da confusão de direitos e de obrigações

Art. 796.° Confundindo-se na mesma pessoa a qualidade de credor e a de devedor, pela mesma causa, extingue se o credito e a divida.

Art. 797.° A confusão que se verifica na pessoa do principal devedor aproveita ao seu fiador.

Art. 798.° A confusão que se dá nas qualidades de fiador e de credor não extingue a obrigação.

Art. 799.° A confusão que se opera na pessoa do credor ou do devedor solidario, só produz os seus effeitos na parte proporcional ao seu credito ou divida.

Art. 800.° Não ha confusão concorrendo na mesma pessoa as qualidades de credor e de devedor, por titulo de herança aceita a beneficio de inventario.

Art. 801.° Se a confusão se desfizer, renascerá a obrigação com todos os seus accessorios, ainda em relação a terceiro, se o facto tem effeito retroactivo.

SECÇÃO XII

Da novação

Art. 802.° A novação effectua-se:

1.° Quando o devedor contrahe para com o credor uma nova divida em logar da antiga, que fica extincta;

2.° Quando um novo devedor é substitui do ao antigo que fica exonerado;

3.° Quando um novo credor é substituido ao antigo, obrigando-se para com elle o antigo devedor.

Art. 803.° A novação não se presume; é necessario que seja expressamente estipulada ou que se deduza claramente dos termos do novo contrato.

Art. 804.° A novação por substituição de devedor não pôde fazer se sem consentimento do credor; mas pôde fazer-se sem intervenção do devedor antigo, nos termos em que, sem consentimento do devedor, pôde ser feito o pagamento.

Art. 805.° O credor que exonerar pela novação o antigo devedor, aceitando outro em seu logar, não terá regresso contra aquelle, se o novo devedor se achar insolvente ou for incapaz, salvo se outra cousa for estipulada.

Art. 806.° A simples indicação feita pelo devedor de pessoa que deva pagar em seu logar, ou feita pelo credor de pessoa que deva receber em seu logar, não produz novação.

Art. 807.° Extincta a divida antiga pela novação, ficam igualmente extinctos todos os direitos e obrigações accessorios, não havendo, reserva expressa.

§ unico. Se a reserva disser respeito a terceiro, é tambem necessario o consentimento d'este.

Art. 808.° Quando porém a novação se effectua entre o credor e algum devedor solidario, os privilegios e hypothecas do antigo credito só podem ser reservados em relação aos bens do devedor que contrahe a nova divida.

Art. 809.° Pela novação feita entre o credor e algum dos devedores solidarios ficam exonerados todos os mais com-devedores.

Art. 810.° Se a primeira obrigação se achar extincta ao tempo em que a segunda for contrahida, ficará a novação sem effeito.

Art. 811.° Ainda que a obrigação anterior seja subordinada a uma condição suspensiva, só fica a novação dependente do seu cumprimento no caso em que assim seja estipulado.

Art. 812.º Se a obrigação primitiva for absolutamente reprovada pela lei, ou tal que não possa ser sanada, ou confirmada, será nulla a obrigação que a substituir.

Art. 813.° Se a novação for nulla, subsistirá, a antiga obrigação.

Art. 814.° O devedor substituído não pôde oppôr ao credor as excepções que poderia oppor lhe primeiro devedor; mas pôde, oppor lhe as que pessoalmente tenha contra o mesmo credor.

SECÇÃO XIII

Do perdão e da renuncia

Art. 815.° É licito a qualquer renunciar o seu direito ou remittir e perdoar as prestações, que lhe são devidas, excepto nos casos em que a lei o prohibir.

Art. 816.° O perdão concedido ao devedor principal aproveita ao fiador; mas o concedido a este não aproveita aquelle.

Art. 817.° Havendo mais de um fiador, e sendo todos solidarios, não aproveita aos outros o perdão que for concedido só a algum d'elles na parte respectiva á sua responsabilidade.

