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DOS PARES. 67

ache inscripto para fallar, e tendo-a eu effectivamente pedido para um requerimento, devia-me ser logo concedida: agora agradeço a V. Exa. o dar-me a palavra depois de haverem já fallado dous Dignos Pares; julgou que eu queria propor que a materia fosse dada por discutida, quando eu só a tinha pedido para um requerimento, e V. Exa. não podia adivinhar.. . (O Sr. Predente: — Mas aceitei.) Mas podia não acertar — Agora peço que a Camara seja consultada sobre se julga esta questão sufficientemente discutida. ( Sussurro. )

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — (Sobre a ordem.) Havendo ainda Oradores que pediram a palavra, parece-me que não deve ser admittido o requerimento do Digno Par. A materia, quanto a mim, não está sufficientemente discutida; ainda estamos muito longe disso, e para ser discutida da maneira que eu intendo que ella o deve ser, ainda nos poderia occupar muitas Sessões (O Sr. Trigueiros: — De certo.) Eu estimaria poder aproveitar esta occasião para desinvolver a minha theoria sobre esta materia, theoria que desejaria fosse applicada a todos os empregos do Estado, e que é conforme á natureza do governo representativo, isto é, procurar os meios de fazer apparecer as capacidades, e de as collocar onde ellas devem estar. Não é a idade que dá a capacidade, e aquella só se deverá attender com preferencia coceteris paribus aliàs o homem que tivesse a fortuna de ter uma natureza robusta, chegaria por este unico predicado aos maiores logares do Estado, em quanto outro de grande capacidade e pouca robustez não passaria dos empregos os menos importantes, do que resultaria certamente um grande prejuizo para o serviço publico.

O SR. PRESIDENTE: — Não obstante as considerações do Digno Par (que as fez um pouco fóra da ordem) eu tenho obrigação depor o requerimento á votação.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu levanto-me para apoiar a indicação que o Digno Par, o Sr. Conde de Rio Maior, apresentou: S. Exa. pediu a palavra sobre a ordem.... (O Sr. Presidente: — Foi para um requerimento.) Bem; vem a ser o mesmo: o que S.Exa. queria pedir era que a Camara julgasse a materia discutida, e V. Exa. interrompeu-o, talvez por lhe querer fazer justiça, pois que sempre se levanta para esse fim, promovendo a brevidade das discussões, o que é muito louvavel; e parece-me que deve ser deferido o seu requerimento: não póde ter logar o que quer o Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, por que a Camara ha de dizer se esta discutida a materia, ou não; é ella só quem o ha de decidir: estou certo de que S. Exa. attenderá este principio e que cederá da sua pretenção.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Apoiado.

O SR. PRESIDENTE: — Vou pôr á votação o requerimento do Sr. Conde de Rio Maior, mas antes disso peço licença para me justificar. — É muito difficil (e quem tiver alguma experiencia da presidencia não o negará) satisfazer a todos os preceitos das discussões, por que os Dignos Pares que se levantam sempre cuidam que as suas razões são as melhores, o seu discurso o mais interessante, e pedem a palavra uns sobre a ordem, outros para um requerimento, outros para explicação pessoal e assim não e facil sahir deste embaraço sem que a Camara deixe ao Presidente alguma pequena latitude para exercitar as suas funcções, da qual elle não deve abusar, mas só usar prudentemente. Agora peço licença para accrescentar que talvez eu não fosse o mais proprio para se lho lançar em rosto, ou increpar-se dessa liberdade, por que creio que não costumo abusar della: (Apoiados.) confessarei mesmo uma couza, que tenho um natural desgosto por que se suffoquem as discussões; gosto que todos possam fallar, principalmente quando uma discussão não é muito acalorada, e não cança a Camara, como esta, e parece-me de muita justiça deixar cadaum dizer o que intende Ora o Sr. Conde de Rio Maior queria que se fechasse a discussão, e já tem feito isso mais de uma vez, usando do seu direito mais para esse fim do que para outro qualquer; entretanto pareceu-me que elle não levaria a mal que um Par, que tinha pedido primeiro a palavra, tivesse faculdade de expender a sua opinião. — Não sei se a Camara admittirá esta minha desculpa; mas espero que sim, attendendo a que o meu intuito não e outro senão que todos se satisfaçam nesta Camara, procurando todavia que se não sáhia fóra da ordem. (Apoiados )

Consultada logo, resolveu a Camara que a materia estava sufficientemente discutida.

Seguidamente propor o Sr. Presidente — se a antiguidade seria a maneira de promover os Empregados da Camara (salvo todavia o additamento do Sr. Visconde de Porto Côvo)? — Decidiu-se affirmativamente.

— Tractando-se de votar o mesmo additamento, disse

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu não convenho no principio estabelecido pelo illustre Relator da Commissão, o meu illustre amigo, o Sr. Trigueiros, porque, se se estabelecer o de bom e effectivo serviço permitta-me V. Exa. que diga que se deixa o mesmo vago, sem duvida nenhuma; por que, quem ha de ser o juiz desse bom serviço? Ha de ser o mesmo que o havia de ser no merecimento. Agora o que eu digo é que se esse Empregado não desempenha o seu serviço (seja-me licito usar desta palavra) se é um mandrião, e não tem prestimo; Ia está o Artigo da Mesa para se demittir esse homem: e assim para que havemos de atacar o principio em que me fundei? Por tanto digo que se a Camara vota a favor da indicação, feita pelo Sr. Visconde de Porto Côvo, note que se arrisca a offender direitos adquiridos.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Só pergunto quaes são os Empregados que estão fóra do quadro?

O SR. PRESIDENTE: — A Commissão intende por supranumerarios os que não pertencem ao quadro que já foi approvado em outro Artigo.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Eu pergunto se entra nesse quadro algum supranumerario...

UMA voz: — Não.

O SR. SERPA MACHADO: — Parece-me que o additamento do Digno Par, o Sr. Visconde de Porto Côvo, e uma correcção ao principio de antiguidade que indistinctamente se admitte no Projecto, e em certos casos poderia ter logar aquelle principio isoladamente, quando as pessoas que devem gosar dessa prorogativa tem uma habilitação anterior: mas quando não ha esta habilitação ou classificação anterior, é necessario ou prescindir da regra da antiguidade, ou corrigila pelo juizo sobre o merecimento e aptidão. Álem de que, se a Mesa com accôrdo da