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66 DIARIO DA CAMARA

esta e a minha opinião, e aquelle que no concurso der provas de maior capacidade deve preferir aos outros, embora sejam mais antigos: havendo porêm dous de igual merecimento, neste caso deverá, sem duvida, ser preferido o mais antigo. Eu respeito muito a velhice, mesmo porque até já vou andando para lá, mas respeito ainda mais o merecimento, quando se tracta de empregos publicos.

O SR. SILVA CARVALHO: — Parece-me que nos não póde ficar receio, por que sendo este Regimento para o futuro, e tendo-se decidido que quando se provesse algum Empregado tivessem toda a idoneidade; sendo isto assim, parece-me que devemos reputar a todos com igual merecimento: por tanto se se consignar o Artigo das habilitações, se se estabelecer esse principio, todos devem ser considerados habeis, e nas mesmas circumstancias para o que intenderem lhes compete.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — As observações que o Digno Par acaba de fazer não destroem o que eu disse: as habilitações hão de ser para os primeiros logares; ha pessoas com aptidão para os logares inferiores, mas não para os que se lhe seguem: quantos homens se apresentam na vida militar, por exemplo, que só tem capacidade para chegarem até Capitães, mas que já não são bons para Majores, outros tem capacidade para chegarem a Coroneis, mas não para serem Generaes, &c. Se as funcções na escala dos empregos fossem todas as mesmas, bem; mas como não o são, parece-me que não tem logar as considerações a que respondo.

O SR. TRIGUEIROS: — Voto pelo paragrapho tal qual esta, e ainda que me pareça que as considerações do Sr. Conde de Lavradio são de pezo, com tudo intendo que os Empregados devem ser muito escolhidos: álem disto, não vejo que esta Camara seja o juiz, por que esta Camara em taes casos não funcciona por si, ha de ser a Mesa; e ha de deixar-se ao juizo da Mesa esse arbitrio que já o teve uma vez. Muito embora se seja escrupuloso para a admissão dos Empregados; mas, depois, é deixalos subjeitos ao capricho de alguem o querer que no seu adiantamento se faça novo juizo da sua capacidade. É verdade o que diz o Sr. Conde de Lavradio — que nem todos tem a mesma aptidão para todos os logares: mas de todos os inconvenientes o peior e o arbitrio. Voto pois que o paragrapho se conserve como está. — Não terei comtudo duvida em que para a admissão os concurrentes apresentem todas as habilitações; porêm, uma vez admitidos, longe delles o arbitrio: nada mais desgraçado que, no fim de uma carreira, tenha o Empregado de pasmar ainda por um novo arbitrio, e tremer diante delle.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Não ha ninguem nesta Camara mais inimigo do arbitrario do que sou eu: quero que o concurso seja feito aqui nesta Caza em Sessão publica, que todos possam julgar delle, e a sua decisão deverá pertencer a um conselho de jurados especial: ora estas duas garantias já me parecem muito grandes; depois tem ainda a garantia da responsabilidade da Mesa, que ha de fazer um relatorio á Camara, para esta então decidir em ultima instancia. Parece-me que com este systema dou immensas garantias ao merecimento e á capacidade: nós temos visto homens, certamente muito respeitaveis pelas suas cans, mas que o não são pelo seu prestimo.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: — Eu adopta na generalidade o principio que está no Regimento em discussão, que diz — quando vagar um logar na Secretaria desta Camara, seja provido nelle o Empregado que tiver maior antiguidade. — Apoio este principio na generalidade, por que desejo que todo e qualquer Empregado tenha uma garantia, e uma recompensa do seu bom serviço; mas, Sr. Presidente, assim como desejo que elle tenha uma garantia pata a recompensa do seu serviço, tambem deseja que o serviço tenha alguma garantia a seu favor: (Apoiados) e por isso que estamos fazendo um Regulamento para o futuro (eu não fallo nos Empregados actuaes) desejo que nelle se consigne o principio que determine positivamente o bom serviço dos Empregados, e por isso não queria que elles tivessem o sou direito para as promoções sómente fundado na antiguidade, por que estabelecendo-se assim, o futuro ha de mostrar-nos muitos inconvenientes; por exemplo: talvez a Mesa nomeie um Empregado com todos os requisitos necessarios, que esse Empregado venha aqui fazer um acto possessorio, que se retire, e não faça mais caso do serviço, e depois, apoiado na doutrina deste Regulamento, dizia: pertence-me o logar immediato, por que sou o mas antigo — e não lhe importava as outras circumstancias que deve preencher o bom Empregado, por ser esta a unica que pede o Regimento. Por tanto, para que o Empregado tenha a recompensa do seu serviço, e este tenha tambem alguma garantia da diligencia daquelle, eu ajuntarei a esta palavra — antiguidade — as seguintes: «e tenha feito bom e effectivo serviço.» — No caso contrario, repito, elle vem, com este Regulamento na mão, pedir ser promovido ao logar immediato, e ninguem terá poder de disputar-lhe o pedido, uma vez que mostre ser o mais antigo. ( Apoiados.)

O additamento do Digno Par foi (depois de formulado ) admittido á discussão.

O SR. TRIGUEIROS: — Sr. Presidente, eu desejo ser intendido: é exactamente o que diz o Sr. Visconde que eu sustento; mesmo ha pouco disse eu mais do que S. Exa. pretende, isto é, que o Empregado deve ser demittido pela Mesa: que couza é dizer um Empregado — não venho cá? — Mas desse homem não se falla aqui, e sim dos que tem servido, por que aquelle deve ser demittido pela Camara na fórma do Regimento. E então, tão longe estou do que diz o Sr. Visconde, que eu sigo o principio de antiguidade, e acceito o que S. Exa. propõem, com bom e effectivo serviço: é o que eu desejo que se accrescente ao paragrapho.

O SR. PRESIDENTE: — Um Empregado que nunca appareça deve ser immediatamente demittido: (Apoiados.) mas Empregado póde tambem haver que faça um serviço soffrivel, e comtudo seja inferior em capacidade a outro. (Apoiados.)

O SR. TRIGUEIROS: — É verdade; eu admitto essa verdade em lhese, mas reconheço que, em hypothese, ella não offerece tantas garantias como a antiguidade; e parece-me que esta é a estrada que sempre se tem seguido em todas as Repartições: ainda sustento o paragrapho com o addittamento.

O SR. CONDE DE RIO MAIOR:.— Parece-me que não foi attendido o meu direito; por que, dizendo o Regimento que sempre que um Par pedir a palavra para requerimento elle prefira a qualquer outro que se