CAPITULO X

Da caução ou garantia dos contratos

SECÇÃO 1

Da fiança

SUB SECÇÃO I

Da fiança em geral

Art. 818.° O cumprimento das obrigações que resultam dos contratos pôde ser assegurado por um terceiro, que responda pelo devedor, se as ditas obrigações não forem cumpridas. É o que se chama fiança.

Art. 819.º Podem afiançar todos os que podem contratar, excepto as mulheres, não sendo commerciantes.

Art. 820.° As mulheres não gosam porém do beneficio mencionado:

1.° No caso de fiança de dote para casamento;

2.° Se houverem procedido com dolo em prejuizo do credor;

3.° Se houverem recebido do devedor a cousa ou quantia sobre que recae a fiança;

4.° Se se obrigarem por cousa que lhes pertença, ou em favor de seus ascendentes ou descendentes.

Art. 821.° A fiança pôde ser estipulada entre o fiador e o credor, ainda sem consentimento do devedor ou do primeiro fiador, se ella se referir a este.

Art. 822.° É nulla a fiança que recae em obrigação que não seja valida, excepto se a nullidade proceder unicamente de incapacidade pessoal.

§ 1.° N'este ultimo caso a fiança subsiste, ainda que o devedor principal faça rescindir a sua obrigação.

§ 2.° Esta excepção não abrange a fiança por emprestimo feito a filho-familias, como se dirá no titulo respectivo, artigos 1535.° e 1536.°

Art. 823.° A fiança não pôde exceder a divida principal, nem ser contrahida sob condições mais onerosas. Pôde comtudo contrahir-se por quantidade menor e com menos onerosas condições. Se exceder a divida ou se contrahir mais onerosa, a fiança não será nulla, mas sim reductivel aos precisos termos da divida afiançada.

Art. 824.° Quando algum devedor é obrigado a dar fiador, não pôde o credor ser obrigado a aceitar fiador que não tenha:

1.° Capacidade para obrigar-se;

2.° Bens immoveis livres e desembargados, que cheguem para segurança da obrigação e sejam situados na comarca onde o pagamento deve ser feito.

Art. 825.° Se o fiador prestado mudar de fortuna, de forma que haja risco de insolvencia, poderá o credor exigir outro fiador.

Art. 826.° Tanto a fiança como a exoneração d'ella provam-se pelos meios estabelecidos na lei para se provar o contrato principal.

Art. 827.° Podem uma ou mais pessoas responsabilisar-se pela solvabilidade do fiador. A este facto chama-se abonação.

Art. 828.° Para haver abonação é necessario que seja dada em termos claros, expressos e positivos.

Art. 829.° A abonação pôde provar-se pelos mesmos meios pelos quaes se prova a fiança.

SUBSECÇÃO II

Dos effeitos da fiança em relação ao fiador e ao credor

Art. 830.° O fiador não pôde ser compellido a pagar ao credor sem previa excussão de todos os bens do devedor, excepto:

1.° Se o fiador se obrigou como principal pagador;

2.° Se renunciou ao beneficio da excussão;

3.° Se o devedor não pôde ser demandado dentro do reino.

Art. 831.° O credor pôde demandar simultaneamente o devedor principal e o fiador, salvo o regresso que fica ao fiador contra aquelle.

Art. 832.° Sendo demandado o fiador, quer seja como simples fiador quer como principal pagador, pôde fazer citar o devedor para com elle se defender ou ser condemnado conjunctamente.

Art. 833.° Condemnados conjunctamente o devedor e o principal pagador, sendo este compellido a pagar, pôde nomear á penhora bens do devedor, se elle os tiver livres e desembargados, e situados na mesma comarca.

Art. 834.° A transacção feita entre o fiador e o credor não abrange o devedor principal, nem a transacção entre este e o credor abrange o fiador, salvo, n'um e n'outro caso, o consentimento do terceiro.

