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2012 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

accordão da commissão executiva da junta geral d'este districto de 19 de dezembro de 1878, que auctorisou a camara municipal a contratar, provisoriamente, com o mencionado dr. Antonio Augusto da Costa Simões, o referido abastecimento de aguas nas condições apontadas nas sessões da camara municipal, já citadas n'este publico instrumento.

E declarou o presidente da camara, o dr. Lourenço de Almeida Azevedo, que os documentos que subiram ao conhecimento da commissão delegada da junta geral d'este districto, e que serviram de base para o seu accordão de 19 de dezembro do anno findo, eram a proposta para o abastecimento de aguas de 24 de julho de 1878, assignada pela empreza já mencionada;

Um projecto do engenheiro Adolpho Ferreira Loureiro, de 20 de outubro do mesmo anno;

Um officio do dr. Antonio Augusto da Costa Simões, de 26 do referido mez de outubro, que, enviando aquelle projecto, offerecia esclarecimentos a proposta de 24 de julho;

Officio do engenheiro Adolpho Ferreira Loureiro, de 28 de novembro de 1878, apontando algumas alterações ao projecto já mencionado;

Officio do dr. Antonio Augusto da Costa Simões, de 30 de novembro do mesmo anno, remettendo uma exposição do engenheiro Adolpho Ferreira Loureiro, que apresenta modificações importantes ao seu projecto anterior, cuja memoria descriptiva tem a data de 20 de outubro ultimo;

Um certificado dos gerentes do banco commercial de Coimbra, pelo qual se mostra ter a empreza, para o abastecimento de aguas, depositado nos cofres do mencionado banco nove inscripções de divida interna portugueza, no valor nominal de 2:100$000 réis;

E copias authenticas de parte das actas das sessões da vereação, de 27 de novembro e 4 de dezembro de 1878.

Mas que tendo o representante da empreza para o abastecimento de aguas, o referido dr. Antonio Augusto da Costa Simões, offerecido a camara municipal, em data de 18 de janeiro do anno corrente, dois documentos unicos, presentes em sessão de 22 do mesmo mez, nos quaes se resume tudo o que conota da anteriores, e tendo elles sido enviados aquella commissão executiva da junta geral d'este districto que, para simplificar os termos deste contrato provisorio, os approvou, como substituição aos anteriores, por accordão de 6 de fevereiro d'este corrente anno, apresentava estes citados documentos e os demais precisos para a clareza. deste contrato; a saber:

Proposta do dr. Antonio Augusto da Costa Simões, como representante da empreza para o abastecimento de aguas na cidade de Coimbra;

Projecto do engenheiro Adolpho Ferreira Loureiro, documentos ambos com data de 18 de janeiro de 1879;

Acta da sessão da camara municipal do 22 do mesmo mez de janeiro, em que na parte respectiva se pediu aquella substituição das peças do processo para este contrato provisorio;

Accordãos da commissão delegada da junta geral deste districto, de 19 de dezembro de 1878 e de 6 de fevereiro de 1879;

Certificado dos gerentes do banco commercial de Coimbra de 24 de outubro de 1878, sendo todos estes documentos que vão transcriptos n'esta escriptura, fim para que foram enviados a camara municipal por aquella commissão, em cujos archivos vão ser depositados, e bem assim a parte respectiva das actas das sessões da vereação municipal de 27 de novembro e 4 de dezembro de 1878, pela seguinte fórma:

Proposta de 24 de julho de 1878 para o abastecimento das aguas em Coimbra com os additamentos posteriormente approvados, J8 de janeiro de 1879

Artigo 1.° A empreza das aguas de Coimbra obriga-se a filtrar e a elevar do Mondego, desde já, 180 metros cubicos de agua por dia, a tal altura que possa abastecer o ultimo andar das actuaes casas mais elevadas do bairro alto.

Art. 2.° Ao passo que o consumo da agua o for exigindo, a empreza fica obrigada a satisfazer largamente essa exigencia até ao maximo correspondente a 100 litros de agua por habitante e por dia, nos termos d'este contrato.

Art. 3.° A installação immediata a que se refere o artigo 1.° comprehende quatro linhas de canalisação geral na cidade:

1.ª Até á entrada do edificio de S. Bento;

2.ª Até ao pateo da universidade;

3.ª Até á extremidade Norte do largo do Museu;

4.ª Até ao chafariz da praça do Commercio, passando pelos chafarizes da Feira e da Sé Velha.

Art. 4.° Para. o abastecimento geral da cidade, a que se refere o artigo 2.°, a empreza ira multiplicando as suas linhas de canalisação geral, como lhe parecer mais conveniente: mas será obrigada a canalisar no praso de tres mezes qualquer rua, ou grupo de ruas, quando os proprietarios ou inquilinos respectivos se obriguem, mas somente durante o curto espaço de tres annos, a um consumo de agua, cuja importancia em cada um desses tres annos corresponda ao juro annual de 7 por cento do capital empregado na mesma canalisação.

Art. 5.º Se a camara de futuro julgar inconveniente a falta de iniciativa dos particulares para os effeitos do artigo antecedente, poderá suppril-a por meio de uma garantia equivalente, cujo encargo irá successivamente diminuindo até desapparecer na proporção do consumo particular, derivado da mesma canalisação.

Art. 6.° A camara municipal obriga-se a um consumo de 55 metros cubicos por dia; a universidade para todos os seus estabelecimentos, incluindo o jardim botanico, obriga-se a um consumo igual de 55 metros cubicos por dia; e a administração dos hospitaes da universidade tambem se obriga a um consumo diario de 25 metros cubicos.

§ unico. Cada uma d'estas repartições publicas, ou quaesquer outras, poderá exigir da empreza, no espaço de vinte e quatro horas, um fornecimento de agua superior á média diaria previamente convencionada, mas esse excesso não será obrigatorio para a mesma empreza senão até ao triplo d'aquella média diaria.

Art. 7.° A empreza obriga-se a fornecer toda a agua precisa para o consumo, de que trata o artigo 6.°, a 50 réis por cada metro cubico, e pelo mesmo preço, toda a agua que os mesmos estabelecimentos e camara exigirem acima d'aquelle consumo obrigatorio.

Art. 8.° O mesmo preço de 50 réis por cada metro cubico de agua fica subsistindo para qualquer estabelecimento publico ou para qualquer proprietario ou inquilino que se obrigue a um consumo diário não inferior a 55 metros cubicos, ficando bem sabido que um grupo de proprietarios ou de inquilinos ou do estabelecimentos publicos não póde, para este caso, representar o consumo de um só estabelecimento, de um só proprietario eu de um só inquilino.

Art. 9.° Toda a agua fornecida a camara e aos estabelecimentos publicos será exclusivamente empregada em usos municipaes e dos estabelecimentos a que é destinada podendo, comtudo, ser gratuitamente cedida, mas nunca vendida a particulares que vivam fóra dos edificios respectivos, nem a outros estabelecimentos publicos. Entende-se o mesmo para qualquer proprietario ou inquilino que se obrigue ao mencionado consumo de 55 metros cubicos diarios, nos termos dos artigos 7.° e 8.°

Art. 10.° Fóra dos casos mencionados nos artigos 6.°, 7.° e 8.°, o preço da agua, por cada metro cubico, nunca excedera a 200 réis para consumo dos particulares, correspondente a 100 réis por cada pipa de 500 litros e a 5 réis por cada 25 litros (almude e meio de Coimbra). Para os estabelecimentos publicos de beneficencia e instrucção o pre-