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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 2013

ço de cada metro cubico nunca podera ser superior a 100 réis.

Art. 11.° O consumo da agua será verificado por contadores de um só typo, adoptado por accordo entre a camara e a empreza, e serão pagos ou alugados pelos consumidores. A canalisação interior das casas e seus accessorios tambem correm por conta dos consumidores.

Art. 12.° A venda da agua poderá tambem ser regulada por contrato especial; obriga-se, porém, a empreza, neste caso, a fazer contratos identicos aos consumidores que em igualdade de circumstancias o exigirem.

Art. 13.° A agua consumida na extincção dos incendios será gratuita, e a empreza obriga-se a fornecel-a com toda a profusão exigida pela camara municipal em qualquer ponto da canalisação existente, sem a restricção mencionada no § unico do artigo 6.° As bocas de incendio serão pagas pelo municipio, e collocadas pela empreza nos pontos designados pela camara.

Art. 14.º A empreza terá o direito de cobrar summariamente o preço da agua consumida; sendo as dividas provenientes d'esta origem equiparadas, para todos os effeitos, ás dividas pela renda de casas.

Art. 15.° As actuaes fontes publicas, com a respectiva agua e aqueductos, continuam sendo propriedade municipal e dos estabelecimentos publicos a que pertencem actualmente.

Art. 16.° A empreza terá o exclusivo da exploração das aguas para o abastecimento do Coimbra por espaço de noventa e nove annos, a contar do acto official em que esta exploração lhe seja definitivamente adjudicada. Terminado este praso todo o material da empreza fica sendo propriedade municipal; mas se a camara, n'essa epocha, se propozer a nova adjudicação, terá preferencia a mesma empreza em igualdade do circumstancias de outros concorrentes.

Art. 17.° O recinto da cidade, para os effeitos desse contrato, será comprehendido no seguinte perimetro: largo da Portagem, Caos, largo das Ameias, rua da Magdalena, Olarias, rua do Carmo, rua da Sopbia, rua dos Fogueteiros, praça de Oito de Maio, largo da Inquisição, Montarroio, mercado de D. Pedro V, arco do Collegio Novo, Couraça dos Apostolos, largo do Museu, Collegio das Artes, rua de S. Jeronymo, Castello, bairro de S. Bento, edificio da penitenciaria, bairro de Sant'Anna, paço episcopal, bairro de S. José, seminario, collegio das Ursulinas, jardim botanico, rua do Jardim Botanico ou Arcos do Jardim, edificio de S. Bento, Arco da Traição, Couraça de Lisboa, Estrella, rua da Alegria e largo da Portagem.

Art. 18.° Será concedida a empreza a isenção de direitos de importação de todo o material que haja de mandar vir do estrangeiro com applicação ás obras contratadas, e até a conclusão das mesmas. A mesma empreza terá a concessão gratuita das propriedades do municipio ou do estado, que forem necessarias para a execução das obras e que sem inconveniente possam dispensar-se.

§ 1.° Os objectos importados a que será applicada a isenção estipulada se não forem empregados nas obras a que a empreza é obrigada, ficam sujeitos a respectiva legislação fiscal.

§ 2.° A mencionada isenção fica sujeita a especial fiscalisação do governo.

§ 3.° Os terrenos concedidos a empreza reverterão para o estado ou para o municipio, conforme tiverem pertencido a este ou aquelle, no caso que a empreza não chegue a cumprir o seu contrato (carta de lei de 15 de maio de 1872).

§ 4.° A expropriação de terrenos ou casas particulares de que a empreza venha a carecer para a execução de projectos legalmente approvados, será equiparada para todos os effeitos a expropriação para obras de utilidade publica.

Art. 19.° O projecto das obras para immediato abaste cimento de que tratam os artigos 1.º e 3.°, fará parte integrante deste contrato. Os futuros projectos das obras a que se referem os artigos 2.º e 4.°, irão sendo successivamente submettidos a approvação da camara municipal; mas se essa approvação se demorar mais de um mez, o tempo d'essa demora devera acrescentar-se ao praso da que trata o artigo 4.°

Art. 20.° Os trabalhos relativos a installação immediata mencionada nos artigos 1.° e 3.° começarão no praso de tres mezes, a contar da approvação ou adjudicação definitiva; e ficarão concluidos no fim dos seis mezes seguintes, se n'elles se comprehenderem os quatro mezes de estiagem, de julho a outubro.

Art. 21.° Os regulamentos que forem necessarios para o exacto cumprimento d'este contraio serão submettidos pela empreza a approvação da camara.

Art. 22.° As questões que se levantarem entre a camara, ou quaesquer consumidores e a empreza, a respeito da interpretação ou execução d'este contrato, serão resolvidas por um tribunal arbitrai que será composto de tres vogaes: um nomeado pela camara ou pelos consumidores; outro pela empreza; e o terceiro, na qualidade de presidente, será escolhido por accordo das partes, ou nomeado, na falta desse accordo, pelo juiz de direito da comarca.

Art. 23.° Será permittida a empreza a sublocação do seu contrato; mas somente por accordo o expressa approvação da camara municipal.

Art. 24.° Se ao tempo da approvação definitiva deste contrato a administração dos hospitaes da universidade ou a mesma universidade para os seus estabelecimentos tiverem executado algumas obras para a elevação das aguas do Mondego, a empreza obriga-se a tornar-lhe essas obras e materiaes adquiridos, pelo seu custo, comprovado por documentos similhantes aquelles com que os mesmos estabelecimentos teriam de as legalisar perante o tribunal de contas.

§ unico. N'aquella indemnisação da empreza aos hospitaes e a universidade entram as quantias que os dois estabelecimentos despenderem com projectos anteriores d'este abastecimento de aguas, os quaes serão entregues a mesma empreza como propriedade sua.

Art. 25.° A empreza garante o cumprimento d'este contrato com um deposito de 1:000$000 réis n'uma casa bancaria de Coimbra, não podendo levantal-o sem mostrar que igual quantia se acha empregada, em obras executadas o materiaes adquiridos. No caso, porém, de ter decorrido o praso respectivo sem que a empreza tenha executado este começo de obras, a camara poderá levantar aquelle deposito em proveito do cofre municipal, e ficara por esse facto rescindido este contrato.

§ 1.° Depois de levantado pela empreza aquelle deposito, ficara hypothecado o seu valor em qualquer material e obras da mesma empreza a escolha da camara, como garantia permanente do cumprimento d'este contrato, tanto para o caso de multas pecuniarias, applicadas pelo tribunal arbitrai de que trata o artigo 22.°, como para a rescisão do contrato. N'este ultimo caso o resto do material e obras será liquidado em beneficio da empreza.

§ 2.° A mencionada quantia de 1:000$000 réis será elevada a 2:000$000 réis, logo que os 180 metros cubicos de consumo de agua, a que se refere o artigo 1.°, se tenham elevado a 400 metros cubicos diarios em todo o anno, e a mesma quantia continuará a ser reforçada com 1:000$000 réis por cada augmento de consumo de agua correspondente a 200 metros cubicos diarios ou 73:000 metros cubicos annuaes.

Art. 26.° A empreza das aguas de Coimbra, de que se trata os artigos anteriores, é representada pela firma Costa Simões; o deposito de garantia é feito somente pelo individuo deste nome e só elle tem de responder pelo cumprimento d'este contrato perante a camara municipal.

A casa constructora francesa Hermann Lachapelle e o engenheiro portuguez Adolpho Loureiro, que tambem as-

Sessão de 3 de julho de 1882. 122 *