Art. 835.° Sendo varios os fiadores do mesmo devedor e pela mesma divida, cada, um d'elles responde pela totalidade, não havendo declaração em contrario; mas, sendo demandado só algum d'elles, pôde fazer citar os outros para com elle, se defenderem ou serem conjunctamente condemnados cada um na sua parte; e só n'este caso responderá na falta, d'elle.

§ unico. O beneficio da divisão entre os com-fiadores não se verifica nos casos em que não se dá a excussão contra o principal devedor.

Art. 836.º O fiador que implorar o beneficio da divisão só responderá proporcionalmente pela insolvencia dos outros fiadores anterior a divisão, e nem por esta mesma, se o credor voluntariamente tiver feito o rateio, sem que este haja sido impugnado pelo fiador.

Art. 837.° O abonador do fiador gosa do beneficio da excussão, tanto contra o fiador, como contra o devedor principal.

SUBSECÇÃO III

Dos effeitos da fiança em relação ao devedor e ao fiador

Art. 838.° O fiador que foi obrigado a pagar pelo devedor tem o direito de ser por elle indemnisado:

1. Da divida principal;

2.° Dos juros respectivos á quantia paga, contados desde. que a pagou, ainda que a divida os não vencesse para o credor;

3.° Das perdas e damnos que lhe tenham sobrevindo por causa do devedor.

§ unico. O que fica disposto n'este artigo cumprir-se-ha, ainda quando a fiança tenha sido prestada sem conhecimento do devedor; mas n'este caso os juros serão contados desde que o fiador noticiar o pagamento ao devedor.

Art. 839.º O fiador que pagou ao credor fica subrogado em todos os direitos que o mesmo credor tinha contra o devedor.

§ unico. Se o fiador porém transigiu com o credor, não pôde exigir do devedor senão o que na realidade desembolsou, excepto se o credor lhe fez doação de qualquer abatimento feito na divida.

Art. 840.° Sendo dois ou mais os devedores com solidariedade pela mesma divida, pôde o fiador exigir de qualquer d'elles a totalidade do que pagou.

Art. 841.° O devedor, emquanto não consente no pagamento voluntariamente feito pelo fiador, pôde oppor lhe todas as excepções que, ao tempo do pagamento, poderia oppor ao credor.

§ unico. O mesmo pôde fazer, se o fiador, tendo pago em consequencia de acção contra elle intentada pelo credor, não fez citar o devedor para essa acção.

Art. 842. Se o devedor pagou de novo, ignorando o pagamento, por falta de aviso do fiador, não tem este regresso contra o devedor, mas só contra o credor.

Art. 843.° Se a divida era a praso, e o fiador a pagou antes do vencimento, não pôde exigi-la do devedor, senão depois do dito vencimento.

Art. 844.° O fiador pôde, ainda antes de haver pago, exigir que o devedor pague a divida ou o desonere da fiança, nos seguintes casos:

1.º Se for demandado judicialmente pelo pagamento;

2.º Se o devedor decair de fortuna, e houver risco de insolvencia;

3 º Se o devedor pretender aumentar se do reino;

4.º Se o devedor se tiver obrigado a desonerar o fiador em tempo determinado, que já tenha decorrido;

5. Se a divida se tornar exigivel pelo vencimento do praso;

6.° Se houverem decorrido dez annos, não tendo a obrigação principal termo prefixo, e o fiador o não for por titulo oneroso.

§ unico. No caso do n.° 5.° poderá tambem o fiador exigir que o credor proceda contra o devedor eu contra elle proprio, admittindo-lhe o beneficio da excussão; e se o credor assim o não fizer, não responderá o fiador pela insolvencia do devedor.

SUBSECÇÃO IV

Dos effeitos da fiança em relação aos fiadores entre si

Art. 845.° Sendo dois ou mais os fiadores do mesmo devedor, e pela mesma divida, o que houver pago a divida na sua totalidade poderá exigir de cada um dos outros a parte que lhe tocar proporcionalmente.

