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2010 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pensasse o regimento para entrarem já em discussão os projectos n.ºs 239 e 240.

Vou consultar a camara a este respeito.

Resolveu-se affirmativamente.

Entrou em discussão o projecto de lei n.° 230.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 239

Senhores. - A vossa commissão de administração publica vem trazer-vos o resultado do exame a que procedeu sobre a proposta do governo n.° 204-A, para a approvação do contrato celebrado entre a camara municipal do concelho de Coimbra e o dr. Antonio Augusto da Costa Simões, para o abastecimento de aguas n'aquella cidade por elevação das do rio Mondego; e bem assim sobre aquelle contrato, primitivamente celebrado por escriptura de 28 do fevereiro de 1879, modificado depois pela escriptura de 9 de abril do mesmo anno, e finalmente pela escriptura de sublocação de 3 de julho de 1881, celebrada entre aquelle dr. Antonio Augusto da Costa Simões e o engenheiro inglez James Easton com assistencia e anuuencia da illma. camara municipal de Coimbra.

Encarecer as vantagens da abundancia e boa qualidade das aguas nos grandes centros de população não passaria de uma superfluidade.

Da agua necessaria aos usos da vida individual e social é impossivel prescindir.

Toda a questão, portanto, se reduz a quantidade de agua necessaria a esses usos.

São varias as opiniões sobre este calculo; é certo, porém, que, levando em conta as exigencias indispensaveis ao abastecimento de tanques, fontes e banhos publicos; a rega de ruas, praças e jardins; a limpeza da canalisação dos despejos; ao serviço de incendios e outros similhantes, é acceito geralmente o numero de 100 litros por dia como o numero minimo para cada habitante.

Todos os centros de população, portanto, cujo abastecimento seja inferior a esse numero carecem de melhorar a sua situação; e quando esse abastecimento baixa ás cifras de 6 litros por habitante, como Lisboa antes da creação da companhia das aguas; de 9 litros, como o Porto distribuo actualmente, e 14 litros, que é o actual abastecimento de Coimbra, não contando as aguas do Mondego, que ficam por um preço exageradissimo tiradas á mão, como o são, nas epochas em que o podem ser, não é somente util e vantajoso introduzir aguas n'essas terras, mas é a primeira das necessidades publicas.

Prover a ella é obrigação d'aquelles a quem incumbe zelar os interesses publicos, administrar no largo e legitimo sentido da palavra o publico patrimonio, promover os melhoramentos de toda a ordem, e cuidar solicita o acuradamente da saude e do bem estar d'aquelles que tudo lhes confiaram.

É assim que em principio só louvores merecem todos os que se esforçam por introduzir nos centros populosos agua em abundancia, que não só satisfaça aos usos e necessidades da existencia individual, mas ás necessidades imperiosas da hygiene, da industria, do trabalho e da actividade das grandes populações.

É assim que nos só tinhamos louvores para os intuitos com que se celebraram os contratos que tivemos de analysar; mas para estes tivemos de reservar um exame sereno e imparcial, para vermos se no calor de tão justos desejos se teriam feito concessões, ou desnecessarias ou injustificadas ante os beneficies procurados.

Felizmente as clausulas do contrato com as modificações das escripturas posteriores, e ainda as que lhe addiciona sensata e previdentemente a proposta do governo, apresentam-no em condições de tal modo vantajosas para o municipio e para o estado, que não póde receiar comparação com outros contratos analogos, tendo sobre elles vantagens importantes.

Poucas terras com menores sacrificios conseguirão um abastecimento de agua que attinje os mais elevados andares dos predios mais elevadamente situados, e não se limita a um maximum de 100 litros por dia e por habitante, mas que nem sequer toma esse numero como minimo, promptificando-se o cessionario a um abastecimento muito superior a 100 litros; e que tendo o preço maximo do custo de 200 réis por metro cubico, tem esse preço maximo baixado a 150 réis logo que o consumo attinja a 1:000 metros diarios, sendo mais attendivel ainda a baixa que deve de ter o preço maximo de 100 réis para metro cubico de agua destinada aos serviços publicos, que baixara a 50 réis logo que o consumo geral da cidade se eleve a 1:000 metros cubicos, e a 25 réis, quando esse consumo for de 1:500 metros cubicos.

Julga se a vossa commissão desobrigada de vos expor aqui todas as condições e clausulas do contrato, que facilmente se lêem nas tres escripturas, e que podeis comparar com clausulas e condições de contratos similhantes; e portanto,

Considerando que o contrato celebrado entre a camara municipal da cidade de Coimbra e James Easton (o actual concessionario), para o abastecimento de agua na cidade, superior a 100 litros por habitante em cada vinte e quatro horas, e por um preço não excedente por metro cubico a 200 réis para serviços particulares e 100 réis para serviços publicos, com a condição d'esse preço baixar logo que o consumo geral attinja as quantidades estipuladas de 1:000 e 1:500 metros cubicos por dia, é um contrato todo vantajoso para o publico;

Considerando que ficando pela proposta do governo dependente d'este a escolha do local onde deve ser collocado no leito do Mondego o poço de captação das aguas, e bem assim a altura a que deve ficar n'elle o tubo da aspiração d'ellas, nenhum receio póde haver de que estas obras possam prejudicar a navegação do rio;

Considerando que a camara fica o direito de fiscalisação e exame de todas as obras da empreza, que sem approvação da camara d'ellas não póde fazer uso;

Considerando que as aguas do Mondego, pelas analyses a que n'ellas se tem procedido, apresentam todas as condições de excellentes aguas doces, não se elevando a sua graduação hidrotimetrica a mais de 12°;

Considerando que o actual abastecimento do aguas de Coimbra era de todo o ponto insufficiente para as suas necessidades;

Considerando que todos os interesses publicos e particulares foram, até onde o podem e devem ser em contratos d'esta ordem, salvaguardados e respeitados;

Considerando que da approvação do parlamento dependo a validade do contrato e a realisação d'este melhoramento altamente reclamado por aquella cidade;

É a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É approvado, para que possa tornar-se definitivo, o contrato provisorio para abastecimento de aguas da cidade de Coimbra, celebrado entre a camara municipal da dita cidade e o dr. Antonio Augusto da Costa Simões, por escriptura de 28 de fevereiro de 1879, com as alterações feitas na escriptura de 9 de abril do mesmo anno, e na de 3 de junho de 1S81, na qual foi ao mesmo tempo a primitiva emprega cedida ao engenheiro inglez James Easton.

§ unico. A approvação concedida por esta lei é feita sob as condições seguintes:

1.ª De que carecera de approvação do governo a escolha do ponto do rio para a situação do poço de captação das aguas, assim como a altura a que devera ficar enterrado no leito do mesmo rio o tubo de aspiração;

2.ª De que a camara fica reservado o direito de fiscalisar, mediante o parecer de engenheiros officiaes, a con-