§ 1.° Se algum se achar insolvente, recairá a sua quota sobre todos proporcionalmente.

§ 2.° A disposição d'este artigo só é applicavel quando o pagamento é pedido judicialmente ou quando o devedor principal se acha fallido.

Art. 846.° No caso do artigo precedente, podem os com» fiadores oppor ao fiador que pagou a divida as excepções que o principal devedor poderia allegar contra o credor, se não forem meramente pessoaes.

Art. 847.° O abonador do fiador é responsavel para com os outros com-fiadores, no caso de insolvencia do fiador a quem abonou, nos mesmos termos em que o seria o fiador.

SUBSECÇÃO V

Da extincção da fiança

Art. 848.° A obrigação do fiador extingue-se com a extincção da obrigação principal e pelas mesmas causas por que ella se pôde extinguir, salvo o que fica disposto no § 1.° do artigo 822.°

Art. 849.° Se a obrigação do devedor e a do fiador se confundirem, herdando um do outro, não se extinguirá por isso a obrigação do abonador, se o houver.

Art. 850.° Se o credor aceitar voluntariamente qualquer cousa em pagamento de divida, ficará desonerado o fiador, ainda que o credor venha depois a perder por evicção a cousa prestada.

Art. 851.° Se o credor desonerar algum dos fiadores, sem consentimento dos outros, ficarão todos elles desonerados, em proporção da obrigação remittida.

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Art. 852.° A moratoria concedida ao devedor pelo Credor sem consentimento do fiador extingue a fiança.

Art. 853. Os fiadores, ainda que solidarios, ficarão desonerados da sua obrigação se; por algum facto do credor, não puderem ficar subrogados nos direitos, privilegios e hypothecas do mesmo credor.

Art. 854.° O fiador póde oppor ao credor todas as excepções extinctivas da obrigação que compitam ao devedor principal e lhe não sejam meramente pessoaes.

SECÇÃO II

Do penhor

Art. 855.° O devedor póde assegurar o cumprimento da sua obrigação, entregando ao credor ou a quem o represente algum objecto movei, para que lhe sirva de segurança. É o que se chama penhor.

Art. 856.° Podem ser dados em penhor todos os objectos moveis que podem ser alienados.

Art. 857.° Quando se empenharem titulos de credito particular, que não sejam acções de alguma companhia, deverá o penhor ser notificado ao originario devedor.

Art. 858.° O contrato de penhor só póde produzir os seus effeitos entre as partes pela entrega da cousa empenhada; mas, com relação a terceiros, é necessario que, alem d'isso, conste de auto authentico ou authenticado a somma devida e a especie e natureza do objecto do penhor.

Art. 859.° O penhor póde ser constituido pelo proprio devedor ou por terceiro, ainda sem seu consentimento.

Art. 860.º O credor adquire pelo penhor o direito:

1.° De ser pago de sua divida pelo valor do penhor, com preferencia aos demais credores do devedor;

2.° De usar de todos os meios conservatorios de sua posse, e até de querelar de quem lhe furtar a cousa empenhada, ainda que seja o proprio dono;

3.° De ser indemnisado das despezas necessarias e uteis que fizer com o objecto empenhado;

4.° De exigir do devedor outro penhor ou o cumprimento da obrigação, ainda antes do praso convencionado, se o objecto do penhor se perder ou diminuir, sem culpa sua, ou se for exigido por terceiro a quem pertença e que não haja consentido no penhor.

Art. 861.° O credor é obrigado:

1.º A conservar a cousa empenhada, como se fora sua propria, e a responder pelas deteriorações ou prejuizos que ella padecer por culpa ou negligencia sua.

2.° A restituir a cousa empenhada, logo que se cumpra inteiramente a obrigação, sendo-lhe pagas todas as despezas que tenha feito com a conservação da mesma cousa.

Art. 862.° O devedor póde exigir que o credor preste fiança ao penhor, ou que seja a cousa depositada em poder de outrem, se o mesmo credor usar da cousa empenhada, de fórma que esta possa perder-se ou deteriorar-se.

Art. 863.° Se no praso convencionado o devedor não effectuar o pagamento ou, não havendo praso estipulado, se o devedor não pagar, sendo interpellado pelo credor, poderá este fazer vender judicialmente a cousa empenhada, com citação do devedor.

Art. 864.° O credor não póde ficar com o objecto do penhor em pagamento da divida sem avaliação, ou por avaliação por elle feita; mas podem as partes convencionar que a venda se faça extrajudicialmente, ou que o credor fique com a cousa empenhada pela avaliação que fizerem louvados nomeados de commum accordo.

Art. 865.º Em qualquer dos casos mencionados nos dois artigos precedentes, póde o devedor fazer suspender a venda, offerecendo-se a pagar e pagando dentro de vinte e quatro horas.

Art. 866.° Se houver excedente no producto da venda, será entregue ao devedor; mas se o producto não chegar para inteiro pagamento do credor, poderá este demandar o devedor pelo que faltar.

Art. 867.° Os proventos da cousa empenhada serão encontrados nas despezas feitas com ella e nos juros vencidos, e não vencendo juros a divida, serão abatidos no capital devido.

Art. 868.° As partes podem estipular reciproca compensação de interesses.

Art. 869.° O credor não responde pela evicção do objecto do penhor vendido, excepto se houver dolo da sua parte, ou se a tal respeito se responsabilisar expressamente.

Art. 870.° O devedor não tem direito de exigir do credor a entrega do objecto do penhor, no todo ou em parte, sem ter pago a divida por inteiro, a não haver estipulação em contrario.

Art. 871.° A restituição da cousa empenhada presuppõe a remissão do direito ao mesmo penhor, se o credor não provar o contrario.

Art. 872.° Da remissão do penhor não resulta a presumpção da remissão da divida.

SECÇÃO III

Da consignação de rendimentos

Art. 873.° Dá-se o contrato de consignação de rendimentos quando o devedor estipula o pagamento successivo da divida e seus juros, ou só do capital, ou só dos juros, por meio da applicação dos rendimentos de certos e determinados bens immobiliarios.

Art. 874.° Os contrahentes podem convencionar:

1.° Que os bens cujos rendimentos sãs consignados continuem em poder do devedor;

2.° Que passem para o poder do credor;

3.° Que passem para o poder de terceiro, por titulo de arrendamento ou por outro.

§ 1.° A consignação, porém, em qualquer d'estes casos não impede que o devedor disponha por qualquer modo dos bens consignados, ficando salvos os direitos dos credores.

§ 2.° No caso do n.° 2.° d'este artigo, o consignatario é equiparado ao arrendatario, para lhe ser applicavel o que o codigo dispõe acerca do contrato de arrendamento, na parte em que o possa ser.

Art. 875.° Quando este contrato recair sobre bens immoveis só poderá ser celebrado por escriptura publica; e para produzir effeito para com terceiros, deve ser devidamente registado.

Art. 876.° A consignação de rendimentos póde fazer-se:

1.° Por determinado numero de annos;

2.° Sem numero determinado de annos, mas até o pagamento da quantia devida, que n'este caso Será especificada, e tambem de seus juros, se se deverem.

§ unico. No caso do n.° 2. d'este artigo a consignação só póde fazer se determinando-se previamente a quantia que em cada anno deve ser levada em Conta no pagamento, quer o rendimento seja superior, quer inferior á dita quantia.

Art. 877.º Este contrato termina quando finda o praso estipulado, na hypothese do n.° 1.° do artigo antecedente; e pelo integral pagamento da divida; e seus juros, se se deverem; no caso do n.° 2.° do mesmo artigo. (Continua)

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